Processo ativo
L. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelação nº: 1009298-25.2024.8.26.0562 Comarca:
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Identificação
Nº Processo: 1009298-25.2024.8.26.0562
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022;
Partes e Advogados
Autor: (fls. 369-385). Preliminarmente, p *** (fls. 369-385). Preliminarmente, pugna pela concessão de gratuidade
Apelado: L. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Apel *** L. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelação nº: 1009298-25.2024.8.26.0562 Comarca:
Advogados e OAB
Advogado: da p *** da parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009298-25.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: F. L. V. - Apelada: R. L. V.
(Representando Menor(es)) - Apelado: L. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelação nº: 1009298-25.2024.8.26.0562 Comarca:
Santos Apelante: F.L.V. Apelada: R.L.V. MONOCRÁTICA VOTO Nº 43731 Apelação interposta em face da r. sentença de fls.
350-354, relatório ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otado, que, em a ação de divórcio, com partilha de bens, pedido de regulamentação de guarda, regime
de convivência e oferta de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) partilhar os direitos sobre os bens
descritos na petição inicial e eventuais dívidas na proporção de 50% para cada uma das partes; b) fixar a guarda unilateral do
filho menor L.L.V à requerida; c) regulamentar o direito de visitas do requerente com relação ao filho menor L.L.V, assegurando
ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, buscando o filho às 12:00h do sábado e entregando às 18:00h do
domingo e durante metade das férias escolares e; d) e fixar os alimentos em favor do filho menor L.L.V no valor de 3 salários
mínimos a serem pagos pelo requerente até o dia 10 de cada mês em conta a ser indicada pela genitora. Diante da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte
adversa, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada
a gratuidade de justiça deferida à ré. Apela o autor (fls. 369-385). Preliminarmente, pugna pela concessão de gratuidade
processual e pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pretende a fixação da guarda compartilhada, com
fixação do direito de visitas em dias da semana, conforme acordo pré-processual ajustado entre as partes (fls.283-295). Pleiteia
a redução dos alimentos, pois vem pagando 02 salários mínimos desde a separação, sendo que tem ganhos de R$ 9.000,00 e
o valor de 03 salários mínimos impacta 50% de seus rendimentos. Recurso processado, contrarrazões a fls. 443-473. A decisão
de fls. 488-491 negou os benefícios da gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal. Petição do
apelante a fls. 494-495, retificando o valor da causa e desistindo do recurso interposto. É o relatório. O exequente peticionou
a fls. 494-495, manifestando sua desistência em relação ao recurso interposto, nos termos do artigo 998 do CPC. Destaque-se
ainda não ser o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do CPC, uma vez que este dispositivo só se aplica
nas hipóteses de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO PELO APELANTE
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC) NÃO CABIMENTO MAJORAÇÃO
QUE SÓ É PERMITIDA EM CASO DE RECURSO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVIDO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO
EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015137-94.2017.8.26.0006; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022;
Data de Registro: 09/08/2022) Diante do exposto, homologo a desistência do recurso. . - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs:
Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB: 271859/SP) - Marcello Caruso Garcia Vallensuela (OAB: 234742/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: F. L. V. - Apelada: R. L. V.
(Representando Menor(es)) - Apelado: L. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelação nº: 1009298-25.2024.8.26.0562 Comarca:
Santos Apelante: F.L.V. Apelada: R.L.V. MONOCRÁTICA VOTO Nº 43731 Apelação interposta em face da r. sentença de fls.
350-354, relatório ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otado, que, em a ação de divórcio, com partilha de bens, pedido de regulamentação de guarda, regime
de convivência e oferta de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) partilhar os direitos sobre os bens
descritos na petição inicial e eventuais dívidas na proporção de 50% para cada uma das partes; b) fixar a guarda unilateral do
filho menor L.L.V à requerida; c) regulamentar o direito de visitas do requerente com relação ao filho menor L.L.V, assegurando
ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, buscando o filho às 12:00h do sábado e entregando às 18:00h do
domingo e durante metade das férias escolares e; d) e fixar os alimentos em favor do filho menor L.L.V no valor de 3 salários
mínimos a serem pagos pelo requerente até o dia 10 de cada mês em conta a ser indicada pela genitora. Diante da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte
adversa, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada
a gratuidade de justiça deferida à ré. Apela o autor (fls. 369-385). Preliminarmente, pugna pela concessão de gratuidade
processual e pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pretende a fixação da guarda compartilhada, com
fixação do direito de visitas em dias da semana, conforme acordo pré-processual ajustado entre as partes (fls.283-295). Pleiteia
a redução dos alimentos, pois vem pagando 02 salários mínimos desde a separação, sendo que tem ganhos de R$ 9.000,00 e
o valor de 03 salários mínimos impacta 50% de seus rendimentos. Recurso processado, contrarrazões a fls. 443-473. A decisão
de fls. 488-491 negou os benefícios da gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal. Petição do
apelante a fls. 494-495, retificando o valor da causa e desistindo do recurso interposto. É o relatório. O exequente peticionou
a fls. 494-495, manifestando sua desistência em relação ao recurso interposto, nos termos do artigo 998 do CPC. Destaque-se
ainda não ser o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do CPC, uma vez que este dispositivo só se aplica
nas hipóteses de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO PELO APELANTE
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC) NÃO CABIMENTO MAJORAÇÃO
QUE SÓ É PERMITIDA EM CASO DE RECURSO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVIDO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO
EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015137-94.2017.8.26.0006; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022;
Data de Registro: 09/08/2022) Diante do exposto, homologo a desistência do recurso. . - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs:
Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB: 271859/SP) - Marcello Caruso Garcia Vallensuela (OAB: 234742/SP) - 4º andar