Processo ativo
(fls. 188, 195/196). Dê-se
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1134425-98.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (fls. 188, 19 *** (fls. 188, 195/196). Dê-se
Nome: do(s) devedor(es) por meio do *** do(s) devedor(es) por meio do sistema INFOJUD, intimando-se,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1134425-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cacilda Maria da Conceição
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de honorários
periciais. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ROBSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270909/SP)
Processo 11 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 35528-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pontes Assessoria e Marketing
Ltda. - Alqia Holdco Serviços de Shopping Centers S.a. - - Wish Bossa Nova Empreendimentos S.a. - Do exposto, julgo
procedente em parte a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, para tão somente declarar rescindida a locação em razão de
erro substancial, concedida a tutela para autorizar a desocupação do espaço locado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
independentemente do pagamento de multas contratuais e da aplicação de eventuais sanções pela saída antecipada. Custas e
honorários tanto pela autora, como pela ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes. P.I. - ADV: TIAGO
MILREU (OAB 216448/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ), CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA
FERNANDES (OAB 218174/RJ), CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), RODOLFO
RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ)
Processo 1137940-15.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Master Sucesso Securitizadora S/A
- Sbf do Brasil Foods Eireli e outro - Alcemiro Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls. 243/244. Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-
se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do sistema INFOJUD, intimando-se,
após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 187684/
SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP),
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1138564-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Bárbara Rossi Pedroso - Encontre Sua Franquia Me e outro - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquive-se com baixa. Int. - ADV:
SÁLVIO MIRANDA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 136642/MG), SÁLVIO MIRANDA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 136642/MG),
IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1140727-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - PAULO SERGIO,
registrado civilmente como Paulo Sérgio Vieira - Fundação São Francisco Xavier - Vistos. Ao autor (fls. 188, 195/196). Dê-se
ciência ao réu do documento de fl. 221. I. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), JANAINA WEIS (OAB 29592/SC)
Processo 1142722-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Y.S.S. - F.S.O.B.
- Do exposto, julgo procedente em parte a ação, com fulcro no art.487, I do CPC para confirmar a liminar. Custas e honorários
pela parte autora, como pela ré, que fixo em 10% do valor da causa para cada um. P.I. - ADV: CHARLYSON DIEGO SOUSA
CUTRIM (OAB 403348/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1143521-74.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bocom Bbm S/A
- S.R.P. - - Silvia Maria Noto - À parte exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre a impugnação à penhora. - ADV:
FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1145454-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Thiago Cardoso Bonfim - Shps
Tecnologia e Servicos Ltda - Vistos. THIAGO CARDOSO BONFIM move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SHPS
TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (SHOPEE) asseverando, em apertada síntese, que: No ano de 2022, o autor abriu a seguinte
loja virtual junto ao requerido: Young hope12/thiagobonfimmm, disponível no link: https://s.shopee.com.br/VnNthmEDJ?share_
channel_code=1. A loja era utilizada, exclusivamente, para vender camisetas de fabricação e marca própria, conforme
demonstrado a seguir. O produto é fabricado e customizado pelo requerente. E destinado ao público jovem cristão. Devido ao
sucesso nas vendas, o autor desligou-se do emprego de vigilante e passou a se dedicar exclusivamente a sua loja virtual (CTPS
anexa). A loja passou a ser a única fonte de renda de sua família! Ocorre que, de forma ilegal e sem nenhum prévio aviso, o
requerido suspendeu a loja virtual e bloqueou o saldo em dinheiro na plataforma no valor de aproximadamente R$ 15.000,00
(quinze mil reais), com base na cláusula 5.3 dos Termos de Serviço. O bloqueio foi comunicado na data: 05/08/2024. A SHOPEE
não notificou o autor previamente sobre eventual irregularidade; não solicitou qualquer documento ou regularização. Apenas
aplicou a medida máxima de banimento da conta. O autor tentou contatar o suporte da SHOPEE, mas as respostas são
automatizadas e totalmente ineficazes, não sendo possível solucionar o impasse. Desse modo, não restou alternativa senão a
propositura desta medida judicial. Requereu assim fosse deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC,
para: determinar a liberação da loja virtual (Young hope12/thiagobonfimmm) no portal SHOPEE no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, autorizando a retomada das vendas online, bem como seja a conta virtual reestabelecida no status quo, ou seja, com a
mesma avaliação, visibilidade e alcance no marketplace, bem como seja determinada a liberação dos valores bloqueados junto
a plataforma SHOPEE, no valor corrigido e atualizado que lá constar, apresentando extrato da movimentação financeira desde
a data do bloqueio até a data da liberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Como pedido principal, requereu fosse
julgada procedente a presente ação para condenar o RÉU a RESTITUIR o valor bloqueado na conta virtual no valor de,
aproximadamente, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido e atualizado, apresentando-se extrato desde a data do bloqueio
até a efetiva liberação; condenar o RÉU a obrigação de fazer de RESTABELECER a conta virtual do AUTOR (Young hope12/
thiagobonfimmm) no status quo original, ou seja, com a mesma avaliação, visibilidade e alcance no marketplace, de forma
definitiva; condenar o RÉU ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
como medida de Justiça e condenar o RÉU a indenização por LUCROS CESSANTES, a ser liquidada em cumprimento de
sentença. Juntou documentos. Deferiu-se a pretensão emergencial buscada pelo autor no bojo de sua petição inicial.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, insurgindo-se contra a investida do autor: Antes de analisarmos as alegações
trazidas na inicial, cumpre esclarecer como funciona a plataforma de Marketplace, visando elucidar este d. Juízo e trazer mais
elementos para o correto deslinde do feito. Caracterizamos o Marketplace quando uma grande loja virtual permite que diferentes
lojistas virem anunciem produtos em seu site. De um lado, a loja virtual oferece toda a plataforma de vendas e influência de uma
marca consolidada. Do outro, o lojista pode utilizar uma estrutura pronta de vendas para atrair o consumidor e gerar negócios
para si próprio. O Marketplace se trata de uma rede de vendedores dentro de um mesmo site. Ele funciona como um shopping
center pela internet, onde vários lojistas, das mais diferentes categorias, podem utilizar um espaço relevante e muito frequentado
para vender seus produtos. A Ré fornece apenas os serviços para o usuário comprador, ora consumidor, poder comprar os
preços entre as ofertas dos vendedores anunciantes e para o anunciante trata-se de uma plataforma para publicação dos
anúncios. A Ré não é fornecedora de produtos, por não possuir o domínio dos produtos dos anunciantes, sendo certo que toda
negociação é realizada somente após o devido cadastramento das partes na plataforma e aceitação dos Termos e Condições
Gerais de Uso. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do artigo
355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide. A presente ação principal não
merece prosperar, absolutamente. Em primeiro lugar, tenho para mim ser de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1134425-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cacilda Maria da Conceição
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de honorários
periciais. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ROBSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270909/SP)
Processo 11 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 35528-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pontes Assessoria e Marketing
Ltda. - Alqia Holdco Serviços de Shopping Centers S.a. - - Wish Bossa Nova Empreendimentos S.a. - Do exposto, julgo
procedente em parte a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, para tão somente declarar rescindida a locação em razão de
erro substancial, concedida a tutela para autorizar a desocupação do espaço locado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
independentemente do pagamento de multas contratuais e da aplicação de eventuais sanções pela saída antecipada. Custas e
honorários tanto pela autora, como pela ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes. P.I. - ADV: TIAGO
MILREU (OAB 216448/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ), CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA
FERNANDES (OAB 218174/RJ), CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB 218174/RJ), RODOLFO
RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ)
Processo 1137940-15.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Master Sucesso Securitizadora S/A
- Sbf do Brasil Foods Eireli e outro - Alcemiro Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls. 243/244. Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-
se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do sistema INFOJUD, intimando-se,
após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 187684/
SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP),
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1138564-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Bárbara Rossi Pedroso - Encontre Sua Franquia Me e outro - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquive-se com baixa. Int. - ADV:
SÁLVIO MIRANDA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 136642/MG), SÁLVIO MIRANDA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 136642/MG),
IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1140727-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - PAULO SERGIO,
registrado civilmente como Paulo Sérgio Vieira - Fundação São Francisco Xavier - Vistos. Ao autor (fls. 188, 195/196). Dê-se
ciência ao réu do documento de fl. 221. I. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), JANAINA WEIS (OAB 29592/SC)
Processo 1142722-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Y.S.S. - F.S.O.B.
- Do exposto, julgo procedente em parte a ação, com fulcro no art.487, I do CPC para confirmar a liminar. Custas e honorários
pela parte autora, como pela ré, que fixo em 10% do valor da causa para cada um. P.I. - ADV: CHARLYSON DIEGO SOUSA
CUTRIM (OAB 403348/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1143521-74.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bocom Bbm S/A
- S.R.P. - - Silvia Maria Noto - À parte exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre a impugnação à penhora. - ADV:
FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1145454-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Thiago Cardoso Bonfim - Shps
Tecnologia e Servicos Ltda - Vistos. THIAGO CARDOSO BONFIM move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SHPS
TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (SHOPEE) asseverando, em apertada síntese, que: No ano de 2022, o autor abriu a seguinte
loja virtual junto ao requerido: Young hope12/thiagobonfimmm, disponível no link: https://s.shopee.com.br/VnNthmEDJ?share_
channel_code=1. A loja era utilizada, exclusivamente, para vender camisetas de fabricação e marca própria, conforme
demonstrado a seguir. O produto é fabricado e customizado pelo requerente. E destinado ao público jovem cristão. Devido ao
sucesso nas vendas, o autor desligou-se do emprego de vigilante e passou a se dedicar exclusivamente a sua loja virtual (CTPS
anexa). A loja passou a ser a única fonte de renda de sua família! Ocorre que, de forma ilegal e sem nenhum prévio aviso, o
requerido suspendeu a loja virtual e bloqueou o saldo em dinheiro na plataforma no valor de aproximadamente R$ 15.000,00
(quinze mil reais), com base na cláusula 5.3 dos Termos de Serviço. O bloqueio foi comunicado na data: 05/08/2024. A SHOPEE
não notificou o autor previamente sobre eventual irregularidade; não solicitou qualquer documento ou regularização. Apenas
aplicou a medida máxima de banimento da conta. O autor tentou contatar o suporte da SHOPEE, mas as respostas são
automatizadas e totalmente ineficazes, não sendo possível solucionar o impasse. Desse modo, não restou alternativa senão a
propositura desta medida judicial. Requereu assim fosse deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC,
para: determinar a liberação da loja virtual (Young hope12/thiagobonfimmm) no portal SHOPEE no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, autorizando a retomada das vendas online, bem como seja a conta virtual reestabelecida no status quo, ou seja, com a
mesma avaliação, visibilidade e alcance no marketplace, bem como seja determinada a liberação dos valores bloqueados junto
a plataforma SHOPEE, no valor corrigido e atualizado que lá constar, apresentando extrato da movimentação financeira desde
a data do bloqueio até a data da liberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Como pedido principal, requereu fosse
julgada procedente a presente ação para condenar o RÉU a RESTITUIR o valor bloqueado na conta virtual no valor de,
aproximadamente, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido e atualizado, apresentando-se extrato desde a data do bloqueio
até a efetiva liberação; condenar o RÉU a obrigação de fazer de RESTABELECER a conta virtual do AUTOR (Young hope12/
thiagobonfimmm) no status quo original, ou seja, com a mesma avaliação, visibilidade e alcance no marketplace, de forma
definitiva; condenar o RÉU ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
como medida de Justiça e condenar o RÉU a indenização por LUCROS CESSANTES, a ser liquidada em cumprimento de
sentença. Juntou documentos. Deferiu-se a pretensão emergencial buscada pelo autor no bojo de sua petição inicial.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, insurgindo-se contra a investida do autor: Antes de analisarmos as alegações
trazidas na inicial, cumpre esclarecer como funciona a plataforma de Marketplace, visando elucidar este d. Juízo e trazer mais
elementos para o correto deslinde do feito. Caracterizamos o Marketplace quando uma grande loja virtual permite que diferentes
lojistas virem anunciem produtos em seu site. De um lado, a loja virtual oferece toda a plataforma de vendas e influência de uma
marca consolidada. Do outro, o lojista pode utilizar uma estrutura pronta de vendas para atrair o consumidor e gerar negócios
para si próprio. O Marketplace se trata de uma rede de vendedores dentro de um mesmo site. Ele funciona como um shopping
center pela internet, onde vários lojistas, das mais diferentes categorias, podem utilizar um espaço relevante e muito frequentado
para vender seus produtos. A Ré fornece apenas os serviços para o usuário comprador, ora consumidor, poder comprar os
preços entre as ofertas dos vendedores anunciantes e para o anunciante trata-se de uma plataforma para publicação dos
anúncios. A Ré não é fornecedora de produtos, por não possuir o domínio dos produtos dos anunciantes, sendo certo que toda
negociação é realizada somente após o devido cadastramento das partes na plataforma e aceitação dos Termos e Condições
Gerais de Uso. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do artigo
355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide. A presente ação principal não
merece prosperar, absolutamente. Em primeiro lugar, tenho para mim ser de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º