Processo ativo

(fls. 10). Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/

1002805-54.2023.8.26.0663
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (tratando-
Partes e Advogados
Autor: (fls. 10). Oportunamente, ao arquivo. Int. - *** (fls. 10). Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/
Nome: do requerido Irineu Nardim Filho, na moda *** do requerido Irineu Nardim Filho, na modalidade circulação, através do sistema “on
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida
pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem
no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresentação de
resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado),
ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie. Caso o veículo
não esteja no endereço contido no mandado, deverão ser observados os dispositivos aplicáveis à espécie, conforme art. 1.027,
§§1º e 2º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os
meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados
nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Resultando positivas
as buscas, cite-se, nos termos supra. Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica
condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária. Caso o bem seja localizado em
Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69,
regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esta decisão servirá de mandado e ofício à
corporação policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002805-54.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Lopes Neto Eireli - Epp
- Vistos. Frustrada a citação pessoal da parte executada, defiro o arresto através dos sistemas instalados nesta Vara (tratando-
se de veículo, efetive-se o seu bloqueio apenas para transferência). Aguarde-se por 15 (quinze) dias o pagamento da taxa
necessária. Com a sua comprovação, providencie-se o necessário. Efetivada a medida, deverá a parte credora se manifestar
esclarecendo se pretende a transferência dos valores encontrados, providenciando a citação e intimação da parte devedora, no
prazo legal, inclusive por edital, se for o caso, sob pena de desbloqueio eventualmente citado. Fica a parte exequente de que,
não efetuado o pagamento da taxa para as pesquisas necessárias, o feito deverá ser remetido ao arquivo, onde permanecerá
aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: FABIO ROBERTO DE GOES LOPES FILHO (OAB 329533/SP)
Processo 1003534-85.2020.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M. - - C.M.N.M. e outro - B.B. - Vistos.
Indefiro a suspensão das visitas maternas porque não existe nada de concreto que justifique o afastamento da mãe do convívio
com o menor, salvo a resistência da avó, conforme já exposto na decisão proferida em audiência que foi proferida após oitiva e
contato pessoal com as partes. Indefiro também a providência postulada pelo Ministério Público às fls. 693 porque o feito tramita
no juízo há mais de quatro anos e as providências pretendidas, se o caso, serão avaliadas em sentença, sendo descabido ao
sentir do juízo, nova investigação sobre a vida escolar, já que na audiência de instrução e julgamento ficou claro que o menor
estava afastado da escola há dois anos com concordância dos avós e em expediente próprio, após as determinações contidas na
sentença, o Ministério Público poderá averiguar eventuais responsabilidades e consequências decorrentes da evasão escolar.
Retornem os autos ao Ministério Público para ciência e oferecimento de alegações finais, haja vista que as partes já ofertaram
suas últimas razões. Int. - ADV: ELIZA OSIRIS PRESTES (OAB 483884/SP), AMANDA HELENA MATEUS SILVEIRA MELO
(OAB 322697/SP), LUIZ AUGUSTO (OAB 37914/SP), LUIZ AUGUSTO (OAB 37914/SP), FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB
218243/SP)
Processo 1003652-22.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.D.A. - - B.C.B.P.F. - B.C.B.P. - Vistos.
1) Defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual (fls. 74 e 87/94). 2) Partes legítimas e bem representadas. 3) Não se
vislumbram nulidades a sanar. 4) Ausentes preliminares a serem superadas, declaro saneado o feito. 5) Os pontos controvertidos
residem no sistema de guarda/horário visitas do menor e no patamar dos alimentos a ele devidos pelo genitor. 6) À vista dos
elementos vindos aos autos e do pedido das partes, determino a realização de estudo social, com relatório em 30 dias. 7) Quanto
aos alimentos, a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para análise do juízo acerca do binômio necessidade/
possibilidade, observando que não houve pedido de dilação probatória nesse sentido. 8) Com a conclusão do estudos, abra-
se vista às partes e ao MP, tornando, após, conclusos para julgamento. Int. - ADV: MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB
365266/SP), MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP), LAIS ESPIGARES (OAB 193408/SP)
Processo 1003688-98.2023.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.B.N. - D.L.N. - Ciência, às
partes, acerca do retorno destes autos a esta Vara. Observem as partes que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e
do Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 4.4.2016, ed. 2088, p. 9/10), eventual requerimento de cumprimento de sentença,
ainda que ela tenha sido proferida em processo físico, deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado o respectivo
incidente. Oportunamente, o feito será arquivado. - ADV: JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI (OAB 431669/SP), CLÓRIS PATRÍCIA
PIMENTA (OAB 100383/PR)
Processo 1004628-29.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Ficam as partes intimadas sobre a certificação do trânsito em julgado da r.sentença, bem como de que no prazo de
30 (trinta) dias o processo será arquivado. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005513-14.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Anderson Francisco Vieira Nunes -
Dirceu Vieira Nunes e outro - Dirceu Vieira Nunes - - Glaudson Francisco Vieira Nunes - - Wyterly Pedroso - Anderson Francisco
Vieira Nunes - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e reconvencional. Em
razão da sucumbência, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida às fls. 25. Condeno,
ainda, o réu reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo
em vista o módico valor da causa da reconvenção. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do
patrono nomeado ao autor (fls. 10). Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/
SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), TALYSIE GABRIELA MITROVINI (OAB 469551/SP), EDUARDO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), HARLEY ENÉIAS STANGE
(OAB 290261/SP), TALYSIE GABRIELA MITROVINI (OAB 469551/SP)
Processo 1005840-22.2023.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consorcios Ltda - Fls. 115: Ciência, às partes, acerca do bloqueio do veículo de placas BAJ1C32, marca
Hyundai, modelo HB20, registrado em nome do requerido Irineu Nardim Filho, na modalidade circulação, através do sistema “on
line” Renajud. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006251-02.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bela Vista - Fls. 181/184: Manifeste-se, o exequente, no prazo legal e em termos de prosseguimento do feito, acerca dos
resultados das pesquisas realizadas, indicando os endereço que pretende ver diligenciados, devendo ainda comprovar o
recolhimento de eventuais taxas e diligências necessárias à sua efetivação. - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:01
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