Processo ativo

Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Adoto o relatório da sentença (folhas 99/100), acrescentando

1053103-59.2024.8.26.0002
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (fl *** (fls.
Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Ad *** Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Adoto o relatório da sentença (folhas 99/100), acrescentando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1053103-59.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Pereira Enoque -
Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Adoto o relatório da sentença (folhas 99/100), acrescentando
que, em hipótese de ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito
(fls. 1), p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roposta por Rodrigo Pereira Enoque contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, foi o processo julgado
extinto, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial e pela ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Foi indeferido o pedido
de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Apelou o autor (fls.
103/131), pretendendo, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça. Sustentou que foram juntados todos os documentos
necessários e foi devidamente emendada a petição inicial, de acordo com o que foi determinado pelo juízo. Afirmou que a
procuração é válida. Aduziu o descabimento de se adotar os atos normativos do Numopede, ante as disposições legais em
sentido diverso. Defendeu a regularidade da procuração, uma vez que a parte demonstra plena ciência do que está sendo
solicitado nos autos do presente processo. Referiu-se ao artigo 425 do Código de Processo Civil, lembrando que os documentos
juntados pelos advogados fazem a mesma prova que os originais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 136/143). Remetidos
os autos a este Tribunal de Justiça, após oportunizada ao recorrente a comprovação da alegada incapacidade financeira, foi
denegado o benefício da gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 191).
Interposto agravo interno contra a referida decisão, esta 12ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, reabrindo
o prazo para o recolhimento do preparo (fls. 218/222). Foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da determinação
(fls. 225). É o relatório. Decido A hipótese é de deserção. Com efeito, observa-se que foi indeferido o pedido de concessão da
gratuidade de justiça e determinado, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo. A parte autora, embora a tanto
intimada, quedou-se inerte Como sabido, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de molde que
sua falta, tal qual apresentada na hipótese, acarreta a pena de deserção. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Camila de Nicola
Felix (OAB: 338556/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:39
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