Processo ativo

(fls. 12/13), com base na última remuneração em atividade, excluídas

1012885-94.2023.8.26.0625
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (fls. 12/13), com base na última r *** (fls. 12/13), com base na última remuneração em atividade, excluídas
Nome: e qualificação complet *** e qualificação completa de suas testemunhas
Advogados e OAB
Advogado: cientedeque o peticioname *** cientedeque o peticionamento no sistema SAJdeforma
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1012885-94.2023.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Ante a
inércia da exequente, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei
nº 6.830/80. Decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guardará provocação
em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566), sem prejuízo
de aplicação da Resolução 547/2024, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1012903-81.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Dejair
Augusto Gomes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento em pecúnia referente
aos 30 dias de licença prêmio a que tem direito o autor (fls. 12/13), com base na última remuneração em atividade, excluídas
somente as verbas eventuais, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser corrigidos, a contar da data em que o
pagamento deveria ter ocorrido, incidindo unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices,
porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), conforme Emenda Constitucional nº
113, de 08 de dezembro de 2021. Diante da natureza indenizatória, não há incidência do imposto de renda (STJ, Súmula 136)
e de contribuição previdenciária, conforme acima explicitado. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº
12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARA DE BRITO FILADELFO (OAB 160675/SP)
Processo 1013080-45.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Claudia Angelini Lazur - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR como devida a
incidência do Prêmio de Incentivo Especial sobre a base de cálculo dos quinquênios recebidos pela parte autora, apostilando-se
o título, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal
das parcelas (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o
pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao
decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices,
porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso. Com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos
54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Em casoderecurso inominado (prazode10 dias), à parte não isenta por
lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor
da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausênciadecondenação, a parcelade4% deverá ser calculada
com base no valor da causa, observado o mínimode5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado
corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado cientedeque o peticionamento no sistema SAJdeforma
aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos
à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucionaldotempo razoáveldoprocesso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasdepraxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONETE PAULA
WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1013176-60.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- ANTENOR PINTO SOBRINHO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias
úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados
necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas
que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica,
perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No
mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as
provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como
se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova
documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: EUGENIO CESAR DE
CARVALHO (OAB 97523/SP)
Processo 1013208-36.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1013206-66.2022.8.26.0625) - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de
Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo
de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial
alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo,
tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o
recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia,
em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO
PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO
AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância
Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo
de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública). Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA HIGASHI CESAR (OAB
333586/SP)
Processo 1013273-60.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de
Transmissão Causa Mortis - Marli Martins - - Caio Martins de Araujo Abreu - Vistos. Manifeste-se a ré, no prazo de 10 dias úteis,
comprovando o cumprimento da medida liminar deferida a fls. 182/184. No mais, aguarde-se o julgamento do IRDR nº 2212949-
04.2024.8.26.0000, como anteriormente determinado Intimem-se. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), ANA CECILIA
ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 1013431-18.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação
- Jairo Teixeira de Sá - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de declarar a irredutibilidade da
referência salarial do autor em razão do exercício da função de confiança de Chefe de Serviço de Abastecimento e Controle
de Material e Ferramentas, referência 36, e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a suspensão até o
apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:59
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