Processo ativo

0010527-57.2019.5.03.0027

0010527-57.2019.5.03.0027
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAIMUNDO *** Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 202
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ARAGÃO(OAB: 32147/DF)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Advogada Dra. MEIRIVONE FERREIRA DE
Ministro Presidente da Primeira Turma ARAGÃO(OAB: 2218-A/SE)
Advogado Dr. DIEGO MACIEL BRITTO
ARAGÃO(OAB: 32510-D/DF)
Processo Nº Emb-Ag-AIRR-0010527-57.2019.5.03.0027
Complemento Processo Eletrônico Embargado PETROBRAS TRANSPO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RTE S.A. -
TRANSPETRO
Relator Relator do processo não cadastrado
Advogado Dr. PEDRO BARACHISIO
Embargante HEBERT CASSIO BONIFACIO LISBÔA(OAB: 5692/BA)
Advogado Dr. JOSE LUCIANO FERREIRA(OAB:
30628-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. LUCIANO DE CASTRO FERREIRA
JÚNIOR(OAB: 183324-A/MG) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
Embargado FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS - SÉRGIO RICARDO ARAÚJO TEIXEIRA
BRASIL LTDA.
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NETO(OAB: 29340/DF)
Advogada Dra. ANA PAULA PAIVA DE
MESQUITA BARROS(OAB: 113793- Recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 404-424), sob
A/SP) a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg.
Advogado Dr. JOSÉ EDUARDO DUARTE Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 395-402). Presentes os
SAAD(OAB: 36634-A/SP)
pressupostos extrínsecos.
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
- HEBERT CASSIO BONIFACIO
A decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos
seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
Recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 947-1.028),
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA
sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela
POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 941-945), proferido
NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal,
nos seguintes termos:
ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN,
concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM
cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e
RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da
ADEQUADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Não impugnadas as
parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados,
razões de decidir expostas na decisão monocrática, denotando a
não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e
ausência de fundamentação adequada, resta inviabilizado o
proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta
conhecimento do apelo interposto, conforme orienta a Súmula n.º
diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da
422, I, do TST. No caso, ambas as partes incorrem no mesmo
carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o
equívoco técnico, razão pela os dois Agravos Internos desmerecem
Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças
conhecimento. Agravos não conhecidos.
salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em
razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão
No recurso de embargos, a parte, ignorando os fundamentos
em consonância com a tese firmada pelo STF. 3. Nesse cenário,
utilizados pela Egrégia Primeira Turma para não conhecer do seu
impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se
Agravo, reitera seus argumentos quanto à matéria de fundo, relativa
conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e
à jornada de trabalho em turnos de revezamento.
não provido.
Os embargos estão, assim, desfundamentados, a atrair a aplicação
da Súmula 422, I, do TST.
No recurso de embargos, o reclamante requer a suspensão do feito
NEGO SEGUIMENTO.
até o julgamento do tema 13 pelo Pleno do TST, e defende a
Publique-se.
invalidade da norma coletiva em que fixada a base de cálculo da
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
RMNR. Colaciona aresto.
Analiso.
De plano, à míngua de amparo legal, não há razão para o
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
sobrestamento do feito.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
O Tribunal Pleno do TST, no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, fixou a
Ministro Presidente da Primeira Turma
seguinte tese jurídica: "Considerando os fatos pretéritos e
contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da
Processo Nº Emb-Ag-RR-0000307-67.2011.5.20.0007
remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e
Complemento Processo Eletrônico
empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a
Relator Relator do processo não cadastrado
vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os
Embargante SÉRGIO RICARDO ARAÚJO
TEIXEIRA adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar
o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de
periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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