Processo ativo
(fls. 28/30). Portanto, presente o elemento
Procedimento Comum Cível -
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Identificação
Nº Processo: 1001467-03.2021.8.26.0344
Classe: Assunto Procedimento Comum Cível -
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022 grifo nosso). No caso
Assunto: Procedimento Comum Cível -
Partes e Advogados
Autor: (fls. 28/30). Portanto *** (fls. 28/30). Portanto, presente o elemento
Advogados e OAB
Advogado: do autor à ré, dado a urgência da situação, co *** do autor à ré, dado a urgência da situação, comprovado nos autos seu protocolo, no prazo de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do Espectro Autista (CID 10 F84, considerando o novo CID 11 6A02.) e lhe foi prescrito por médica pediatra especialista os
seguintes acompanhamentos: Psicologia infantil (Terapia com Análise de Comportamento Aplicada - ABA) - 10 horas semanais;
Fonoaudiologia especializada - 3 vezes por semana; Psicopedagogia - 1 vez por semana; Terapia Ocupacional com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ênfase
em integração sensorial - 3 vezes por semana; Fisioterapia motora - 1 vez por semana. Entretanto, a requerida negou-se a
custear o tratamento. Requer a prioridade na tramitação, a concessão de liminar e a condenação da requerida no custeio
do tratamento, além de indenização pelo dano extrapatrimonial (fls. 01/23). Juntou documentos (fls. 24/34) Ministério Público
opinou pelo deferimento da antecipação de tutela (fls. 39/41 e fls. 49). É o relatório. Fundamento e decido. A urgência está
comprovada pelo relatório médico, requisitando o tratamento descrito na inicial em caráter de urgência. E havendo cobertura
para determinada moléstia, não pode o plano de saúde limitar ou excluir os meios curativos. Existe expressa indicação médica
do tratamento e nesse contexto mostra-se francamente abusiva a negativa de cobertura. Ademais a relação estabelecida entre
as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei
dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90), conforme entendimento
pacífico consolidado nas Súmulas 469 do Superior Tribunal de Justiça e 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A postura
da requerida em recusar à cobertura pretendida viola o contrato, o Código de Defesa do Consumidor e a Sumula 102 do E.
de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS.”Diante da expressa recomendação do médico que orienta o tratamento da parte autora, não podia a
ré negar o custeio do tratamento especializado. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA CUMULADA COM PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano
de saúde. Tratamento de Autismo.Necessidade de tratamento consistente em psicologia comportamental baseada em ABA.
Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Recurso da ré sustentando que a terapia ocupacional (integração sensorial Ayres)
não encontra amparo no rol da ANS. Insiste na legalidade da cláusula restritiva de direitos nos termos do Código de Defesa
do Consumidor. Aduz que o cálculo atuarial dos contratos são elaborados de acordo com as coberturas previstas no próprio
rol da ANS. Argumenta com a legalidade da cláusula de coparticipação) sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, bem
como a aplicação da Lei nº 9.656/98 Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS.Inadmissibilidade. Exclusão
invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura integral devida. Rol da ANS que é
apenas exemplificativo. Pleito que não envolve excesso de tratamento, tampouco tratamentos exorbitantes. Sentença mantida,
o que autoriza a fixação de honorários recursais, em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não
provido.(TJSP; Apelação Cível 1001467-03.2021.8.26.0344; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022 grifo nosso). No caso
dos autos, há risco na demora e no resultado prático do processo, caso aguarde-se o provimento final para salvaguardar o
direito à saúde do autor, criança diagnosticada com autismo, cujo tratamento especializado deve ser contínuo e imediato. O
tratamento pleiteado foi devidamente prescrito pelo médico que acompanha o autor (fls. 28/30). Portanto, presente o elemento
que evidencia a probabilidade do direito é de rigor a concessão da tutela de urgência. Posto isso, determino que a ré, no prazo
de cinco dias, forneça tratamento especializado ao autor por meio da rede credenciada e na forma da prescrição médica ou
custeie o tratamento do autor no local em que o incapaz já está sendo atendido - CENTRO DE REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA
MATHEUS ALVARES, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$50.000,00, incidente em caso de
descumprimento. Cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP e assinada digitalmente valerá como ofício que deverá
ser encaminhada pelo advogado do autor à ré, dado a urgência da situação, comprovado nos autos seu protocolo, no prazo de
05 (cinco) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
Processo 1000577-22.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavio Henrique
Ribeiro - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: GERSON ANTONIO AMBIEL (OAB 327227/SP)
Processo 1000608-42.2025.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Rodrigo Vitti Cavallari - -
Ronaldo Cavallari - Reginaldo da Silva - Vistos. Em face da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo
924, II, do CPC. Calcule-se custas finais, se o caso. Intime-se, após, para pagamento. Transitada em julgado, expeça-se a
certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso, façam-se as anotações e arquivem-se os autos. - ADV: TIAGO ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 442782/SP), THIAGO CHOHFI (OAB 207899/SP), THIAGO CHOHFI (OAB 207899/SP)
Processo 1000800-72.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jorge Damião
Poloventchak - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - - RECOVERY
DO BRASIL CONSULTORIA S.A - - Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. - - Vivo S.a. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte
autora sobre documentos de fls. 477/511 e 519/534 Oportunamente retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: FABIO
CEZAR CELLIGOI DE CAMPOS (OAB 399982/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FLÁVIA ALMEIDA RIBEITO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1000971-63.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adir Braz Rosa
- Telefonica Brasil S.A. - Processo Digital nº: 1000971-63.2024.8.26.0248 Classe Assunto Procedimento Comum Cível -
Indenização por Dano Moral Requerente: ADIR BRAZ ROSA, CPF 12069447812 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.,
CNPJ 02.558.157/0001-62 Data da audiência: 07/05/2025 às 14:00h 07/05/25 14:00: Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo:1000971-63.2024.8.26.0248: Procedimento Comum Cível Processo Digital Assuntos : Indenização por Dano Moral
Reqte: Adir Braz Rosa Testemunha: Fabiana Novaes Siqueira Plácido Advogada: OAB 229054/SP - Debora Freitas Rosa Reqda:
Telefonica Brasil S.A. - na pessoa de LIANDRA CRISTINA GARCIA Advogada: OAB 473971/SP - Lidiane Chaves da Silva Aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Espectro Autista (CID 10 F84, considerando o novo CID 11 6A02.) e lhe foi prescrito por médica pediatra especialista os
seguintes acompanhamentos: Psicologia infantil (Terapia com Análise de Comportamento Aplicada - ABA) - 10 horas semanais;
Fonoaudiologia especializada - 3 vezes por semana; Psicopedagogia - 1 vez por semana; Terapia Ocupacional com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ênfase
em integração sensorial - 3 vezes por semana; Fisioterapia motora - 1 vez por semana. Entretanto, a requerida negou-se a
custear o tratamento. Requer a prioridade na tramitação, a concessão de liminar e a condenação da requerida no custeio
do tratamento, além de indenização pelo dano extrapatrimonial (fls. 01/23). Juntou documentos (fls. 24/34) Ministério Público
opinou pelo deferimento da antecipação de tutela (fls. 39/41 e fls. 49). É o relatório. Fundamento e decido. A urgência está
comprovada pelo relatório médico, requisitando o tratamento descrito na inicial em caráter de urgência. E havendo cobertura
para determinada moléstia, não pode o plano de saúde limitar ou excluir os meios curativos. Existe expressa indicação médica
do tratamento e nesse contexto mostra-se francamente abusiva a negativa de cobertura. Ademais a relação estabelecida entre
as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei
dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90), conforme entendimento
pacífico consolidado nas Súmulas 469 do Superior Tribunal de Justiça e 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A postura
da requerida em recusar à cobertura pretendida viola o contrato, o Código de Defesa do Consumidor e a Sumula 102 do E.
de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS.”Diante da expressa recomendação do médico que orienta o tratamento da parte autora, não podia a
ré negar o custeio do tratamento especializado. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA CUMULADA COM PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano
de saúde. Tratamento de Autismo.Necessidade de tratamento consistente em psicologia comportamental baseada em ABA.
Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Recurso da ré sustentando que a terapia ocupacional (integração sensorial Ayres)
não encontra amparo no rol da ANS. Insiste na legalidade da cláusula restritiva de direitos nos termos do Código de Defesa
do Consumidor. Aduz que o cálculo atuarial dos contratos são elaborados de acordo com as coberturas previstas no próprio
rol da ANS. Argumenta com a legalidade da cláusula de coparticipação) sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, bem
como a aplicação da Lei nº 9.656/98 Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS.Inadmissibilidade. Exclusão
invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura integral devida. Rol da ANS que é
apenas exemplificativo. Pleito que não envolve excesso de tratamento, tampouco tratamentos exorbitantes. Sentença mantida,
o que autoriza a fixação de honorários recursais, em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não
provido.(TJSP; Apelação Cível 1001467-03.2021.8.26.0344; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022 grifo nosso). No caso
dos autos, há risco na demora e no resultado prático do processo, caso aguarde-se o provimento final para salvaguardar o
direito à saúde do autor, criança diagnosticada com autismo, cujo tratamento especializado deve ser contínuo e imediato. O
tratamento pleiteado foi devidamente prescrito pelo médico que acompanha o autor (fls. 28/30). Portanto, presente o elemento
que evidencia a probabilidade do direito é de rigor a concessão da tutela de urgência. Posto isso, determino que a ré, no prazo
de cinco dias, forneça tratamento especializado ao autor por meio da rede credenciada e na forma da prescrição médica ou
custeie o tratamento do autor no local em que o incapaz já está sendo atendido - CENTRO DE REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA
MATHEUS ALVARES, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$50.000,00, incidente em caso de
descumprimento. Cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP e assinada digitalmente valerá como ofício que deverá
ser encaminhada pelo advogado do autor à ré, dado a urgência da situação, comprovado nos autos seu protocolo, no prazo de
05 (cinco) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
Processo 1000577-22.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavio Henrique
Ribeiro - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: GERSON ANTONIO AMBIEL (OAB 327227/SP)
Processo 1000608-42.2025.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Rodrigo Vitti Cavallari - -
Ronaldo Cavallari - Reginaldo da Silva - Vistos. Em face da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo
924, II, do CPC. Calcule-se custas finais, se o caso. Intime-se, após, para pagamento. Transitada em julgado, expeça-se a
certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso, façam-se as anotações e arquivem-se os autos. - ADV: TIAGO ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 442782/SP), THIAGO CHOHFI (OAB 207899/SP), THIAGO CHOHFI (OAB 207899/SP)
Processo 1000800-72.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jorge Damião
Poloventchak - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - - RECOVERY
DO BRASIL CONSULTORIA S.A - - Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. - - Vivo S.a. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte
autora sobre documentos de fls. 477/511 e 519/534 Oportunamente retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: FABIO
CEZAR CELLIGOI DE CAMPOS (OAB 399982/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FLÁVIA ALMEIDA RIBEITO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1000971-63.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adir Braz Rosa
- Telefonica Brasil S.A. - Processo Digital nº: 1000971-63.2024.8.26.0248 Classe Assunto Procedimento Comum Cível -
Indenização por Dano Moral Requerente: ADIR BRAZ ROSA, CPF 12069447812 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.,
CNPJ 02.558.157/0001-62 Data da audiência: 07/05/2025 às 14:00h 07/05/25 14:00: Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo:1000971-63.2024.8.26.0248: Procedimento Comum Cível Processo Digital Assuntos : Indenização por Dano Moral
Reqte: Adir Braz Rosa Testemunha: Fabiana Novaes Siqueira Plácido Advogada: OAB 229054/SP - Debora Freitas Rosa Reqda:
Telefonica Brasil S.A. - na pessoa de LIANDRA CRISTINA GARCIA Advogada: OAB 473971/SP - Lidiane Chaves da Silva Aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º