Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
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Identificação
Nº Processo: 1021685-46.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: (fls. 199/210), cujo conteúdo versa exc *** (fls. 199/210), cujo conteúdo versa exclusivamente sobre honorários, a incidir
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios M *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Nome: da parte beneficiária da justiça gratuita ou do patrono su *** da parte beneficiária da justiça gratuita ou do patrono sujeita-se ao preparo, prevalecendo, nesse último aspecto, a
Advogados e OAB
Advogado: particu *** particular], o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1021685-46.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rafael de
Jesus Moreira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Interessado: José Martins Monteiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se a interposição
do recurso de apelação pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo patrono do autor (fls. 199/210), cujo conteúdo versa exclusivamente sobre honorários, a incidir
o disposto no art. 99, §5º, do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 4º [assistência da parte por advogado particular], o
recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Como bem elucidado em precedente do
E. Superior Tribunal de Justiça, uma questão é a legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários, subsistente
sob a vigência do CPC, e outra questão é saber se o recurso relativo exclusivamente sobre honorários quer conste das razões
o nome da parte beneficiária da justiça gratuita ou do patrono sujeita-se ao preparo, prevalecendo, nesse último aspecto, a
expressa disposição legal do art. 99, §5º, do CPC (REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Assim, para comprovar que faz jus às benesses da justiça gratuita, caso tenha
interesse no benefício, o subscritor das razões recursais deve juntar, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos:
(i) relatório de todas as contas correntes existentes em seu nome, por meio do sistema registrado do Banco Central, a ser
obtido no link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, devidamente acompanhado dos extratos de todas as contas
correntes apontadas no referido relatório registrato, dos últimos três meses; (ii) cópia da última declaração de imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, (iii) comprovantes de renda dos últimos três meses e; (iv) extratos de cartões
de crédito dos últimos três meses. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de
Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rafael de
Jesus Moreira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Interessado: José Martins Monteiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se a interposição
do recurso de apelação pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo patrono do autor (fls. 199/210), cujo conteúdo versa exclusivamente sobre honorários, a incidir
o disposto no art. 99, §5º, do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 4º [assistência da parte por advogado particular], o
recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Como bem elucidado em precedente do
E. Superior Tribunal de Justiça, uma questão é a legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários, subsistente
sob a vigência do CPC, e outra questão é saber se o recurso relativo exclusivamente sobre honorários quer conste das razões
o nome da parte beneficiária da justiça gratuita ou do patrono sujeita-se ao preparo, prevalecendo, nesse último aspecto, a
expressa disposição legal do art. 99, §5º, do CPC (REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Assim, para comprovar que faz jus às benesses da justiça gratuita, caso tenha
interesse no benefício, o subscritor das razões recursais deve juntar, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos:
(i) relatório de todas as contas correntes existentes em seu nome, por meio do sistema registrado do Banco Central, a ser
obtido no link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, devidamente acompanhado dos extratos de todas as contas
correntes apontadas no referido relatório registrato, dos últimos três meses; (ii) cópia da última declaração de imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, (iii) comprovantes de renda dos últimos três meses e; (iv) extratos de cartões
de crédito dos últimos três meses. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de
Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/
SP) - 3º andar