Processo ativo
Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Inicialmente,
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Identificação
Nº Processo: 1034773-69.2023.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: (fls. 37), restando atendida a determinação do a *** (fls. 37), restando atendida a determinação do art. 112 do Código de Processo Civil. A ausência
Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Brad *** Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Inicialmente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1034773-69.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rodrigo
Bueno Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Inicialmente,
destaque-se que, após a interposição do apelo e distribuição do recurso a esta Relatoria, sobreveio petição comunicando a
renúncia do patrono do re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrente, tendo sido comprovada a devida comunicação à parte, efetivada em dezembro de 2024
(fls. 232/234). Passados meses de tal comunicação, o apelante não constituiu novos patronos. Saliente-se que, a despeito
do AR negativo juntado às fls. 238, a intimação da parte já havia sido efetivada pelo patrono renunciante no comprovado
endereço de residência do autor (fls. 37), restando atendida a determinação do art. 112 do Código de Processo Civil. A ausência
de constituição de novos patronos, à luz do art. 76, §2º,I do Código de Processo Civil, deve implicar no não conhecimento
do recurso, uma vez que ausentes um de seus pressupostos, consistentes na capacidade postulatória. A respeito: AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS APELANTES
PRINCIPAIS E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - RENÚNCIADO MANDATO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO APELO PRINCIPAL A IMPEDIR ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL - REGULAR NOTIFICAÇÃO ÀS
MANDANTES PELOS ADVOGADOS RENUNCIANTES - CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARA PATROCÍNIO DE SEUS
INTERESSES NÃO NOTICIADA - PRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL - PRECEDENTES - APELO ADESIVO PREJUDICADO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSP, Apelação Cível
nº 1005765-51.2017.8.26.0482, Relator Desembargador Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento
14/10/20). Na mesma linha: TJSP, Apelação Cível nº 1007457-49.2015.8.26.0161, Relator Desembargador Francisco Giaquinto,
13ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 14/03/19. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do recurso, uma vez que carece de pressuposto processual. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs:
Elvia de Andrade Lima (OAB: 244810/SP) - José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Ana Maria de Toro
Saez (OAB: 264848/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rodrigo
Bueno Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Inicialmente,
destaque-se que, após a interposição do apelo e distribuição do recurso a esta Relatoria, sobreveio petição comunicando a
renúncia do patrono do re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrente, tendo sido comprovada a devida comunicação à parte, efetivada em dezembro de 2024
(fls. 232/234). Passados meses de tal comunicação, o apelante não constituiu novos patronos. Saliente-se que, a despeito
do AR negativo juntado às fls. 238, a intimação da parte já havia sido efetivada pelo patrono renunciante no comprovado
endereço de residência do autor (fls. 37), restando atendida a determinação do art. 112 do Código de Processo Civil. A ausência
de constituição de novos patronos, à luz do art. 76, §2º,I do Código de Processo Civil, deve implicar no não conhecimento
do recurso, uma vez que ausentes um de seus pressupostos, consistentes na capacidade postulatória. A respeito: AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS APELANTES
PRINCIPAIS E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - RENÚNCIADO MANDATO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO APELO PRINCIPAL A IMPEDIR ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL - REGULAR NOTIFICAÇÃO ÀS
MANDANTES PELOS ADVOGADOS RENUNCIANTES - CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARA PATROCÍNIO DE SEUS
INTERESSES NÃO NOTICIADA - PRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL - PRECEDENTES - APELO ADESIVO PREJUDICADO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSP, Apelação Cível
nº 1005765-51.2017.8.26.0482, Relator Desembargador Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento
14/10/20). Na mesma linha: TJSP, Apelação Cível nº 1007457-49.2015.8.26.0161, Relator Desembargador Francisco Giaquinto,
13ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 14/03/19. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do recurso, uma vez que carece de pressuposto processual. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs:
Elvia de Andrade Lima (OAB: 244810/SP) - José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Ana Maria de Toro
Saez (OAB: 264848/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar