Processo ativo

insurgiu-se contra a sentença (fls. 62/71) e a D. 12ª. Câmara de Direito Público, sob a

2187472-23.2017.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda
Partes e Advogados
Autor: insurgiu-se contra a sentença (fls. 62/71) e *** insurgiu-se contra a sentença (fls. 62/71) e a D. 12ª. Câmara de Direito Público, sob a
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.097; e, m) pugnou a antecipação de tutela recursal a fim de que
sejam sobrestados os efeitos da v. decisão colegiada ao argumento de que plausível o periculum in mora diante do iminente
trânsito em julgado da decisão ora impugnada, uma vez que o prazo para interposição de Recurso Especial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. já se encontra em
curso (fl. 4) e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar-se a decisão proferida no Processo nº 1011143-
09.2020.8.26.0053 e determinar-se a aplicação da jurisprudência deste Tribunal quanto à necessidade de notificação regular da
penalidade constante do art. 257, §8º CTB. É o relatório. Dispõe o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; (...). (grifos nossos) É a hipótese sub examine. Com efeito, falece competência funcional a este E. Tribunal de Justiça
para conhecer e julgar a presente reclamação. Senão, vejamos. Gibelli Transportes Ltda. empresa atuante no ramo de transporte
rodoviário de carga - propôs ação de procedimento comum contra o Município de São Paulo objetivando a anulação dos AIITs
lavrados em detrimento dos veículos de sua propriedade inscritos no RENAVAM nº 0103847281 (placas FAZ7630), 00725177497
(placas CRH8970), 01030580011 (placas FTU6105) e 0018146475 (placas LLA7882) (fls. 14/23). Colhe-se da causa de pedir,
em resumo, que as multas aplicadas pelo réu por infração ao art. 257, §8º CTB apresentam-se desprovidas da dupla notificação
exigida pelos arts. 280 a 282 daquele diploma e também pela Súmula nº 312/STJ. Postulou, assim, a procedência da ação a fim
de que os atos administrativos questionados sejam anulados, conferindo à causa o valor de R$ 75.054,30 (fls. 13/31, aos
03/03/2020). A lide foi contestada (fls. 37/31) e julgada improcedente pelo MM. Juiz de Direito oficiante na 7ª. Vara de Fazenda
Pública da Comarca da Capital em razão da subsunção do caso concreto ao precedente vinculante outrora firmado pela Turma
Especial de Direito Público desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000/ Tema 13 (fls. 52/55,
aos 13/10/2020). Inconformado, o autor insurgiu-se contra a sentença (fls. 62/71) e a D. 12ª. Câmara de Direito Público, sob a
relatoria do Exmo. Desembargador Souza Nery, negou provimento ao recurso de apelação em sessão de julgamento virtual
realizada aos 12/04/2021 p.p.. Veja-se a ementa do v. acórdão: APELAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. MULTAS POR NÃO
IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR TEMA 13 DE IRDR. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2187472-
23.2017.8.26.0000 que afastou a tese de necessidade de dupla notificação. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011143-09.2020.8.26.0053; Relator (a):Souza Nery; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) (fls. 87/90) Consoante o entendimento da Turma Julgadora e a exemplo
do comando sentencial, prevaleceu, para fins de entrega da prestação jurisdicional, o entendimento vinculante exsurgido do
Tema nº 13/IRDR, segundo o qual reputar-se-ia desnecessária a exigência da dupla notificação para validade das multas
aplicadas por não identificação do condutor (NIC). Contra este decisum, o autor opôs embargos de declaração propugnando a
suspensão do julgamento do recurso de apelação em razão do efeito suspensivo concedido por esta Corte de Justiça no
indigitado IRDR Tema 13, o qual perduraria até o trânsito em julgado do AREsp nº 1.659.557, Tema nº 1.097/STJ (fls. 91/97, aos
05/05/2021). Considerando a confirmação da remessa do AREsp nº 1.659.557 para a Comissão Gestora de Precedentes do C.
STJ, deliberou o Exmo. Desembargador Relator Souza Nery sobrestar o feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 2187-
23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13) (fl. 108, aos 31/05/2021). Posteriormente, diante da superação da tese fixada no IRDR nº 2187-
23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13) em razão do julgamento do Tema nº 1.097, pelo C. STJ, e com o objetivo de evitar-se eventuais
nulidades, as partes foram intimadas a se manifestar a respeito da uniformização jurisprudencial, no prazo de 5 dias (fl. 111/112,
aos 5/02/2025). Observa-se manifestação do autor, ora reclamante (fls. 115/116), certificando a z. serventia decurso de prazo
em detrimento do Município de São Paulo (fl. 117, aos 18/02/2025). Por maioria de votos, em sessão de julgamento realizada
aos 27/03/2025 p.p., os aclaratórios foram acolhidos, sem efeito modificativo do julgado, vencido o relator sorteado, que declarou
voto (fls. 119/127). O acórdão foi disponibilizado no DJe aos 2/04/2025 (fl. 128). Pois bem. Estabelece o art. 988 do CPC: Art.
988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir
a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) IV
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente
de assunção de competência;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta
perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja
autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do
tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a
ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I proposta após o
trânsito em julgado da decisão reclamada;(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II proposta para garantir a observância
de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não
prejudica a reclamação. (destaques e grifos nossos) Como se infere da transcrição acima, admite-se o ajuizamento de
reclamação para: i) preservar a competência do tribunal (inc. I); ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal (inc. II); iii)
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade; iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inc. IV). Posto isso e sem embargo de que a presente demanda está
fulcrada no art. 988, II CPC, infere-se da causa petendi almejar o interessado a garantia da autoridade de acórdão proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.097, sob a sistemática de recursos repetitivos no AREsp nº 1.925.456/
SP, ao caso concreto, cuja tese fixada foi a seguinte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA
NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO
ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das
Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e
Dangel Cândido da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835):
“Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art.
257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº
710/17 não ofendem o direito de defesa”. 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de
dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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