Processo ativo

(fls. 38/39 dos autos da origem). O agravante se insurge. Alega que, em

2125652-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (fls. 38/39 dos autos da origem). O *** (fls. 38/39 dos autos da origem). O agravante se insurge. Alega que, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2125652-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: João Roberto
de Oliveira - Agravado: Grupo Capital Consig Holding S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João
Roberto de Oliveira contra a agravada, Grupo Capital Consig Holding S/A, extraído dos autos de ação anulatória de débito
c/c indenização por danos mate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riais e morais c/c pedido de tutela, em face de decisão, que, dentre outras deliberações,
indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor (fls. 38/39 dos autos da origem). O agravante se insurge. Alega que, em
uma consulta a seu extrato bancário completo, detectou descontos a título de RCC (Reserva De Cartão Consignável) e
RMC (Reserva De Margem Consignável), referente a dois contratos, os quais nunca autorizou. Aduz que vem sofrendo
os mencionados descontos desde outubro de 2023. Pontua ter quitado todos os empréstimos que realizou, não havendo
margem para consignar valor algum. Sustenta que a dívida, que nunca foi contraída por ele, além de inexistir, também
nunca será paga, visto que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos
por prazo indeterminado e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Assevera
estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna
pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 38
da origem). É o que consta. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos
do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre tutela provisória. No mais, confere-se,
pela instrução trazida pelo agravante, documentação do INSS (fls. 28/37 da origem), ser o seu perfil de contratante de
vários empréstimos consignados. Do mesmo modo, traz em seu histórico (fls. 20/27), a contratação desses contratos
denominados Reserva de Margem para Cartão RMC)” e Reserva de Cartão Consignado RCC), que não está a reconhecer,
e que, como consta, vigem desde 02/10/2023. Neste cenário de primeiro plano, há que se concordar com o juízo a quo
ao indeferir a tutela provisória antecipada de sustar os descontos referentes a esses contratos, eis que os elementos
probatórios produzidos com a petição inicial do próprio agravante, não estão em linha de uma argumentação consentânea
de não ter firmado esses contratos de reserva de margem consignada. Afinal, repita-se, o extrato de documento oficial do
órgão fiscalizador e de pagamento de seu benefício, acusa essa relação para efeito dos descontos há quase 2 anos. Logo,
ausente a verossimilhança exigida pelo artigo 300 do CPC para se pronunciar sobre a tutela. Ademais, não se pode ignorar
a natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização destes empréstimos perante a fonte empregadora. É o que se
extrai da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que traz regramento claro para
que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada.
Previamente, as instituições financeiras devem informar, ao titular do benefício, o valor total financiado, a taxa mensal e
anual de juros, acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, o valor, número e periodicidade das prestações e a soma
total a pagar por empréstimo. Ao assinar o contrato, o beneficiário deverá exigir sua via. Empréstimos e cartão de crédito
são operações diferentes, portanto exigem contratos específicos. Ao contratar o negócio, o beneficiário deverá apresentar...
documentos pessoais.... O beneficiário não está obrigado a obter empréstimo no banco em que recebe o pagamento.... Mas
para garantir a segurança da operação, o valor do empréstimo terá que ser creditado diretamente na conta em que a pessoa
recebe o benefício.... Então, há que se aguardar a instalação do contraditório para aquilatar a divergência já com o cotejo
da manifestação e a prova da ré. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito
devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes
sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde
pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art.
311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem
mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar
aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para a ação, reservado lhe
fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso.
Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:32
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