Processo ativo

(fls. 23/24). Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: ANA PAULA

1001862-85.2020.8.26.0099
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Júri/Exec./Inf. Juv.;
Partes e Advogados
Autor: (fls. 23/24). Após, encaminhem-se os autos ao arquiv *** (fls. 23/24). Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: ANA PAULA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de retardo mental leve - CID10: F70, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH - CID10: F90 (fls. 01/06). Juntou
documentos (fls.07/20). Emenda à inicial às fls. 29, recebida às fls. 30. Às fls. 19, foi acostado relatório médico que dá conta
da patologia que acomete a infante e da necessidade de profissional para a acompanhar em seus est ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udos. Às fls. 29 a autora
esclareceu que não houve apresentação formal do indeferimento administrativo do pedido. A seu turno, o Ministério Público
opinou pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 34/37). Com efeito, demonstrado o direito da menor pelo documento firmado
pela médica que a assiste, restou evidente a necessidade da tutela visando seu acesso pleno à Educação. Nesse sentido,
confira-se em caso análogo: Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação de obrigação de fazer -
Disponibilização de professor auxiliar para acompanhamento pedagógico em atividades escolares a criança diagnosticada com
Retardo Mental Leve (CID 10: F. 70.0) e Transtornos hipercinéticos (CID 10 F. 90) - Direito à educação - Direito público subjetivo
de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Determinação judicial
para cumprimento de direitos públicos subjetivos - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas
públicas - Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada - Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso
- Afastamento da obrigatoriedade de fornecimento de profissional de apoio que exerça funções de cuidador, por ausência de
comprovação da necessidade de tal profissional - Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar - Multa
cominatória - Possibilidade - Redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Limitação ao patamar de
R$ 25.000,00 - Honorários advocatícios - Redução - Observância do art. 85, §§2º e 8º, do CPC - Apelo voluntário e remessa
necessária parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001862-85.2020.8.26.0099; Relator (a):Guilherme G. Strenger
(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bragança Paulista -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.;
Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) - Destaquei. Contudo, no sentido de se acomodar o interesse
individual da parte autora com a dinâmica da atuação estatal, de forma razoável, reputo desnecessário que o profissional a
ser designado para acompanhar as atividades da requerente atue com exclusividade e pertença aos quadros docentes da
requerida, podendo também assistir outros alunos que exijam cuidados especiais, desde que se trate de agente especializado
nas atividades realizadas. Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela antecipada e determino à Fazenda Pública do Estado de
São Paulo que forneça profissional especializado para auxiliar a requerente, E. A. da S., em caráter não exclusivo, nos termos
da fundamentação, em suas atividades escolares, dentro da sala de aula, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos
autos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), que será revertida ao FUMCAD, nos termos do art. 214 do ECA. A unidade escolar deve ser a mais próxima e disponível
pelo Estado para esse tipo de situação. Nesse sentido, confira-se em caso análogo. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Adolescente portador de autismo. Estudante de escola estadual. Pretensão de transferência para período matutino,
na instituição em que matriculado, e de fornecimento de professor especializado para seu acompanhamento durante o período
escolar. Demonstrada a realização de curso, no período da tarde, de vital importância para o apelante, por contribuir para seu
desenvolvimento social e cognitivo. Escolha de estabelecimento de ensino específico. Impossibilidade. Respeitado o período
matutino, o modo de cumprimento da obrigação é discricionariedade do ente público. Por sua vez, necessidade de professor
auxiliar comprovada por prescrição médica. Possibilidade, no entanto, do profissional designado de assistir outros discentes
que dele necessitem e pertençam à mesma escola em que está o requerente. Direito fundamental à educação das crianças e
adolescentes com necessidades especiais. Previsão pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Princípios da
isonomia e da dignidade da pessoa humana, que determinam gestão educacional direcionada à plena e efetiva inclusão de
alunos nestas condições. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011516-40.2018.8.26.0302; Relator (a):Issa
Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jaú -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro:
17/12/2019). - Destaquei. Cite-se e intime-se. Int. - ADV: FELIPE LINO DOS REIS SCALET (OAB 333940/SP)
Processo 1004801-83.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.C. - M.B.M.F.C. -
Vistos. Fls. 23/24: ciência à requerente. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010567-88.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.R.B.D. - T.B.D.A. - Vistos. Uma vez expedida a certidão de honorários advocatícios às fls. 227, cumpra-se integralmente
o último parágrafo da sentença de fls. 212/217 (arquivo). Int. - ADV: PAULA SARMENTO PENNA (OAB 121071/SP), PAULA
SARMENTO PENNA (OAB 121071/SP)
Processo 1010835-45.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - Antony Borgheti - Vistos.
Fls. 277: ciência ao MP. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 255/261. Int. - ADV: ANDRÉ BORGHETI
(OAB 258039/SP)
Processo 1011168-60.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - Z.S.F.
- T.L.F.R. - Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado às fls. 154, expeça-se a certidão de honorários à d. advogada
nomeada ao autor (fls. 23/24). Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: ANA PAULA
GAZOLI (OAB 487813/SP), ANA PAULA GAZOLI (OAB 487813/SP)
Processo 1012173-20.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.P.C.O.
- K.H.S.C.O. - Ante exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para confirmar a tutela de urgência de fls. 53/55, e determinar que a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo disponibilize à requerente, M. C. P. C. de O., o acompanhamento de professor auxiliar, por prazo
indeterminado, nos termos da fundamentação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos
reais), em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ressalto que eventuais valores
devidos a título de multa deverão reverter em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município, nos exatos termos do art. 214 do ECA. Isento de custas, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Diante da sucumbência, fixo honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do
artigo 85, §8º, do CPC. Dispensada remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, de acordo com o atual
entendimento da C. Câmara Especial, posto que a sentença condenatória proferida nestes autos, ainda que devida de forma
contínua e com prestações periódicas, possui conteúdo econômico mensurável que não ultrapassa o patamar fixado no dispositivo
legal suso mencionado (nesse sentido, os seguintes julgados: apelação/remessa necessária nº 1009191-38.2021.8.26.0286;
apelação/remessa necessária nº 1002973-23.2023.8.26.0286). P.I.C. - ADV: BENEDITO ANTONIO BARCELLI (OAB 118320/
SP), BENEDITO ANTONIO BARCELLI (OAB 118320/SP)
Processo 1012556-95.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - L.D.M.C. - Vistos. Diante
do trânsito em julgado certificado às fls. 153, cumpra-se integralmente o último parágrafo da sentença de fls. 128/132 (arquivo).
Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), CAIO ALEX KLOPPEL (OAB 504534/SP)
Processo 1501307-58.2025.8.26.0544 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - W.S.M. - POR FIM, pelo MM. Juiz
de Direito foi dito: “segue sentença em apartado, sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias deverá a d. Advogada representante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:33
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