Processo ativo
(fls. 349), contudo, verifico que a publicação deixou de constar o patrono do alegado cessionário (fls. 351). Assim,
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Identificação
Nº Processo: 0002391-41.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: (fls. 349), contudo, verifico que a publicação deixou de c *** (fls. 349), contudo, verifico que a publicação deixou de constar o patrono do alegado cessionário (fls. 351). Assim,
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagament *** de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
previsto no § 4º do mesmo artigo). Int. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP),
TICIUS GODOY (OAB 253494/SP)
Processo 0002391-41.2024.8.26.0533 (processo principal 1005730-93.2021.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - J.S.Z. - Vistos. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos, sendo que a parte
interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais
e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de
contar com imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 18/30). Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do C.P.C., sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO (OAB 209114/SP)
Processo 0002724-86.2007.8.26.0533 (533.01.2007.002724) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Recovery do Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Multisetorial - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
NPL II - Vistos. Pleiteada a alteração do polo ativo em razão da cessão de crédito (fls. 329), foi determinada a comprovação do
ato pelo autor (fls. 349), contudo, verifico que a publicação deixou de constar o patrono do alegado cessionário (fls. 351). Assim,
a fim de se evitar a alegação de nulidade, fica o interessado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - “NPL II” intimado
para que comprove a cessão do título objeto destes autos, bem como se manifeste acerca de eventual ocorrência de prescrição,
no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade poderá se manifestar acerca de desconformidade das peças digitalizadas.
Sem prejuízo, em regularização, providencie a serventia a baixa de “Recovery do Brasil” do cadastro ante a cessão outrora
comprovada (fls. 265/267 e 286). Com ou sem manifestação da interessada, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ORESTES
BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0002932-74.2024.8.26.0533 (processo principal 1000879-45.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - José Wilson Ribeiro da Silva - Hm 24 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Ciência às partes acerca do MLE
Mandado de Levantamento assinado (fls. 25), sendo que o valor requisitado será depositado diretamente na conta informada pela
parte beneficiária. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), GRAZIELA DE OLIVEIRA (OAB 390221/SP), ELISABETE
CRISTINA COSTA LOURENÇO (OAB 484231/SP)
Processo 0003183-92.2024.8.26.0533 (processo principal 1004738-98.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Chumbo Comercio de Veiculos Eireli - Me - Providencie o(a) executado(a) o pagamento do
débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da
parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando
a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e
recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se
nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02
(dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-
se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se
ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a
pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência
via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua
consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem
restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos
termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que
servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo
de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação
do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência,
providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841,
CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo
841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do
executado. Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa
ARISP. 9. Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. Int. - ADV: ROGERIO FERNANDO
DE CAMPOS (OAB 279399/SP)
Processo 0003261-57.2022.8.26.0533 (processo principal 1001905-78.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Cocre - Vistos. 1- Com fundamento no critério definido pelo artigo 790, §3º, da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado,
uma vez que os rendimentos auferidos ultrapassam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, conforme holerite de fls. 81/82. 2- Ante o resultado SISBAJUD (fls. 95/101) com valores não apontados na manifestação
do executado, a fim de conferir celeridade ao feito, com apreciação da penhora e eventual impugnação de forma unificada, fica
o executado intimada, na pessoa do seu procurador, para que, em querendo, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, Código
de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, no mesmo prazo, considerando que a impenhorabilidade invocada decorre
do suposto caráter de reserva do numerário, deverá o executado apresentar extrato detalhado referente aos 03 (três) meses
anteriores ao bloqueio das contas que entende impenhorável por força do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3- Após,
intime-se o exequente para que, em querendo, se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, sobre o pedido de desbloqueio, em
respeito ao contraditório, tornando conclusos ao final para análise do pedido, com urgência. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA DE
MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 0003424-66.2024.8.26.0533 (processo principal 1005382-46.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Mauricio Cesar de Campos - Lazara Aparecida de Lucca Basso - Providencie o(a) executado(a) o pagamento
do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
previsto no § 4º do mesmo artigo). Int. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP),
TICIUS GODOY (OAB 253494/SP)
Processo 0002391-41.2024.8.26.0533 (processo principal 1005730-93.2021.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - J.S.Z. - Vistos. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos, sendo que a parte
interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais
e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de
contar com imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 18/30). Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do C.P.C., sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO (OAB 209114/SP)
Processo 0002724-86.2007.8.26.0533 (533.01.2007.002724) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Recovery do Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Multisetorial - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
NPL II - Vistos. Pleiteada a alteração do polo ativo em razão da cessão de crédito (fls. 329), foi determinada a comprovação do
ato pelo autor (fls. 349), contudo, verifico que a publicação deixou de constar o patrono do alegado cessionário (fls. 351). Assim,
a fim de se evitar a alegação de nulidade, fica o interessado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - “NPL II” intimado
para que comprove a cessão do título objeto destes autos, bem como se manifeste acerca de eventual ocorrência de prescrição,
no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade poderá se manifestar acerca de desconformidade das peças digitalizadas.
Sem prejuízo, em regularização, providencie a serventia a baixa de “Recovery do Brasil” do cadastro ante a cessão outrora
comprovada (fls. 265/267 e 286). Com ou sem manifestação da interessada, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ORESTES
BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0002932-74.2024.8.26.0533 (processo principal 1000879-45.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - José Wilson Ribeiro da Silva - Hm 24 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Ciência às partes acerca do MLE
Mandado de Levantamento assinado (fls. 25), sendo que o valor requisitado será depositado diretamente na conta informada pela
parte beneficiária. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), GRAZIELA DE OLIVEIRA (OAB 390221/SP), ELISABETE
CRISTINA COSTA LOURENÇO (OAB 484231/SP)
Processo 0003183-92.2024.8.26.0533 (processo principal 1004738-98.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Chumbo Comercio de Veiculos Eireli - Me - Providencie o(a) executado(a) o pagamento do
débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da
parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando
a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e
recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se
nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02
(dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-
se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se
ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a
pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência
via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua
consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem
restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos
termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que
servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo
de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação
do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência,
providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841,
CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo
841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do
executado. Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa
ARISP. 9. Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. Int. - ADV: ROGERIO FERNANDO
DE CAMPOS (OAB 279399/SP)
Processo 0003261-57.2022.8.26.0533 (processo principal 1001905-78.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Cocre - Vistos. 1- Com fundamento no critério definido pelo artigo 790, §3º, da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado,
uma vez que os rendimentos auferidos ultrapassam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, conforme holerite de fls. 81/82. 2- Ante o resultado SISBAJUD (fls. 95/101) com valores não apontados na manifestação
do executado, a fim de conferir celeridade ao feito, com apreciação da penhora e eventual impugnação de forma unificada, fica
o executado intimada, na pessoa do seu procurador, para que, em querendo, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, Código
de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, no mesmo prazo, considerando que a impenhorabilidade invocada decorre
do suposto caráter de reserva do numerário, deverá o executado apresentar extrato detalhado referente aos 03 (três) meses
anteriores ao bloqueio das contas que entende impenhorável por força do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3- Após,
intime-se o exequente para que, em querendo, se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, sobre o pedido de desbloqueio, em
respeito ao contraditório, tornando conclusos ao final para análise do pedido, com urgência. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA DE
MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 0003424-66.2024.8.26.0533 (processo principal 1005382-46.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Mauricio Cesar de Campos - Lazara Aparecida de Lucca Basso - Providencie o(a) executado(a) o pagamento
do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º