Processo ativo

I. U.

1013624-75.2024.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)” Ante o exposto, indefiro a gratuidade processual
Partes e Advogados
Autor: (fls. 179/195), contudo, demonstra *** (fls. 179/195), contudo, demonstram o atendimento parcial do comando
Apelado: I. *** I. U.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013624-75.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: A. A. de S. - Apelado: I. U.
S/A - Vistos, Com efeito, para a apreciação do pedido de justiça gratuita foi determinada a juntada dos seguintes documentos:
1) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada
do Relatório de C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/
gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos dois meses;
2) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; 3) cópia das duas últimas declarações de Imposto de
Renda. Os documentos apresentados pelo autor (fls. 179/195), contudo, demonstram o atendimento parcial do comando
judicial, pois foram juntados apenas extratos de conta corrente do Banco Itaú S/A referentes ao período de 07/2024 a 05/2025 e
comprovante de não entrega das últimas declarações de Imposto de Renda. De se observar, ainda, que não foram trazidos aos
autos o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), extratos referentes às demais contas bancárias (corrente
e poupança) e cartões de crédito ou informação sobre sua inexistência. No mais, o documento de fls. 180/182 e a evolução
financeira para o período apresentado demonstram claramente que o apelante possui saldo suficiente para o recolhimento das
custas judiciais. Do exposto, extrai-se que o apelante não demonstrou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiente.
Nesse sentido: Agravo de instrumento. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Inconformismo. Não acolhimento. Não demonstrada
a hipossuficiência alegada. Oportunizada à agravante a possibilidade de apresentar documentos comprobatórios da
hipossuficiência alegada, não foram apresentados os documentos solicitados. Agravo de instrumento não provido. (Agravo
de Instrumento 2254412-28.2021.8.26.0000 Relator(a): Piva Rodrigues Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 09/03/2022)” AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECISÃO
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE - RECORRENTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO ACIMA DO
PARÂMETRO ADOTADO NA TRIAGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA (3 SALÁRIOS MÍNIMOS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO DEMAIS DESPESAS QUE NÃO TÊM
PREVALÊNCIA SOBRE AS CUSTAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162193-
88.2024.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)” Ante o exposto, indefiro a gratuidade processual
postulada. Por consequente, providencie o apelante Amarildo Antonio de Souza, no prazo de cinco dias, o devido recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. A seguir, tornem os autos
cls. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro
(OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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