Processo ativo
2204233-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204233-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fls. 24, dos au *** (fls. 24, dos autos principais)
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204233-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shophia de
Medeiros Cabral - Agravado: Apple Computer Brasil Ltda - VOTO N. 55679 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2204233-
51.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: HENRIQUE INOUE AGRAVANTE:
SOPHIA DE MEDEIROS CABRAL AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 71/74, dos autos principais, que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de concessão de
assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser
integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes
para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta
a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a
demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com
jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC,
932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, observou o douto juiz a quo que a agravante não tem o perfil de
hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-la a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se
a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da
própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no
sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao
juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o
pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, §
2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie, sendo certo que a contratação de advogado (fls. 24, dos autos principais)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shophia de
Medeiros Cabral - Agravado: Apple Computer Brasil Ltda - VOTO N. 55679 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2204233-
51.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: HENRIQUE INOUE AGRAVANTE:
SOPHIA DE MEDEIROS CABRAL AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 71/74, dos autos principais, que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de concessão de
assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser
integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes
para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta
a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a
demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com
jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC,
932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, observou o douto juiz a quo que a agravante não tem o perfil de
hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-la a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se
a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da
própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no
sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao
juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o
pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, §
2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie, sendo certo que a contratação de advogado (fls. 24, dos autos principais)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º