Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

(fls.

1009216-48.2023.8.26.0038
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: (fl *** (fls.
Apelado: Município de Araras - Cuida-se de recurso de apelação *** Município de Araras - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Auto Posto Nova Araras Ltda. contra a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009216-48.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Auto Posto Nova Araras
Ltda. - Apelado: Município de Araras - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Auto Posto Nova Araras Ltda. contra a
sentença lançada a fls. 273/276, que julgou improcedente a ação anulatória promovida pelo apelante em face do Município de
Araras, extinguiu o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e condenou-o ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apela o autor (fls.
281/298), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, visto que o
pedido de produção de provas formulado em ambas as sedes sequer foi apreciado, a impedir o exercício da ampla defesa e
ensejar a nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem para a correta instrução, em observância às
garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. No mérito, alega, em síntese, que i) não houve violação ao princípio
da transparência (artigo 37, do CDC, e artigo 18, c, do Anexo I, da Lei Complementar n.º 229/2023), pois as imagens de fl. 7 e as
que integraram o processo administrativo indicam a impossibilidade de um consumidor minimamente atento ser induzido em erro
quanto ao preço dos combustíveis comercializados ao tempo da autuação; ii) além de haver uma placa de preços, o apelante
alerta os consumidores que há diferença no preço em razão da forma de pagamento, seja por meio de totem luminoso, totem
fixo, inúmeras placas e outras faixas, não apenas na entrada, mas espalhadas por todo o estabelecimento, tudo a evidenciar
o preços dos produtos comercializados; o próprio fiscal consignou a existência de painel de preços nas instalações do posto,
a afastar qualquer possibilidade de dano ao consumidor; iii) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade induzem a
considerar que a atividade fiscal deve ser instrutiva, de orientação, com concessão de prazo para regularização dos preços,
se necessário; iv) a ANP (Agência Nacional do Petróleo) possui norma específica que regulamenta a forma de publicidade e
precificação de produtos pelos postos revendedores, e o artigo 18 da Resolução ANP n.º 41/2013, dispõe sobre a necessidade
de exposição, na entrada do estabelecimento, do preço de todos os combustíveis comercializados; as fotografias de fl. 243
permitem constatar que os preços estão claramente visíveis por todos os meios já mencionados, a permitir a visualização dos
valores praticados, tanto a longa distância, quanto com iluminação natural reduzida, conferindo a necessária publicidade ao
consumidor; v) tanto a Resolução ANP 41/2013 quanto o artigo 31, do CDC, não estipulam a quantidade de placas/faixas/totens
de preço que devem ser espalhados pelo estabelecimento revendedor de combustível, tampouco que sua quantidade esteja
vinculada à metragem quadrada do estabelecimento; vi) o valor da sanção pecuniária imposta se mostra abusivo, e a multa
deve ser reduzida, pois calculada sem atendimento ao que estabelece o artigo 33, da Portaria Normativa PROCON n.º 45, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 18:22
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