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(fls. 19), comprometendo
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Identificação
Nº Processo: 1007154-87.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: (fls. 19), c *** (fls. 19), comprometendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração. Assim, persiste a decisão tal como está
lançada. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1007154-87.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Severino Alexandre de Santana - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Fl. 33. Decreto a revelia de George Staudohar Neto. Anote-se. Regularizados os autos,
tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP)
Processo 1007196-39.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Victor Rodrigues Leite
- Determina-se a citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, sobre a decisão de folha 83. - ADV: VICTOR
RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 1007223-22.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria
Leme - Determina-se a citação da parte requerida, por meio de oficial de justiça, sobre a decisão de folha 11. - ADV: VANESSA
MILANESE (OAB 436427/SP)
Processo 1007356-64.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diogenes
Marcelino de Melo - Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no
prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 3- Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados
em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. Int. - ADV: GILSON SILVA PACHECO (OAB 461523/SP)
Processo 1007537-65.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Cleber Xavier de França - Vistos. Fls. 43/47. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos,
mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão atacada. Nos termos
do art. 7º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais.
Assim, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1007872-84.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Almerindo Manoel Campos -
Vistos. 1 - Recebo a inicial. 2 - Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O
parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já
que alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com quaisquer dos bancos réus, sendo inviável a demonstração
de fato negativo, devendo prevalecer, por se tratar de relação de consumo, a presunção de veracidade do quanto alegado pelo
consumidor. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará na persistência do
lançamento dos respectivos descontos de suas parcelas junto ao benefício previdenciário do autor (fls. 19), comprometendo
verba de natureza alimentar. Não há irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré demonstre a regularidade da dívida,
poderá restabelecer suas cobranças pelos meios legítimos necessários. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA,
com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que todos os requeridos cessem imediatamente todas suas cobranças/
descontos em face do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$200,00 por cobrança indevida. Oficie-
se. 3 - Considerando o baixo índice de acordos em ações envolvendo instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade
do feito e a rápida solução do litígio, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta
de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso
a ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual
recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4 - Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados
em dias úteis, conforme Lei 13.728/18, e que o início dos prazos processuais, nos Juizados Especiais, se dá da data da
ciência do ato respectivo. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela
z. Serventia. Também servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser eventualmente encaminhado pela
parte interessada, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, podendo o(a)(s) autor(a)
(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo,
no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se. Intime-se. - ADV: REBECA ARIANO
SIQUEIRA BUZAIN (OAB 68744/GO)
Processo 1008360-39.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rogerio Lourencetti do
Nascimento - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, bem como regularize
sua representação processual com a assinatura da procuração e documento de fl. 13, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV: CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP)
Processo 1008376-90.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.L.M.S. - Vistos. 1 - Recebo a
inicial. 2 - Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo 3º,
do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim,
dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. A medida, contudo, reveste-se de excepcionalidade, vez que não se pode perder de vista
o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a segurança do resultado, que ficam evidentemente prejudicados
ao se conceder a tutela, ainda que de forma provisória. No caso dos autos, ademais, cumpre observar que não se observa
demonstração à evidência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas ao revés, verifica-se relato
de que a parte executada vem acumulando débitos vencidos desde abril de 2021, sendo a ajuizada a presente ação apenas em
dezembro de 2024, desacompanhada de documentação capaz de demonstrar situação atual específica de iminente risco de dano
à parte autora em se aguardar o regular trâmite do abreviado rito executório em questão. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. 3 - Cite-se a parte executada, por carta unipaginada com aviso de
recebimento digital, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o Juízo, nos termos do Enunciado
117/FONAJE. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. 4 - Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18,
e que o início dos prazos processuais, nos Juizados Especiais, se dá da data da ciência do ato respectivo. No silêncio, diga a
exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Int. - ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)
Processo 1008380-30.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renaldo Febroncio dos
Santos - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 1008398-51.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Heitor Castro Rotger Abdo - Recebo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração. Assim, persiste a decisão tal como está
lançada. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1007154-87.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Severino Alexandre de Santana - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Fl. 33. Decreto a revelia de George Staudohar Neto. Anote-se. Regularizados os autos,
tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP)
Processo 1007196-39.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Victor Rodrigues Leite
- Determina-se a citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, sobre a decisão de folha 83. - ADV: VICTOR
RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 1007223-22.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria
Leme - Determina-se a citação da parte requerida, por meio de oficial de justiça, sobre a decisão de folha 11. - ADV: VANESSA
MILANESE (OAB 436427/SP)
Processo 1007356-64.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diogenes
Marcelino de Melo - Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no
prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 3- Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados
em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. Int. - ADV: GILSON SILVA PACHECO (OAB 461523/SP)
Processo 1007537-65.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Cleber Xavier de França - Vistos. Fls. 43/47. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos,
mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão atacada. Nos termos
do art. 7º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais.
Assim, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1007872-84.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Almerindo Manoel Campos -
Vistos. 1 - Recebo a inicial. 2 - Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O
parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já
que alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com quaisquer dos bancos réus, sendo inviável a demonstração
de fato negativo, devendo prevalecer, por se tratar de relação de consumo, a presunção de veracidade do quanto alegado pelo
consumidor. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará na persistência do
lançamento dos respectivos descontos de suas parcelas junto ao benefício previdenciário do autor (fls. 19), comprometendo
verba de natureza alimentar. Não há irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré demonstre a regularidade da dívida,
poderá restabelecer suas cobranças pelos meios legítimos necessários. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA,
com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que todos os requeridos cessem imediatamente todas suas cobranças/
descontos em face do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$200,00 por cobrança indevida. Oficie-
se. 3 - Considerando o baixo índice de acordos em ações envolvendo instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade
do feito e a rápida solução do litígio, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta
de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso
a ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual
recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4 - Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados
em dias úteis, conforme Lei 13.728/18, e que o início dos prazos processuais, nos Juizados Especiais, se dá da data da
ciência do ato respectivo. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela
z. Serventia. Também servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser eventualmente encaminhado pela
parte interessada, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, podendo o(a)(s) autor(a)
(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo,
no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se. Intime-se. - ADV: REBECA ARIANO
SIQUEIRA BUZAIN (OAB 68744/GO)
Processo 1008360-39.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rogerio Lourencetti do
Nascimento - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, bem como regularize
sua representação processual com a assinatura da procuração e documento de fl. 13, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV: CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP)
Processo 1008376-90.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.L.M.S. - Vistos. 1 - Recebo a
inicial. 2 - Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo 3º,
do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim,
dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. A medida, contudo, reveste-se de excepcionalidade, vez que não se pode perder de vista
o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a segurança do resultado, que ficam evidentemente prejudicados
ao se conceder a tutela, ainda que de forma provisória. No caso dos autos, ademais, cumpre observar que não se observa
demonstração à evidência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas ao revés, verifica-se relato
de que a parte executada vem acumulando débitos vencidos desde abril de 2021, sendo a ajuizada a presente ação apenas em
dezembro de 2024, desacompanhada de documentação capaz de demonstrar situação atual específica de iminente risco de dano
à parte autora em se aguardar o regular trâmite do abreviado rito executório em questão. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. 3 - Cite-se a parte executada, por carta unipaginada com aviso de
recebimento digital, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o Juízo, nos termos do Enunciado
117/FONAJE. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. 4 - Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18,
e que o início dos prazos processuais, nos Juizados Especiais, se dá da data da ciência do ato respectivo. No silêncio, diga a
exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Int. - ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)
Processo 1008380-30.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renaldo Febroncio dos
Santos - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 1008398-51.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Heitor Castro Rotger Abdo - Recebo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º