Processo ativo

(fls. 179/181), foi determinada a sucessão

0000914-58.2010.8.26.0311
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
Autor: (fls. 179/181), foi d *** (fls. 179/181), foi determinada a sucessão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000914-58.2010.8.26.0311 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Junqueirópolis - Recorrente: Banco Nossa
Caixa Sa - Recorrido: José Pereira Monção (Falecido) - Recorrido: Maria do Carmo Souza Monção (Espólio) - Recorrido:
Elisangela Souza Monção Silva (Espólio) - Recorrido: José Alexandre de Souza Monção (Espólio) - Recorrido: Vania Cristina
Souza Monção (Espólio) - EMENTA: PLANO COLLOR I - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO
EM FASE RECURSAL - RE N. 632.212/SP - TEMA 285 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STF - SUSPENSÃO DETERMINADA nestes autos. Vistos, Trata-se
de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 84/89 prolatada pelo d. juízo da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal do Foro de Junqueirópolis, que julgou PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar “(...) o
banco réu ao pagamento da diferença encontrada entre o valor depositado pela instituição financeira à época do(s) plano(s)
econômico(s), efetivamente devido, com a aplicação do índice correto (Enunciado n° 30, acima transcrito), atualizando o valor
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados, desde quando deveriam ter sido creditados, até a liquidação final, além dos juros de mora de 1% a contar da
citação.” (fl. 88) Essencialmente, a parte ré, nas razões recursais de fls. 93/96, sustenta que inexistem expurgos moratórios,
vez que a medida provisória editada em março de 1990 não atingiu ato jurídico perfeito, afastando a aquisição ou alteração
de qualquer direito dos poupadores. Explica que as contas de poupança com aniversário até 15/03/90 já haviam recebido o
crédito do IPC de fevereiro de 1990, recebendo IPC no mês seguinte com saldo excedente transferido ao BACEN - sendo
que as contas com aniversário na segunda quinzena de março de 1990 renovaram-se pela mesma lei. Sem contrarrazões
(fl. 100). O feito foi suspenso na fl. 104 e, com a notícia do falecimento do autor (fls. 179/181), foi determinada a sucessão
processual na fl. 182, cuja habbilitação dos herdeiros realizou-se nas fls. 184/201 e 217/218. Os autos foram remetidos para
o presente Colégio Recursal. É o relatório do essencial. Reconheço de ofício a necessidade de sobrestamento do feito nesta
fase em que se encontra. Há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na relatoria do
Min. Gilmar Mendes, determinou, em 16 de abril de 2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem
sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema
285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em
fase instrutória. Conforme consta no Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
da Presidência da Seção de Direito Privado e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01 /2021 NUGEPNAC, “A Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, a Corregedoria Geral da Justiça e
o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, no uso de suas atribuições,
COMUNICAM a Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, bem como a Advogados, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos e público em geral que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Relator dos Recursos
Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema 284), referente ao Plano Econômico Collor I - valores bloqueados pelo
Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente ao Plano Econômico Collor II, em decisões monocráticas publicadas
em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar
a autocomposição dos conflitos sociais, entendendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Ministro
Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), expressamente determinou a prorrogação
da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores
bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução,
liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, nos termos da decisão do relator.”
(https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Destaques/Comunicado?codigoComunicado=2232). Esta Turma julgadora assim já se
pronunciou em caso análogo: Agravo de Instrumento n. 0100854-42.2024.8.26.9061; Rel: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio
Recursal; Comarca: São Paulo; 6ª Turma Recursal Cível; j: 23/02/2024; EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de
sentença. Expurgos inflacionários. Decisão do STF para suspensão dos processos em fase recursal (Tema 285 Expurgos
Inflacionários Collor II). Ausência de impedimento para o prosseguimento das demandas na fase de cumprimento de sentença.
Recurso provido. Do exposto, suspendo o feito até julgamento do Tema 284 do STF. Ante o exposto e à vista do mais que dos
autos consta, em obediência à sobredita ordem de caráter hierarquicamente superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE
RECURSO INOMINADO, até que outro novo comando judicial autorize a sua regular retomada, quando então os autos deverão
voltar conclusos a esta relatora, para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio
Recursal - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fabiano Gusmão Placco (OAB: 198740/SP) - Marcelo de Lima Freire (OAB:
131472/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 22:22
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