Processo ativo STJ

(fls. 42/44), do período de dez/2023 a fez/2024, módica e condizente com o rendimento indicado. Ao que se vê, tal

2188882-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: (fls. 42/44), do período de dez/2023 a fez/2024, módica e *** (fls. 42/44), do período de dez/2023 a fez/2024, módica e condizente com o rendimento indicado. Ao que se vê, tal
Advogados e OAB
Advogado: particular, por si só, não c *** particular, por si só, não comprova que reúne condições
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188882-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Rafael Lopes
Silvério - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 67/69 dos autos originários, que, em ação revisional de contrato de bancário de financiamento de
veículo, indeferiu a gr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atuidade da justiça postulada pelo autor, e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de
15 dias, sob pena de baixa da distribuição. O autor, ora agravante, sustenta, em síntese, que é pobre na acepção do termo,
pois recebe menos de três salários mínimos por mês, tem um único imóvel popular financiado, e um veículo usado; alega
que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, até prova em contrário, é
documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas
diante do objeto recursal. O agravante deu à causa na ação originária o valor de R$13.218,10. Deferido o efeito suspensivo,
para que o recolhimento determinado não fosse exigido até o julgamento do presente recurso, não se perdendo, assim, seu
objeto, deixou-se determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-
processual. É o relatório. O recurso comporta, desde logo, provimento. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV,
dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código
de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do Código de Processo
Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, § 3º,
do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. Por outro lado, o parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, fato
este que não se verifica no presente caso. A fim de comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante apresentou cópia de
seus holerites, e que recebeu salário bruto de R$2.641,81, em fevereiro de 2024 (fl. 48 dos autos principais); trouxe ainda cópia
de registro de imóvel, comprovando que é proprietário de um imóvel residencial, financiado pela Caixa Econômica Federal, em
31/01/2020, com prazo de quitação em 360 meses, com parcela inicial de R$497,70 (jan/2020) fls. 37/40; e que é proprietário do
veículo financiado perante o agravado - Ford Fiest 2005/2006 (fls. 59/66)-, cujo contrato é objeto da presente ação revisional.
No sentido da veracidade dessas informações anota-se a movimentação bancária verificada nos extratos apresentados pelo
autor (fls. 42/44), do período de dez/2023 a fez/2024, módica e condizente com o rendimento indicado. Ao que se vê, tal
renda não o coloca em situação privilegiada no país, não o afastando das condições de dificuldades da imensa maioria dos
brasileiros. Ademais, referido salário comprovado, nada vultoso, é bem inferior ao montante de três salários mínimos, valor que
esta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado tem mantido como patamar para aferição do direito ao benefício em questão, nada
há que destoe da alegação de hipossuficiência, autorizando-se, diante dessa circunstância, a concessão da gratuidade, a fim de
que se afaste a possibilidade de eventual prejuízo ao agravante, bem como se equalize sua situação em relação à dos demais
jurisdicionados que obtiveram a benesse em iguais (ou até pouco mais favorecidas) condições. Desse modo, ausentes outros
elementos que pudessem indicar outras rendas não reveladas, não se verificam indícios de que a declaração de hipossuficiência
seja inverídica. Ademais, o fato de o agravante ter contratado advogado particular, por si só, não comprova que reúne condições
de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99,
§4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante do cenário constatado, respeitada a convicção da zelosa MM. Magistrada de
origem, de rigor a reforma da decisão atacada, para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da Justiça pretendido.
Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da
Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Melucia Margarida Prado (OAB: 169794/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:59
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