Processo ativo
João Francisco Nunes (Justiça Gratuita) - Informado o falecimento do autor (fls. 270/272), o advogado dele foi
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Identificação
Nº Processo: 0236145-87.2008.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (fls. 270/272), o *** (fls. 270/272), o advogado dele foi
Apelado: João Francisco Nunes (Justiça Gratuita) - Informado o f *** João Francisco Nunes (Justiça Gratuita) - Informado o falecimento do autor (fls. 270/272), o advogado dele foi
Nome: completo e CPF) dos filhos Walmir e Virginia. Conce *** completo e CPF) dos filhos Walmir e Virginia. Concedo o prazo de trinta dias. Excedido o prazo, tornem
Nome Completo: e CPF) dos filhos Walmir e Virginia. Concedo o *** e CPF) dos filhos Walmir e Virginia. Concedo o prazo de trinta dias. Excedido o prazo, tornem
Advogados e OAB
Advogado: dele *** dele foi
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0236145-87.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco
S/A - Apelado: João Francisco Nunes (Justiça Gratuita) - Informado o falecimento do autor (fls. 270/272), o advogado dele foi
intimado para apresentar a certidão de óbito e regularizar a representação processual (fl. 281). A certidão de óbito indicou os
seguintes herdeiros: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vildener, Walmir, Vitor, Veríssimo, Valter, Vania, Virgínia, Vinha e Virgílio (pré-morto), além da viúva Maria
Rosa de Jesus Nunes (fl. 286), tendo sido promovida, em 16.7.2024, a habilitação de cinco deles: Vânia Aparecida Nunes
da Silva - CPF nº 106.855.388-00; Vildener Francisco Nunes - CPF nº 286.907.358-52; Veríssimo Francisco Nunes - CPF nº
141.962.498-92; Valter Francisco Nunes - CPF nº 141.963.028-82 e Vinina Maria Nunes da Silva - CPF nº 082.363.268-70 (fls.
292/310). A decisão de fl. 318 deferiu o processamento do pedido de habilitação dos herdeiros e suspendeu o processo, até
decisão final da habilitação, nos termos dos arts. 689 e 692 do CPC, dando por habilitados os herdeiros representados nos
autos (fls. 274, 277, 280, 283 e 287). Além disso, foi determinado aos herdeiros habilitados que providenciassem elementos
necessários para a identificação e localização dos demais herdeiros: Walmir, Vitor, Virgínia, e da viúva Maria Rosa de Jesus
Nunes. À fl. 324, os herdeiros informaram o falecimento da viúva, mas não juntaram a certidão de óbito, além disso, informaram
não terem conseguido localizar os herdeiros Walmir, Vitor e Virgínia. Diante disso, intimem-se os herdeiros para (i) apresentar a
certidão de óbito da viúva Maria Rosa de Jesus Nunes; (ii) apresentar certidão de óbito do filho pré-morto Virgílio; (iii) apresentar
a qualificação (nome completo e CPF) dos filhos Walmir e Virginia. Concedo o prazo de trinta dias. Excedido o prazo, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires
(OAB: 212718/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco
S/A - Apelado: João Francisco Nunes (Justiça Gratuita) - Informado o falecimento do autor (fls. 270/272), o advogado dele foi
intimado para apresentar a certidão de óbito e regularizar a representação processual (fl. 281). A certidão de óbito indicou os
seguintes herdeiros: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vildener, Walmir, Vitor, Veríssimo, Valter, Vania, Virgínia, Vinha e Virgílio (pré-morto), além da viúva Maria
Rosa de Jesus Nunes (fl. 286), tendo sido promovida, em 16.7.2024, a habilitação de cinco deles: Vânia Aparecida Nunes
da Silva - CPF nº 106.855.388-00; Vildener Francisco Nunes - CPF nº 286.907.358-52; Veríssimo Francisco Nunes - CPF nº
141.962.498-92; Valter Francisco Nunes - CPF nº 141.963.028-82 e Vinina Maria Nunes da Silva - CPF nº 082.363.268-70 (fls.
292/310). A decisão de fl. 318 deferiu o processamento do pedido de habilitação dos herdeiros e suspendeu o processo, até
decisão final da habilitação, nos termos dos arts. 689 e 692 do CPC, dando por habilitados os herdeiros representados nos
autos (fls. 274, 277, 280, 283 e 287). Além disso, foi determinado aos herdeiros habilitados que providenciassem elementos
necessários para a identificação e localização dos demais herdeiros: Walmir, Vitor, Virgínia, e da viúva Maria Rosa de Jesus
Nunes. À fl. 324, os herdeiros informaram o falecimento da viúva, mas não juntaram a certidão de óbito, além disso, informaram
não terem conseguido localizar os herdeiros Walmir, Vitor e Virgínia. Diante disso, intimem-se os herdeiros para (i) apresentar a
certidão de óbito da viúva Maria Rosa de Jesus Nunes; (ii) apresentar certidão de óbito do filho pré-morto Virgílio; (iii) apresentar
a qualificação (nome completo e CPF) dos filhos Walmir e Virginia. Concedo o prazo de trinta dias. Excedido o prazo, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires
(OAB: 212718/SP) - 5º andar