Processo ativo

(fls. 08)

1008889-28.2021.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (fls. *** (fls. 08)
Nome: do de cujus, inventariada acima qualificada, podendo a *** do de cujus, inventariada acima qualificada, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do
CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e
ciência ao M.P. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP), RAQUEL SCANAVEZ MARTINS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB
259265/SP), KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP), ALINE IACOVELO EL DEBS (OAB 194158/SP)
Processo 1008889-28.2021.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S. - Vistos. Providenciem as partes a juntada do
documento CRLV Prisma Joy, no prazo de 10 dias, sob pena de exclusão da partilha. Int. - ADV: LETÍCIA NASCIMENTO MOURA
(OAB 397728/SP)
Processo 1009291-07.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.S.C. - H.G.R.C. - Vistos. 1. Presentes
as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual.
Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 2. Controvertem as partes
quanto à continuidade do dever alimentar, pretendendo o requerente, com o alcance da maioridade pelo filho alimentando
e consequente extinção do poder familiar, exonerar-se do pagamento da pensão alimentícia a ele devida, ao passo que o
requerido pretende a manutenção dos alimentos nos moldes em que anteriormente fixados ao argumento de que dependem
financeiramente da contribuição de seu genitor. 3. Importa para a análise de mérito a demonstração de que o alimentando,
já maior de 18 anos, está cursando ensino médio, superior, técnico ou preparatório para vestibular e, assim, que não possui
condições ainda, por si, de prover o seu sustento. Para instrução probatória, traga aos autos o requerido, no prazo de dez dias,
declaração atual que comprove a frequência escolar no presente ano letivo (considerando que a declaração de fl. 54 apenas
indica matrícula) em curso de ensino, conforme ônus que lhe compete, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, data de
ingresso e previsão de término. 4. Determino também a expedição de requisição via PrevJud para obtenção de informações
sobre vínculo empregatício do requerido, com informação a respeito da respectiva remuneração de registro. Providencie a
serventia o necessário. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à
formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de
desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas
em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha
deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados
fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em
apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no
mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar
com o seu entendimento. 6. Igualmente, indefiro o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas
fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância
a uma situação que já é delicada de per si. 7. Após o cumprimento dos itens 3 e 4, intimem-se as partes para apresentação de
alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Int. e prov. - ADV: FERNANDA CRISTINA
PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP), LINDON JONNHY PIRES VIANA (OAB 378809/SP)
Processo 1010283-02.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.T.S. - D.A.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a parte contrária no prazo legal sobre as razões de apelação juntadas. - ADV: MATHEUS GREGUOLO
RIBEIRO FRANCO (OAB 288826/SP), DRIELLY RIGOTTI YAMADA (OAB 407900/SP)
Processo 1011562-23.2023.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.J.M. -
A.R.E.S.S. - Manifestem-se as parte sobre o relatório do estudo social/psicológico. - ADV: NICOLA SAN MARTINO JUNIOR
(OAB 312888/SP), MARLENE DE MENEZES SAN MARTINO (OAB 312879/SP), JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR (OAB 200455/
SP)
Processo 1011566-94.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.,
registrado civilmente como H.R.G. - M.G. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a)
Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). - ADV: HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP),
THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO (OAB 162162/MG)
Processo 1011590-88.2023.8.26.0506 - Separação Consensual - Dissolução - A.M.M.M. - Processo Desarquivado Sem
Reabertura - ADV: WLADIMIR BATISTA DA SILVA (OAB 388001/SP), WLADIMIR BATISTA DA SILVA (OAB 388001/SP)
Processo 1012192-60.2015.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Takao Kotani - José Antonio Kotani
- - Jorge Kotani - - Maria Regina Kotani - Vistos. Providencie o inventariante o já determinado a fls. 49/50, integralmente,
inclusive, com a comprovação do recolhimento do imposto inter vivos. AUTORIZO o requerente TAKAO KOTANI, nacionalidade
japonesa, viúvo, CPF 207.363.808-25, RG W3248554DPMAFEX, a proceder apenas ao licenciamento do veículo VW/Fusca
1300 marca VW, ano fabricação/modelo 73/73, gasolina, placa CXQ 7806, chassi BP918020, cor vermelha, que se encontra
em nome do de cujus, inventariada acima qualificada, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom
cumprimento da presente Sentença-Alvará, que possuirá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, bastando aos
interessados sua impressão pelo E-SAJ para utilização perante a instituição pertinente, observadas as demais exigências
administrativas e fiscais. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP),
FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP), FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/
SP), FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP)
Processo 1012548-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.V.Z.A. - 1. Homologo
o acordo a que chegaram as partes para adimplemento dos alimentos em atraso pelo alimentante, devidos retroativamente desde
a citação (efetivada em 25/07/2023 - fls. 34), através do pagamento da quantia devida (planilha de fls. 153) em 36 prestações
mensais, a partir do mês seguinte à presente homologação. Anoto que eventual descumprimento do acordo deverá ser aduzido
em incidente específico, não cabendo outras providências neste processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado desta
decisão, certifique-se nos autos. 2. As partes divergem quanto ao sobrenome que será adotado pelo menor, após a sentença
de fls. 129/132 ter reconhecido a paternidade pelo requerido. A genitora pleiteia que seja adotado o primeiro sobrenome do
genitor, Z., da avó paterna (fls. 137), enquanto o genitor discorda, requerendo seja adotado seu sobrenome completo, Z. A..,
ou apenas o último, A., do avô paterno, para a identificação familiar correta (fls. 159). Nos termos da manifestação ministerial
de fls. 160/161, no presente caso, deve prevalecer a vontade do genitor. Isso porque, ao registrar o menor, a genitora pode
escolher quais de seus sobrenomes seriam repassados ao menor. Tal escolha também deve ser atribuída ao genitor que teve
sua paternidade reconhecida, em prestígio ao princípio constitucional da igualdade. Assim, intime-se o requerido para, no prazo
de 15 dias, escolher se pretende a inclusão de ambos os sobrenomes Z. A. ou apenas do sobrenome A. no nome do filho menor.
Com a manifestação do requerido, expeça-se o competente mandado de averbação de assento de nascimento do autor (fls. 08)
ao Cartório de Registo Civil competente. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS
FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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