Processo ativo
Itaú Seguros S/A - Apelação nº 1008944-28.2024.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1008944-28.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: (fls. 420/421), indica a existência de diversas co *** (fls. 420/421), indica a existência de diversas contas bancárias e relacionamento com corretoras de
Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelação *** Itaú Seguros S/A - Apelação nº 1008944-28.2024.8.26.0003
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1008944-28.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Gomes
da Silva - Apelante: George Henrique Fernandes Souza - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelação nº 1008944-28.2024.8.26.0003
Vistos. Pretende o recorrente a concessão da gratuidade judicial, ressaltando que não tem condições de arcar com o pagamento
das despesas processuais. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. portunizada a apresentação de documentos pertinentes a demonstrar a alegada hipossuficiência,
bem como eventual alteração do estado financeiro, deixou a parte de cumprir a determinação a contento. O relatório Registrato
apresentado pelo autor (fls. 420/421), indica a existência de diversas contas bancárias e relacionamento com corretoras de
investimento, de titularidade do autor, com as respectivas datas de início, porém, não encerradas, a conferir: 60.746.948 -
BCO BRADESCO S.A. 21/05/2015; 00.360.305 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 16/07/2020 10.573.521 - MERCADO PAGO
IP LTDA. 09/08/2020 18.236.120 - NU PAGAMENTOS - IP 21/04/2022 30.680.829 - NU FINANCEIRA S.A. CFI 21/04/2022
17.192.451 - BCO ITAUCARD S.A. 16/02/2023 62.169.875 - NU INVESTIMENTOS S.A. CTVM, 27/06/2024 02.332.886
- XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 03/07/2024 33.264.668 - BCO XP S.A. 03/07/2024 60.701.190 - ITAÚ UNIBANCO S.A.
08/11/2024 24.313.102 - 99PAY IP S.A. 04/02/2025 Dentre elas, foi comprovada a atividade das contas mantidas junto à Caixa
Econômica Federal e Banco Itaú (fls. 424/447 e 448/455) e a inatividade de duas contas (Banco Bradesco e Nu Pagamentos
S/A - fls. 422/423 e 456/469). Porém, quedou-se inerte o recorrente com relação às demais contas indicadas, inclusive as de
investimentos, abertas em 2024, junto às corretoras XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e NU INVESTIMENTOS S/A CTVM, fato
que obsta a análise da real condição financeira da parte. Indemonstrada a alegada insuficiência financeira do recorrente, que já
teve rejeitado, anteriormente, seu pedido de gratuidade (fls. 85), fica indeferida a benesse, conferindo-se ao recorrente o prazo
de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No mais, cabe observar que apenas o
coautor apelou da sentença, conforme se pode notar da peça recursal, não havendo questões a serem analisadas com relação
à coautora Marilene Gomes da Silva. Int. São Paulo, 06 de maio de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Maria Juciely
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Gomes
da Silva - Apelante: George Henrique Fernandes Souza - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelação nº 1008944-28.2024.8.26.0003
Vistos. Pretende o recorrente a concessão da gratuidade judicial, ressaltando que não tem condições de arcar com o pagamento
das despesas processuais. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. portunizada a apresentação de documentos pertinentes a demonstrar a alegada hipossuficiência,
bem como eventual alteração do estado financeiro, deixou a parte de cumprir a determinação a contento. O relatório Registrato
apresentado pelo autor (fls. 420/421), indica a existência de diversas contas bancárias e relacionamento com corretoras de
investimento, de titularidade do autor, com as respectivas datas de início, porém, não encerradas, a conferir: 60.746.948 -
BCO BRADESCO S.A. 21/05/2015; 00.360.305 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 16/07/2020 10.573.521 - MERCADO PAGO
IP LTDA. 09/08/2020 18.236.120 - NU PAGAMENTOS - IP 21/04/2022 30.680.829 - NU FINANCEIRA S.A. CFI 21/04/2022
17.192.451 - BCO ITAUCARD S.A. 16/02/2023 62.169.875 - NU INVESTIMENTOS S.A. CTVM, 27/06/2024 02.332.886
- XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 03/07/2024 33.264.668 - BCO XP S.A. 03/07/2024 60.701.190 - ITAÚ UNIBANCO S.A.
08/11/2024 24.313.102 - 99PAY IP S.A. 04/02/2025 Dentre elas, foi comprovada a atividade das contas mantidas junto à Caixa
Econômica Federal e Banco Itaú (fls. 424/447 e 448/455) e a inatividade de duas contas (Banco Bradesco e Nu Pagamentos
S/A - fls. 422/423 e 456/469). Porém, quedou-se inerte o recorrente com relação às demais contas indicadas, inclusive as de
investimentos, abertas em 2024, junto às corretoras XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e NU INVESTIMENTOS S/A CTVM, fato
que obsta a análise da real condição financeira da parte. Indemonstrada a alegada insuficiência financeira do recorrente, que já
teve rejeitado, anteriormente, seu pedido de gratuidade (fls. 85), fica indeferida a benesse, conferindo-se ao recorrente o prazo
de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No mais, cabe observar que apenas o
coautor apelou da sentença, conforme se pode notar da peça recursal, não havendo questões a serem analisadas com relação
à coautora Marilene Gomes da Silva. Int. São Paulo, 06 de maio de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Maria Juciely
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º