Processo ativo

Banco Itaucard S/A - Vistos. A autora, ora apelante, recolheu as custas processuais iniciais (fls. 74/80)

1173513-80.2023.8.26.0100
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. A autora, ora apelante, *** Banco Itaucard S/A - Vistos. A autora, ora apelante, recolheu as custas processuais iniciais (fls. 74/80)
Nome: (fls. 266/267 *** (fls. 266/267). Ademais, o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1173513-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carla Sousa
Costas - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. A autora, ora apelante, recolheu as custas processuais iniciais (fls. 74/80)
ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (fl. 68), e, em suas razões recursais, sem indicar a existência de fato
superveniente, pleit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eou a concessão da justiça gratuita (fls. 220/221). Diante de tal requerimento, esta Relatoria determinou à
recorrente a juntada dos seguintes documentos: a) relatório de todas as contas correntes existentes em seu nome, através do
sistema registrado do Banco Central, a ser obtido no link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, devidamente
acompanhado dos extratos de todas as contas correntes apontadas no referido relatório registrato, dos últimos três meses;
b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal; c) extratos de cartões de
crédito referentes aos últimos três meses (fl. 259). Em atenção ao determinado, a autora juntou o relatório registrato (fls.
287/289); extrato bancário de sua conta corrente mantida junto ao Nubank no mês de março de 2025 (fls. 299/301); faturas de
dois cartões de crédito distintos, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (fls. 303/309, 274/286 e 290/298,
respectivamente) e Declaração do Imposto de Renda do exercício de 2024 (fls. 263/273). Com efeito, a Declaração do Imposto
de Renda (fl. 264) mostra a existência de remunerações percebidas pela recorrente em montantes incompatíveis com a situação
de hipossuficiência necessária para a concessão da benesse, além de possuir bens em seu nome (fls. 266/267). Ademais, o
extrato bancário (fl. 300) e as faturas do cartão de crédito (fls. 286, 291, 294, 297) apresentam gastos supérfluos, a corroborar
a suficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Por fim, ressalta-se que o relatório registrato (fl. 287) e
o extrato de fl. 299 apontam a existência de contas mantidas pela autora junto a outras instituições financeiras, tais como, por
exemplo, o Banco Bradesco e a XP Investimentos CCTM S/A, das quais a parte deixou de apresentar os respectivos extratos,
a despeito de determinação expressa desta Relatoria (devidamente acompanhado dos extratos de todas as contas correntes
apontadas no referido relatório registrato, dos últimos três meses, fl. 259). Soma-se a isso, aliás, o fato de o valor da causa não
ser elevado a ponto de prejudicar a subsistência da autora (R$ 9.511,03 (nove mil quinhentos e onze reais e três centavos),
fl. 19), a impor o indeferimento do requerido em suas razões recursais. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão da
gratuidade da justiça. Por tais razões, determino que a recorrente recolha o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. JAYME DE
OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Cristiane Belinati Garcia
Lopes (OAB: 278281/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:47
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