Processo ativo

0006363-03.2024.8.26.0506

0006363-03.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões local e como reconhecido pelo próprio devedor, inexiste
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fls. 427/428), a fim de que seja intimado *** (fls. 427/428), a fim de que seja intimado pela imprensa. 2) Rejeito as impugnações
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
natureza da obrigação, com o risco reconhecido em razão de eventual suspensão do tratamento, considerada a gravidade da
doença que acomete o exequente e o próprio valor do medicamento, de aproximadamente R$48.000,00 à época do ajuizamento
da demanda. O montante da multa apurada, no mais, não se mostra excessivo, resultando da simples aplicação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. penalidade
diária pelo período de atraso, que foi razoavelmente curto. Com efeito, os próprios parâmetros fixados pelo E. Tribunal de
Justiça por ocasião do arbitramento da multa por descumprimento já se prestavam a limitar os efeitos da multa, evitando que
esta se tornasse excessiva. Nesse sentido, desde o princípio houve limitação do montante da penalidade a R$50.000,00, que
corresponde a aproximadamente o valor de uma caixa do medicamento, quantia que se reputa suficiente para induzir a parte
executada ao regular cumprimento da obrigação sem constituir fonte de enriquecimento sem causa do credor. No caso, no mais,
nota-se que a pretensão do exequente ao recebimento do valor da multa diz respeito a apena sete dias de atraso, cinco deles
em razão do período compreendido entre 27.01.2024 e 31.01.2024 (fls. 96/97) e mais dois entre 06.08.2024 e 07.08.2024 (fls.
108/109). Assim, o montante de pouco mais de R$14.000,00, observada a incidência apenas de correção monetária sobre o
débito, ainda encontra-se em patamar bastante inferior ao limite estabelecido pela superior instância para apuração da multa.
Não se reconhece, portanto, o alegado excesso da multa cominatória aplicada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta
pela parte executada. Em observância à Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários advocatícios
em favor da parte exequente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em prosseguimento, tendo
em vista o disposto pelo art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, estando a execução garantida pelo depósito de fls. 119,
determino a suspensão deste incidente, aguardando-se o trânsito em julgado nos autos principais. Intime-se. - ADV: LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO
COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP)
Processo 0006363-03.2024.8.26.0506 (processo principal 1045943-91.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - A.N.C. - M.S.L. - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o
(s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de
pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.
br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em
seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja,
preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da
expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: RAFAELA RIBEIRO FIGUEIREDO
(OAB 343859/SP), RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0006797-65.2019.8.26.0506 (processo principal 1026823-09.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Madereira Bianchi e Oliveira Ltda ME - Eduardo Garcia Carrion - Vistos. 1) Dada o tumulto estabelecido nos
autos e a necessidade de prévia definição acerca da extensão da penhora aqui deferida, intime-se o leiloeiro nomeado para a
suspensão dos atos destinados à realização da praça. Defiro, no mais, a inclusão do leiloeiro no cadastro do feito no sistema
informatizado, bem como de seu advogado (fls. 427/428), a fim de que seja intimado pela imprensa. 2) Rejeito as impugnações
do executado à penhora e à determinação de expropriação do bem. Em que pese todo o alegado, como bem se verifica das
informações apresentadas pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões local e como reconhecido pelo próprio devedor, inexiste
direito real da terceira Filomena sobre o imóvel penhorado, mas tão somente o direito à indenização por 25% das benfeitorias e
acessões existentes sobre o imóvel. Trata-se de direito pessoal, havendo tão somente obrigação do ora executado de pagar a
quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Assim, inexiste condomínio com a terceira indicada, sendo de todo
descabida a pretensão do devedor à apuração de eventual parcela do produto da arrematação que deveria ser atribuída a esta,
direito que cabe apenas à coproprietária Maria Garcia Carrion. A existência de constrição anterior, oriunda de juízo trabalhista,
igualmente não constitui razão para afastar a possibilidade de expropriação do bem nestes autos. Com efeito, verificada a
concorrência de penhoras, em caso de efetivação de leilão positivo por qualquer dos juízos envolvidos deverá se proceder tão
somente à análise da ordem de preferências, observadas a natureza e anterioridade das constrições, com adequada destinação
do produto da arrematação. Eventual insuficiência, em tese, do produto para satisfação do credor preferencial, assim, não
constitui óbice ao prosseguimento dos atos de expropriação nestes autos, devendo apenas se apurar, em caso de efetivação da
alienação do bem em hasta pública, se ainda remanesce o crédito preferencial, destinando-se ao juízo competente, se o caso,
o valor obtido até o limite do crédito em execução naqueles autos e destinando-se eventual saldo remanescente ao ora
exequente. Também inexiste óbice à extensão da penhora sobre a integralidade do imóvel. A extensão sobre a copropriedade de
terceiros é lícita na hipótese de se tratar de bem indivisível, resguardando-se a quota do coproprietário alheio à execução, caso
este não exerça seu direito de preferência, mediante reserva de parcela do produto da arrematação correspondente à sua quota
parte, apurada sobre o valor de avaliação (art. 483, §2º, parte final, do Código de Processo Civil). A mera existência de outros
imóveis de mesma natureza no local que possuem diversos coproprietários, no mais, não é elemento indicativo, em si, da
divisibilidade do imóvel. Ora, a possibilidade de divisão dos imóveis em frações ideais é evidente e independe das conformações
do bem, tanto que se verifica no próprio caso em análise, como já anteriormente visto, o que ensejou o próprio deferimento da
penhora original sobre a fração ideal pertencente ao devedor. A divisibilidade do imóvel é questão de fato, a ser apurado
mediante verificação das condições materiais do imóvel e da possibilidade de cômoda divisão e destinação independente de
eventuais glebas destacadas. No mais, a demonstração da possibilidade fática de divisão do bem é fato a ser demonstrado pelo
devedor, em tempo próprio, observando-se naquilo que aplicável as disposições do art. 894 do Código de Processo Civil, em
especial de seu §2º (“A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua
inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por
profissional habilitado”). Nesse contexto, a apresentação apenas de matrículas de outros imóveis divididos em frações ideais
não é elemento minimamente aceitável para a comprovação da possibilidade de divisão material do imóvel “sem alteração na
sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”, conforme definição do art. 87 do
Código Civil. Assim, restam afastadas as oposições apresentadas pelo executado. 3) As manifestações contraditórias da parte
exequente impedem o imediato prosseguimento da expropriação do bem ou a análise de eventuais ajustes a serem realizados
sobre a constrição deferida, a fim de se conferir efetividade ao leilão do bem, não se compreendendo a exata pretensão da
credora. Com efeito, a petição de fls. 385/387 parece pretender, ao mesmo tempo, a manutenção de penhora apenas sobre a
fração ideal do imóvel de titularidade do executado, mas expropriação da integralidade do bem, incluída a fração pertencente a
terceira alheia à execução. Ora, não pode ser objeto de expropriação aquilo que não foi penhorado. Como se vê, aduz a parte
que “A extensão da penhora sequer pode ser cogitada” na medida em que “abarcaria propriedade de terceiros”, o que faz
presumir não interessar ao credor a penhora da integralidade do imóvel, com manutenção da constrição apenas sobre a fração
ideal de titularidade do executado. Prossegue então invocando o disposto pelo art. 894 do Código de Processo Civil, dando a
entender a possibilidade de cômoda divisão do imóvel. Em sentido exatamente oposto, contudo, prossegue fundamentando sua
pretensão logo a seguir no art. 843 do CPC, reiterando pretensão anterior “no sentido do prosseguimento dos trâmites
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:29
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