Processo ativo
Banco Pan S/A - Irresignado com o teor da r.sentença de fls. 304-329, que julgou improcedentes os pedidos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1038914-73.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (fls. 332-340). Alega capitalização *** (fls. 332-340). Alega capitalização ilegal e juros remuneratórios acima
Apelado: Banco Pan S/A - Irresignado com o teor da r.sentença *** Banco Pan S/A - Irresignado com o teor da r.sentença de fls. 304-329, que julgou improcedentes os pedidos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1038914-73.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Jose Pereira de
Jesus - Apelado: Banco Pan S/A - Irresignado com o teor da r.sentença de fls. 304-329, que julgou improcedentes os pedidos
de revisão de contrato de financiamento de veículo e de repetição de indébito, formulados em demanda proposta por Paulo
José Pereira em face de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Banco Pan S/A, apela o autor (fls. 332-340). Alega capitalização ilegal e juros remuneratórios acima
da taxa média do mercado. Sustenta ainda a ilegalidade das cobranças de tarifas de registro de contrato e avaliação. Defende
a ilegalidade na cobrança do seguro. Pretende, por fim, a reforma da respeitável sentença. Recurso bem processado, sem
resposta. É o relatório. A decisão de fls. 350 determinou o recolhimento do preparo em dobro, deixando o apelante de fazê-
lo (certidão de fls. 352). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente
no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto,
em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Em decorrência do não
conhecimento do recurso, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa. Int. São Paulo, 4 de abril de 2025.
- Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio
Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Jose Pereira de
Jesus - Apelado: Banco Pan S/A - Irresignado com o teor da r.sentença de fls. 304-329, que julgou improcedentes os pedidos
de revisão de contrato de financiamento de veículo e de repetição de indébito, formulados em demanda proposta por Paulo
José Pereira em face de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Banco Pan S/A, apela o autor (fls. 332-340). Alega capitalização ilegal e juros remuneratórios acima
da taxa média do mercado. Sustenta ainda a ilegalidade das cobranças de tarifas de registro de contrato e avaliação. Defende
a ilegalidade na cobrança do seguro. Pretende, por fim, a reforma da respeitável sentença. Recurso bem processado, sem
resposta. É o relatório. A decisão de fls. 350 determinou o recolhimento do preparo em dobro, deixando o apelante de fazê-
lo (certidão de fls. 352). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente
no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto,
em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Em decorrência do não
conhecimento do recurso, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa. Int. São Paulo, 4 de abril de 2025.
- Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio
Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar