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(fls.
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Identificação
Nº Processo: 1034447-38.2016.8.26.0001
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: (fl *** (fls.
Nome: do a *** do autor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
da presente sentença. Custas na forma da lei. Em caso de bloqueio do veículo nos autos, providencie-se o desbloqueio via
Renajud. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P. R. I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 92207/SP)
Processo 1034447-38.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Sergio
de Oliveira Florentino e outro - COMUNICADO: Manifeste-se o exequente sobre a manifestação do curador especial, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), GISCILENE APARECIDA
GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ADRIANA CIRELI GOMES (OAB
347678/SP)
Processo 1036799-22.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Mcm Assessoria
Contábil Eireli - Defiro o requerido prazo de 20 dias para composição entre as partes. Após, deverá a parte exequente juntar o
acordo para homologação ou manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo -
ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), FÁBIO VITORINO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 106238/RS)
Processo 1037288-93.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fast Family Formaturas e
Eventos Eirelli Me - COMUNICADO: Nos termos do artigo 247 e incisos do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº
1817/2016, deverá a parte autora recolher as custas para expedição de carta de citação, AR Digital - Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1037782-84.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Concedido
prazo de 15 (quinze) dias ao autor, para recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento do ato requerido. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1037785-39.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Eladio Cesar Cuevas Vargas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível o débito descrito na inicial em nome do autor
junto a ré, conforme fls. 26-27. Comunique-se via Serasajud e Portal SCPC para exclusão das anotações em nome do autor (fls.
26-27), servirá a presente como ofício. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da demanda que dispensou instrução probatória (art. 85, caput, e §
2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC) (fl. 48).
P.R.I.C. - ADV: PAULA HELENA DE CARVALHO (OAB 504767/SP)
Processo 1040399-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Rivani Galvão - Banco
Inter SA e outro - Fls. 63/78 e 79/80: Ciência à parte autora. Aguarde-se apresentação de contestação pelo corréu ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A ou certificação de decurso de prazo. Intime-se. - ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/
SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1044035-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Claudomiro Marcelino da
Silva - Ciência à parte autora do seed (CE) negativo, manifeste-se, portanto, quanto aos termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. No silêncio os autos serão extintos na forma do art. 485, IV, do CPC. - ADV: NILSON DE OLIVEIRA MORAES
(OAB 98155/SP)
Processo 1046177-65.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Restaurante e Churrascaria
Anhembi LTDA - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a aplicação do Fator K em faturas emitidas pela
SABESP, nos últimos dez anos, relativas ao fornecimento de serviços de água e esgoto. A autora requer a declaração de
inexigibilidade do Fator K e a condenação da ré à restituição dos valores que entende como cobrados indevidamente nos
últimos dez anos, a serem apurados em liquidação de sentença. Foram juntadas aos autos faturas emitidas pela SABESP
entre 03/03/2022 e 25/10/2024 (fls. 34/70), em que o valor total cobrado a título do Fator K supera R$ 150.000,00. Contudo, a
autora indicou a quantia de R$ 10.000,00 como valor da causa (fl. 20). O valor da causa indicado não corresponde ao proveito
econômico pretendido, devendo ser retificado pela autora, com fundamento no art. 292, II do CPC. Ressalto que, conforme a
jurisprudência do E. TJSP em ação semelhante, o valor da causa deve se aproximar do proveito econômico pretendido, cabendo
à parte interessada inclusive diligenciar a segunda via de faturas: Decisão que determinou a emenda da petição inicial para:
(a) retificar o valor da causa para o somatório dos valores indevidamente pagos a título do adicional de poluição (Fator K),
nos últimos 10 anos, devidamente atualizados e (b) complementar o valor das custas - Em ações objetivando a declaração de
ilicitude do método utilizado para a aferição da tarifa devida pelo consumo de água e esgoto, com posterior repetição de indébito
dos valores cobrados a maior, ajuizada por unidade consumidora contra a concessionária prestadora do serviço, o valor da
causa deve corresponder ao valor do indébito que se pretende repetir, salvo nas hipóteses em que não for possível estabelecer
o proveito econômico, porque a apuração dos valores dar-se-á em momento futuro, em fase de liquidação de sentença - Agiu
com acerto o MM Juízo da causa em determinar à parte agravante a retificação do valor da causa atribuído à ação de origem,
objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança de adicional de poluição denominado nas faturas de consumo de água
de “Fator K”, dos últimos 10 anos, com a restituição em dobro dos valores pagos, porque: (a) o valor a ser atribuído à causa
deve sempre corresponder ao benefício econômico perseguido pela parte (CPC, art. 291); (b) o valor atribuído à causa pela
parte autora - R$1.000,00 - não apresenta estimativa razoável do proveito econômico pretendido, considerando os pedidos por
ela formulados na demanda, relativos à cobrança efetuada pelo período de 10 anos e (c) ante a possibilidade de obtenção, pela
via administrativa de segunda via das faturas emitidas pela concessionária ré ou de obtenção de valores pagos, considerando
a sua contabilidade interna e o percentual aplicado pela Sabesp, referente a esta determinada cobrança - Manutenção da r.
decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184744-
62.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Emende a parte autora a inicial para o fim de retificar
o valor da causa e recolher as custas complementares. Prazo: 15 dias. Na inércia, dar-se-á o indeferimento da inicial com
consequente extinção da ação. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY
RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 1181066-81.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercado Pago Instituição
de Pagamentos Ltda - Para expedição de cartas, deverá o exequente: 1-) Recolher custa complementar no valor de R$66,91.
2-)Apresentar os endereços completos, com CEP. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
da presente sentença. Custas na forma da lei. Em caso de bloqueio do veículo nos autos, providencie-se o desbloqueio via
Renajud. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P. R. I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 92207/SP)
Processo 1034447-38.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Sergio
de Oliveira Florentino e outro - COMUNICADO: Manifeste-se o exequente sobre a manifestação do curador especial, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), GISCILENE APARECIDA
GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ADRIANA CIRELI GOMES (OAB
347678/SP)
Processo 1036799-22.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Mcm Assessoria
Contábil Eireli - Defiro o requerido prazo de 20 dias para composição entre as partes. Após, deverá a parte exequente juntar o
acordo para homologação ou manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo -
ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), FÁBIO VITORINO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 106238/RS)
Processo 1037288-93.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fast Family Formaturas e
Eventos Eirelli Me - COMUNICADO: Nos termos do artigo 247 e incisos do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº
1817/2016, deverá a parte autora recolher as custas para expedição de carta de citação, AR Digital - Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1037782-84.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Concedido
prazo de 15 (quinze) dias ao autor, para recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento do ato requerido. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1037785-39.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Eladio Cesar Cuevas Vargas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível o débito descrito na inicial em nome do autor
junto a ré, conforme fls. 26-27. Comunique-se via Serasajud e Portal SCPC para exclusão das anotações em nome do autor (fls.
26-27), servirá a presente como ofício. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da demanda que dispensou instrução probatória (art. 85, caput, e §
2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC) (fl. 48).
P.R.I.C. - ADV: PAULA HELENA DE CARVALHO (OAB 504767/SP)
Processo 1040399-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Rivani Galvão - Banco
Inter SA e outro - Fls. 63/78 e 79/80: Ciência à parte autora. Aguarde-se apresentação de contestação pelo corréu ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A ou certificação de decurso de prazo. Intime-se. - ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/
SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1044035-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Claudomiro Marcelino da
Silva - Ciência à parte autora do seed (CE) negativo, manifeste-se, portanto, quanto aos termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. No silêncio os autos serão extintos na forma do art. 485, IV, do CPC. - ADV: NILSON DE OLIVEIRA MORAES
(OAB 98155/SP)
Processo 1046177-65.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Restaurante e Churrascaria
Anhembi LTDA - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a aplicação do Fator K em faturas emitidas pela
SABESP, nos últimos dez anos, relativas ao fornecimento de serviços de água e esgoto. A autora requer a declaração de
inexigibilidade do Fator K e a condenação da ré à restituição dos valores que entende como cobrados indevidamente nos
últimos dez anos, a serem apurados em liquidação de sentença. Foram juntadas aos autos faturas emitidas pela SABESP
entre 03/03/2022 e 25/10/2024 (fls. 34/70), em que o valor total cobrado a título do Fator K supera R$ 150.000,00. Contudo, a
autora indicou a quantia de R$ 10.000,00 como valor da causa (fl. 20). O valor da causa indicado não corresponde ao proveito
econômico pretendido, devendo ser retificado pela autora, com fundamento no art. 292, II do CPC. Ressalto que, conforme a
jurisprudência do E. TJSP em ação semelhante, o valor da causa deve se aproximar do proveito econômico pretendido, cabendo
à parte interessada inclusive diligenciar a segunda via de faturas: Decisão que determinou a emenda da petição inicial para:
(a) retificar o valor da causa para o somatório dos valores indevidamente pagos a título do adicional de poluição (Fator K),
nos últimos 10 anos, devidamente atualizados e (b) complementar o valor das custas - Em ações objetivando a declaração de
ilicitude do método utilizado para a aferição da tarifa devida pelo consumo de água e esgoto, com posterior repetição de indébito
dos valores cobrados a maior, ajuizada por unidade consumidora contra a concessionária prestadora do serviço, o valor da
causa deve corresponder ao valor do indébito que se pretende repetir, salvo nas hipóteses em que não for possível estabelecer
o proveito econômico, porque a apuração dos valores dar-se-á em momento futuro, em fase de liquidação de sentença - Agiu
com acerto o MM Juízo da causa em determinar à parte agravante a retificação do valor da causa atribuído à ação de origem,
objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança de adicional de poluição denominado nas faturas de consumo de água
de “Fator K”, dos últimos 10 anos, com a restituição em dobro dos valores pagos, porque: (a) o valor a ser atribuído à causa
deve sempre corresponder ao benefício econômico perseguido pela parte (CPC, art. 291); (b) o valor atribuído à causa pela
parte autora - R$1.000,00 - não apresenta estimativa razoável do proveito econômico pretendido, considerando os pedidos por
ela formulados na demanda, relativos à cobrança efetuada pelo período de 10 anos e (c) ante a possibilidade de obtenção, pela
via administrativa de segunda via das faturas emitidas pela concessionária ré ou de obtenção de valores pagos, considerando
a sua contabilidade interna e o percentual aplicado pela Sabesp, referente a esta determinada cobrança - Manutenção da r.
decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184744-
62.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Emende a parte autora a inicial para o fim de retificar
o valor da causa e recolher as custas complementares. Prazo: 15 dias. Na inércia, dar-se-á o indeferimento da inicial com
consequente extinção da ação. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY
RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 1181066-81.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercado Pago Instituição
de Pagamentos Ltda - Para expedição de cartas, deverá o exequente: 1-) Recolher custa complementar no valor de R$66,91.
2-)Apresentar os endereços completos, com CEP. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º