Processo ativo
Companhia Paulista de Força e Luz - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010817-21.2024.8.26.0114
Vara: de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina
Partes e Advogados
Autor: (fls. 240/259). Contrarrazõ *** (fls. 240/259). Contrarrazões apresentadas pela ré, às
Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - O Douto M *** Companhia Paulista de Força e Luz - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010817-21.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bradesco Auto/re
Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de
fls. 191/198, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos seguintes termos: “Destarte,
a improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa ação, com fundamento no art. 487,
I do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em
favor do procurador da parte requerida, que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do
CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.. Insurgência recursal do autor (fls. 240/259). Contrarrazões apresentadas pela ré, às
fls. 265/280. Vieram os autos para julgamento. Determinação de recolhimento da diferença do preparo recursal, às fls. 325/326.
Guias acostadas, às fls. 330/331. As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 334/340/.
Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece
prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de
interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a transação
de fls. 334/336, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo
recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina
Strauch - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP)
- 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bradesco Auto/re
Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de
fls. 191/198, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos seguintes termos: “Destarte,
a improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa ação, com fundamento no art. 487,
I do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em
favor do procurador da parte requerida, que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do
CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.. Insurgência recursal do autor (fls. 240/259). Contrarrazões apresentadas pela ré, às
fls. 265/280. Vieram os autos para julgamento. Determinação de recolhimento da diferença do preparo recursal, às fls. 325/326.
Guias acostadas, às fls. 330/331. As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 334/340/.
Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece
prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de
interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a transação
de fls. 334/336, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo
recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina
Strauch - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP)
- 5º andar