Processo ativo
(fls. 149 e 150/151). É o relatório. A
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Identificação
Nº Processo: 2089030-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: (fls. 149 e 150/151 *** (fls. 149 e 150/151). É o relatório. A
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
com o pedido, mas os cinco filhos, que se habilitaram como terceiros interessados, foram contrários à realização da festa sem
as suas presenças. A autoridade coatora deferiu o pedido, condicionando, porém, a autorização à inclusão de todos os filhos do
curatelado. Foi disponibilizado à autoridade coatora link com o vídeo do impetrante se manife ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stando contrariamente à presença
dos filhos. Estão acostados aos autos sete laudos médicos atestando que o impetrante é lúcido e reúne plena capacidade civil.
É direito líquido e certo do impetrante de ser ouvido, direito que foi tolhido pela autoridade coatora. Requer o deferimento da
liminar para o impetrante: a) disponibilizar a quantia de R$ 6.905,20 para o pagamento da festa; b) desembolsar valores com
advogados no valor de R$ 6.351,17. E, por fim, a concessão da ordem. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Na sequência,
determinei o recolhimento taxa judiciária (fls. 147). A determinação foi atendida pelo autor (fls. 149 e 150/151). É o relatório. A
petição inicial deve ser indeferida de plano. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para atacar decisão judicial
passível de revisão por meio de recurso próprio. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida nos autos do incidente de
cumprimento provisório de sentença (fls. 103/104 dos autos de 1º grau), o que permite a interposição de recurso de agravo de
instrumento com a formulação de pedido de efeito suspensivo ou de concessão de antecipação da tutela recursal. Basta ler o
art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao possibilitar a interposição de agravo de instrumento
para atacar decisão judicial prolatada na fase de cumprimento de sentença que venha a contrariar os interesses da parte. O
art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 veda expressamente a impetração de mandado de segurança quando se tratar de decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Embora a lei faça menção apenas ao efeito suspensivo, é evidente que o
inciso abarca também o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal. É a interpretação mais racional a ser extraída
do art. 5º, inc. II. Pois bem, se a autoridade coatora proferiu decisão que teve o condão de causar prejuízo ao impetrante,
incumbia-lhe manejar agravo de instrumento, pleiteando concessão de efeito suspensivo ou de deferimento parcial ou total da
tutela recursal (art. 1.019, inc. I, do referido diploma processual). Portanto, o mandado de segurança não é via adequada para
impugnar decisões judiciais atacáveis por meio de agravo de instrumento, como deixa bem claro o enunciado da Súmula 267
do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição”. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração
contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença - Descabimento de sua impugnação através da segurança,
mercê da possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo Segurança não conhecida (Mandado de Segurança
Cível n. 2089030-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. em 16/4/2025). Mandado de segurança
Ação revisional Cumprimento de sentença Impetração de decisão judicial que determinou bloqueio de valores encontrados em
contas bancárias dos impetrantes Decisão interlocutória, proferida em ação revisional em fase de cumprimento de sentença,
que é impugnável por agravo de instrumento, por expressa disposição do art. 1.015, parágrafo único, do CPC Impossibilidade de
utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso Art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF Precedentes
Inadequação da via eleita Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 168, §3º, RITJSP (Mandado
de Segurança Cível n. 2012829-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 18/2/2025). Ou seja, não pode o
impetrante transformar o mandado de segurança em sucedâneo recursal. Resumindo: não há direito líquido e certo a ser
amparado pela via expedita do mandado de segurança à falta de interesse de agir do impetrante na modalidade adequação,
impondo-se, pois, o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Herbert Henrique Lessa de Mattos (OAB: 346693/SP) - Fabiana Simões Floriano
(OAB: 234538/SP) - Julio Moises Neto (OAB: 296818/SP) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Wanderson
Martins Rocha (OAB: 302708/SP) - André dos Santos Simões (OAB: 250361/SP) - 4º andar
com o pedido, mas os cinco filhos, que se habilitaram como terceiros interessados, foram contrários à realização da festa sem
as suas presenças. A autoridade coatora deferiu o pedido, condicionando, porém, a autorização à inclusão de todos os filhos do
curatelado. Foi disponibilizado à autoridade coatora link com o vídeo do impetrante se manife ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stando contrariamente à presença
dos filhos. Estão acostados aos autos sete laudos médicos atestando que o impetrante é lúcido e reúne plena capacidade civil.
É direito líquido e certo do impetrante de ser ouvido, direito que foi tolhido pela autoridade coatora. Requer o deferimento da
liminar para o impetrante: a) disponibilizar a quantia de R$ 6.905,20 para o pagamento da festa; b) desembolsar valores com
advogados no valor de R$ 6.351,17. E, por fim, a concessão da ordem. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Na sequência,
determinei o recolhimento taxa judiciária (fls. 147). A determinação foi atendida pelo autor (fls. 149 e 150/151). É o relatório. A
petição inicial deve ser indeferida de plano. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para atacar decisão judicial
passível de revisão por meio de recurso próprio. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida nos autos do incidente de
cumprimento provisório de sentença (fls. 103/104 dos autos de 1º grau), o que permite a interposição de recurso de agravo de
instrumento com a formulação de pedido de efeito suspensivo ou de concessão de antecipação da tutela recursal. Basta ler o
art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao possibilitar a interposição de agravo de instrumento
para atacar decisão judicial prolatada na fase de cumprimento de sentença que venha a contrariar os interesses da parte. O
art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 veda expressamente a impetração de mandado de segurança quando se tratar de decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Embora a lei faça menção apenas ao efeito suspensivo, é evidente que o
inciso abarca também o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal. É a interpretação mais racional a ser extraída
do art. 5º, inc. II. Pois bem, se a autoridade coatora proferiu decisão que teve o condão de causar prejuízo ao impetrante,
incumbia-lhe manejar agravo de instrumento, pleiteando concessão de efeito suspensivo ou de deferimento parcial ou total da
tutela recursal (art. 1.019, inc. I, do referido diploma processual). Portanto, o mandado de segurança não é via adequada para
impugnar decisões judiciais atacáveis por meio de agravo de instrumento, como deixa bem claro o enunciado da Súmula 267
do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição”. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração
contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença - Descabimento de sua impugnação através da segurança,
mercê da possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo Segurança não conhecida (Mandado de Segurança
Cível n. 2089030-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. em 16/4/2025). Mandado de segurança
Ação revisional Cumprimento de sentença Impetração de decisão judicial que determinou bloqueio de valores encontrados em
contas bancárias dos impetrantes Decisão interlocutória, proferida em ação revisional em fase de cumprimento de sentença,
que é impugnável por agravo de instrumento, por expressa disposição do art. 1.015, parágrafo único, do CPC Impossibilidade de
utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso Art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF Precedentes
Inadequação da via eleita Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 168, §3º, RITJSP (Mandado
de Segurança Cível n. 2012829-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 18/2/2025). Ou seja, não pode o
impetrante transformar o mandado de segurança em sucedâneo recursal. Resumindo: não há direito líquido e certo a ser
amparado pela via expedita do mandado de segurança à falta de interesse de agir do impetrante na modalidade adequação,
impondo-se, pois, o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Herbert Henrique Lessa de Mattos (OAB: 346693/SP) - Fabiana Simões Floriano
(OAB: 234538/SP) - Julio Moises Neto (OAB: 296818/SP) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Wanderson
Martins Rocha (OAB: 302708/SP) - André dos Santos Simões (OAB: 250361/SP) - 4º andar