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Identificação
Nº Processo: 0012724-04.2017.5.15.0097
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDR *** Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 219
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
ROBERTA DE MELO CARVALHO citadas nessa decisão, além daquelas incidentes sobre eventual
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST ação principal ou execução provisória relacionada a este feito,
deverão ser objeto de deliberação do juízo de origem, se for o caso,
Processo Nº RRAg-0012724-04.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 017.5.15.0097 na forma que entender pertinente.
Complemento Processo Eletrônico Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Relator Min. Liana Chaib interpostos, com a consequente perda de objeto.
Agravante, Agravado e SIEMENS INFRAESTRUTURA E Deverão as partes acordantes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se
Recorrente INDUSTRIA LTDA.
ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de
Advogado Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394-A/SP) origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas,
Agravante, Agravado e TOP SERVICE FACILITIES LTDA observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do
Recorrido TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor
Advogado Dr. ALÍPIO MARIA JÚNIOR(OAB: pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.
389824/SP)
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
Agravado e Recorrido HELIO SILVA DOS SANTOS
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
Advogado Dr. LUIS GUSTAVO ORLANDINI(OAB:
240386-A/SP) No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
previdenciárias, ressalta-se que a reclamada TOP SERVICE
Intimado(s)/Citado(s): FACILITIES LTDA deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei
n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na
- HELIO SILVA DOS SANTOS
Instrução Normativa RFB n.º 2005/2021 e demais normativos
- SIEMENS INFRAESTRUTURA E INDUSTRIA LTDA.
vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos
- TOP SERVICE FACILITIES LTDA
valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao
Juízo de origem, na forma que entender pertinente.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 06/06/2024.
Mantêm-se os demais termos do acordo celebrado pelas partes
Conforme consignado na ata de audiência sequencial n.º 41, foi
que não contrariem as presentes disposições.
determinada a suspensão do processo até o cumprimento do
Desta forma, ante o implemento da condição resolutiva, homologo
acordo celebrado pelas partes HELIO SILVA DOS SANTOS e TOP
o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para
SERVICE FACILITIES LTDA.
que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do
Mediante a petição de n.º 635118/2024-3, a reclamada TOP
processo com resolução de mérito.
SERVICE FACILITIES LTDA juntou aos autos o comprovante de
Intime-se a reclamada SIEMENS INFRAESTRUTURA E
pagamento do crédito da parte reclamante (fls. 1.303/1.305).
INDÚSTRIA LTDA apenas para ciência do acordo exclusivamente
Por meio das petições n.os 649492/2024-7 e 684231/2024-2, a
entabulado entre as partes HELIO SILVA DOS SANTOS e TOP
reclamada SIEMENS INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIA LTDA
SERVICE FACILITIES LTDA.
requer a baixa dos autos ao juízo de origem para liberação do
Intimem-se e publique-se.
depósito recursal realizado, bem como junta aos autos procuração,
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
substabelecimentos e atos constitutivos.
À SEGVP para que retifique a autuação conforme itens IX e X desta
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
decisão, intime e proceda a remessa dos autos ao Tribunal
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Minuta de acordo: ata de audiência sequencial n.º 41 (fls.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento
1.109/1.111).
dos encargos previdenciários, caso existentes, após as
Partes acordantes: HELIO SILVA DOS SANTOS (parte reclamante)
conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao
e TOP SERVICE FACILITIES LTDA (parte reclamada).
Juízo de origem liberar às reclamadas os depósitos recursais e/ou
Procuradores devidamente habilitados:
garantias existentes. Concluídas as determinações, ao arquivo
Parte reclamante: procuração/substabelecimento de fl. 14.
definitivo, se assim entender.
Parte reclamada: procuração/substabelecimento defls. 1.061,
Nada mais.
1.065/1.082, 1.088/1.094 e 1.265/1.300.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Requer a parte TOP SERVICE FACILITIES LTDA, por meio de
petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas
ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
advogado Dr. ALÍPIO MARIA JÚNIOR, OAB/SP nº 389.824, o que
ROBERTA DE MELO CARVALHO
se defere (fls. 1.112/1.300).
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Determino a retificação da autuação para que conste a nova
denominação social da primeira reclamada TOP SERVICE
Processo Nº E-ED-RR-0064400-71.2009.5.01.0481
FACILITIES LTDA (fls 1.044/1.055).
Complemento Processo Eletrônico
ACORDO
Relator Min. Breno Medeiros
Obrigação de pagar já quitada.
Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Quitação pelo objeto da inicial e extinta relação jurídica mantida PETROBRAS
pelas partes. Advogada Dra. FABIANA GALDINO
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. COTIAS(OAB: 22164/BA)
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Embargado DEACIR ALVES MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
ROBERTA DE MELO CARVALHO citadas nessa decisão, além daquelas incidentes sobre eventual
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST ação principal ou execução provisória relacionada a este feito,
deverão ser objeto de deliberação do juízo de origem, se for o caso,
Processo Nº RRAg-0012724-04.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 017.5.15.0097 na forma que entender pertinente.
Complemento Processo Eletrônico Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Relator Min. Liana Chaib interpostos, com a consequente perda de objeto.
Agravante, Agravado e SIEMENS INFRAESTRUTURA E Deverão as partes acordantes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se
Recorrente INDUSTRIA LTDA.
ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de
Advogado Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394-A/SP) origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas,
Agravante, Agravado e TOP SERVICE FACILITIES LTDA observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do
Recorrido TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor
Advogado Dr. ALÍPIO MARIA JÚNIOR(OAB: pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.
389824/SP)
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
Agravado e Recorrido HELIO SILVA DOS SANTOS
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
Advogado Dr. LUIS GUSTAVO ORLANDINI(OAB:
240386-A/SP) No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
previdenciárias, ressalta-se que a reclamada TOP SERVICE
Intimado(s)/Citado(s): FACILITIES LTDA deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei
n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na
- HELIO SILVA DOS SANTOS
Instrução Normativa RFB n.º 2005/2021 e demais normativos
- SIEMENS INFRAESTRUTURA E INDUSTRIA LTDA.
vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos
- TOP SERVICE FACILITIES LTDA
valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao
Juízo de origem, na forma que entender pertinente.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 06/06/2024.
Mantêm-se os demais termos do acordo celebrado pelas partes
Conforme consignado na ata de audiência sequencial n.º 41, foi
que não contrariem as presentes disposições.
determinada a suspensão do processo até o cumprimento do
Desta forma, ante o implemento da condição resolutiva, homologo
acordo celebrado pelas partes HELIO SILVA DOS SANTOS e TOP
o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para
SERVICE FACILITIES LTDA.
que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do
Mediante a petição de n.º 635118/2024-3, a reclamada TOP
processo com resolução de mérito.
SERVICE FACILITIES LTDA juntou aos autos o comprovante de
Intime-se a reclamada SIEMENS INFRAESTRUTURA E
pagamento do crédito da parte reclamante (fls. 1.303/1.305).
INDÚSTRIA LTDA apenas para ciência do acordo exclusivamente
Por meio das petições n.os 649492/2024-7 e 684231/2024-2, a
entabulado entre as partes HELIO SILVA DOS SANTOS e TOP
reclamada SIEMENS INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIA LTDA
SERVICE FACILITIES LTDA.
requer a baixa dos autos ao juízo de origem para liberação do
Intimem-se e publique-se.
depósito recursal realizado, bem como junta aos autos procuração,
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
substabelecimentos e atos constitutivos.
À SEGVP para que retifique a autuação conforme itens IX e X desta
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
decisão, intime e proceda a remessa dos autos ao Tribunal
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Minuta de acordo: ata de audiência sequencial n.º 41 (fls.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento
1.109/1.111).
dos encargos previdenciários, caso existentes, após as
Partes acordantes: HELIO SILVA DOS SANTOS (parte reclamante)
conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao
e TOP SERVICE FACILITIES LTDA (parte reclamada).
Juízo de origem liberar às reclamadas os depósitos recursais e/ou
Procuradores devidamente habilitados:
garantias existentes. Concluídas as determinações, ao arquivo
Parte reclamante: procuração/substabelecimento de fl. 14.
definitivo, se assim entender.
Parte reclamada: procuração/substabelecimento defls. 1.061,
Nada mais.
1.065/1.082, 1.088/1.094 e 1.265/1.300.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Requer a parte TOP SERVICE FACILITIES LTDA, por meio de
petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas
ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
advogado Dr. ALÍPIO MARIA JÚNIOR, OAB/SP nº 389.824, o que
ROBERTA DE MELO CARVALHO
se defere (fls. 1.112/1.300).
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Determino a retificação da autuação para que conste a nova
denominação social da primeira reclamada TOP SERVICE
Processo Nº E-ED-RR-0064400-71.2009.5.01.0481
FACILITIES LTDA (fls 1.044/1.055).
Complemento Processo Eletrônico
ACORDO
Relator Min. Breno Medeiros
Obrigação de pagar já quitada.
Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Quitação pelo objeto da inicial e extinta relação jurídica mantida PETROBRAS
pelas partes. Advogada Dra. FABIANA GALDINO
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. COTIAS(OAB: 22164/BA)
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Embargado DEACIR ALVES MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402