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(fls. 16/19);
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Identificação
Nº Processo: 1004482-85.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: (fls. 1 *** (fls. 16/19);
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Produtos Alimentícios Ltda - - Jean Carlos Caetano - - Raquel Stroppa de Agostinho Caetano - Cooperativa de Crédtio Nosso -
Sicoob Nosso - Vistos. Defiro a vinda da réplica apresentada pela autora. No mais, considerando o contexto dos autos, por ora,
aguarde-se decurso do prazo legal para a especificação de provas aos autos. Decorrido, venham conclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos para apreciação.
Intime-se. - ADV: LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB 167633/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUCIA
HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP)
Processo 1004482-85.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jéssica Regina
Coradini Neves - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelaparte
requerida. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo
1010, § 3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do C.P.C), se devido, intime-sea parte autora, por
meio de seu patrono, via imprensa oficial, para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o
prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações
de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP), PASQUALI PARISI E
GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1004529-59.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Placidino de Freitas Barbosa Filho e outro - Considerando o contexto dos autos, bem como a manifestação retro
apresentada pela parte credora, DEFIRO o pedido retro formulado. Tome-se por termo a constrição sobre tais créditos, em
relação aos créditos ali mencionados, junto à empresa ‘”SJB BIOENERGIA LTDA”, até o limite de R$ 485.944,79. Oficie-se ainda
para a ciência quanto à penhora e para que tais valores sejam depositados na conta judicial destes autos. A minuta do termo e
ofício deverá ser enviada pela serventia junto ao endereço eletrônico ali descrito pela credora. Distribuídos, aguarde-se a vinda
da resposta por 15 dias, reiterando-a, caso necessário e o efetivo cumprimento da referida ordem. Em seguida, manifeste-se
a credora, em termos de prosseguimento. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FILIPE DENKI
BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/
SP), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO)
Processo 1004547-80.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Getulio Batista da Rocha
- Masterprev Club de Beneficios - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por GETULIO BATISTA DA ROCHA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, para fins de (i) DECLARAR
a inexigibilidade dos descontos a título de CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125 direto do benefício previdenciário do autor
(fls. 32/38); (ii) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário
do autor, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, bem
como (iii) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este que
deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, incidindo juros de mora desde o primeiro lançamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida (fls.
44/45). Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que
fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP)
Processo 1004603-16.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - O.M.J. - S.B.V.S.S. - Vistos. Defiro a vinda
da réplica apresentada pela autora. No mais, considerando o contexto dos autos, por ora, aguarde-se decurso do prazo legal
para a especificação de provas aos autos, pela autora. Decorrido, venham conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: PAULO
MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 55359/RS)
Processo 1004717-52.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdecir Antônio Garcia - Master
Prev Clube de Benefícios - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
VALDECIR ANTÔNIO GARCIA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, para fins de (i) DECLARAR a inexigibilidade
dos descontos a título de CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125 direto do benefício previdenciário do autor (fls. 16/19);
(ii) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor,
atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, bem como (iii)
CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser
corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, incidindo juros de mora desde o primeiro lançamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida (fls. 23/24). Arcará a
parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 20% do
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: THAMIRES DE
ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JOSÉ BECHARA NETO (OAB 487249/SP), MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP)
Processo 1004720-07.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Sacoman Borro - Banco
Santander Brasil SA - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDA SACOMAN BORRO em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A (OLÉ).
Em síntese, a parte autora narra que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, após analisar seu histórico de créditos,
notou a inclusão de um empréstimo consignado, referente ao contrato de n° 269497521, datado em 12/06/2024, com descontos
no valor de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos). Contudo, assevera que não o solicitou e sequer autorizou as
cobranças. Diante do exposto, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem
como almeja a declaração de ilegalidade dos descontos. No mais, pretende a indenização pelos danos morais no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício. Ao final, requer a procedência
dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos de fls. 19/35. Foram concedidos os benefícios
da gratuidade judicial (fls. 36). O banco requerido ofertou contestação (fls. 41/55). Em preliminar, alegou a ausência de interesse
processual, em razão da inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, argumentou que a autora não
apresentou prova mínima do fato alegado por si. Defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo
foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da parte autora. Mencionou que, na data de 03/05/2023, a autora celebrou
contrato de empréstimo consignado (n° 269497521) no valor de R$ 1.284,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,80. Alegou
que o contrato foi assinado pela autora de forma eletrônica. Sustentou a legalidade dos contratos e das assinaturas digitais.
No mais, impugnou os pedidos de cancelamento do contrato e de seus descontos, bem como rebateu o dever de restituir os
valores em dobro. Em caso de condenação, requereu a devolução do valor que foi creditado a título de empréstimo em conta
corrente da autora. Ainda, refutou o pedido de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a
expedição de ofício ao banco em que a autora possui conta, a fim de comprovar o recebimento do valor. Juntou documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Produtos Alimentícios Ltda - - Jean Carlos Caetano - - Raquel Stroppa de Agostinho Caetano - Cooperativa de Crédtio Nosso -
Sicoob Nosso - Vistos. Defiro a vinda da réplica apresentada pela autora. No mais, considerando o contexto dos autos, por ora,
aguarde-se decurso do prazo legal para a especificação de provas aos autos. Decorrido, venham conclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos para apreciação.
Intime-se. - ADV: LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB 167633/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUCIA
HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP)
Processo 1004482-85.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jéssica Regina
Coradini Neves - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelaparte
requerida. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo
1010, § 3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do C.P.C), se devido, intime-sea parte autora, por
meio de seu patrono, via imprensa oficial, para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o
prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações
de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP), PASQUALI PARISI E
GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1004529-59.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Placidino de Freitas Barbosa Filho e outro - Considerando o contexto dos autos, bem como a manifestação retro
apresentada pela parte credora, DEFIRO o pedido retro formulado. Tome-se por termo a constrição sobre tais créditos, em
relação aos créditos ali mencionados, junto à empresa ‘”SJB BIOENERGIA LTDA”, até o limite de R$ 485.944,79. Oficie-se ainda
para a ciência quanto à penhora e para que tais valores sejam depositados na conta judicial destes autos. A minuta do termo e
ofício deverá ser enviada pela serventia junto ao endereço eletrônico ali descrito pela credora. Distribuídos, aguarde-se a vinda
da resposta por 15 dias, reiterando-a, caso necessário e o efetivo cumprimento da referida ordem. Em seguida, manifeste-se
a credora, em termos de prosseguimento. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FILIPE DENKI
BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/
SP), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO)
Processo 1004547-80.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Getulio Batista da Rocha
- Masterprev Club de Beneficios - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por GETULIO BATISTA DA ROCHA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, para fins de (i) DECLARAR
a inexigibilidade dos descontos a título de CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125 direto do benefício previdenciário do autor
(fls. 32/38); (ii) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário
do autor, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, bem
como (iii) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este que
deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, incidindo juros de mora desde o primeiro lançamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida (fls.
44/45). Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que
fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP)
Processo 1004603-16.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - O.M.J. - S.B.V.S.S. - Vistos. Defiro a vinda
da réplica apresentada pela autora. No mais, considerando o contexto dos autos, por ora, aguarde-se decurso do prazo legal
para a especificação de provas aos autos, pela autora. Decorrido, venham conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: PAULO
MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 55359/RS)
Processo 1004717-52.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdecir Antônio Garcia - Master
Prev Clube de Benefícios - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
VALDECIR ANTÔNIO GARCIA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, para fins de (i) DECLARAR a inexigibilidade
dos descontos a título de CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125 direto do benefício previdenciário do autor (fls. 16/19);
(ii) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor,
atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, bem como (iii)
CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser
corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, incidindo juros de mora desde o primeiro lançamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida (fls. 23/24). Arcará a
parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 20% do
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: THAMIRES DE
ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JOSÉ BECHARA NETO (OAB 487249/SP), MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP)
Processo 1004720-07.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Sacoman Borro - Banco
Santander Brasil SA - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDA SACOMAN BORRO em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A (OLÉ).
Em síntese, a parte autora narra que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, após analisar seu histórico de créditos,
notou a inclusão de um empréstimo consignado, referente ao contrato de n° 269497521, datado em 12/06/2024, com descontos
no valor de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos). Contudo, assevera que não o solicitou e sequer autorizou as
cobranças. Diante do exposto, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem
como almeja a declaração de ilegalidade dos descontos. No mais, pretende a indenização pelos danos morais no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício. Ao final, requer a procedência
dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos de fls. 19/35. Foram concedidos os benefícios
da gratuidade judicial (fls. 36). O banco requerido ofertou contestação (fls. 41/55). Em preliminar, alegou a ausência de interesse
processual, em razão da inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, argumentou que a autora não
apresentou prova mínima do fato alegado por si. Defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo
foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da parte autora. Mencionou que, na data de 03/05/2023, a autora celebrou
contrato de empréstimo consignado (n° 269497521) no valor de R$ 1.284,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,80. Alegou
que o contrato foi assinado pela autora de forma eletrônica. Sustentou a legalidade dos contratos e das assinaturas digitais.
No mais, impugnou os pedidos de cancelamento do contrato e de seus descontos, bem como rebateu o dever de restituir os
valores em dobro. Em caso de condenação, requereu a devolução do valor que foi creditado a título de empréstimo em conta
corrente da autora. Ainda, refutou o pedido de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a
expedição de ofício ao banco em que a autora possui conta, a fim de comprovar o recebimento do valor. Juntou documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º