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(fls. 47/49), não existe nos autos prova documental suficiente para indicar que a ré de fato tem violado
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Identificação
Nº Processo: 1014284-66.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
Autor: (fls. 47/49), não existe nos autos prova documental *** (fls. 47/49), não existe nos autos prova documental suficiente para indicar que a ré de fato tem violado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
decisão de fls. 715. - ADV: DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP),
ROBERTA CRISTINA MARTINS DE PAIVA (OAB 232844/SP)
Processo 1014284-66.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Grif Rótulo e Etiquetas
Adesivas Ltda - C do Couto Moraes - Vistos. Certificado o trânsito em julg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado da sentença, caso tenha interesse no cumprimento
do julgado, providencie o credor o cadastro do cumprimento de sentença pela via eletrônica, tal qual determina o Provimento
CG nº 16/2016. Para o correto cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente observar as orientações
dos Comunicados CG nº 438 e CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO MOREIRA DE
SOUZA NETO (OAB 25118/PA), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP)
Processo 1016136-18.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - C.V.M. - - M.L.E.P. - W.E.G.M.
- Vistos. Fls. 631/643: Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que
ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido
caráter infringente, pois novamente pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que
não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem
com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é
a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j.
18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “Mesmo nos embargos de
declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida,
contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: “Não se
admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na
realidade buscam altera-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos
de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo
Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença combatida. Ressalto, ainda, que a pura e simples
repetição de peticionamento, que veicula pedido de reconsideração travestida de aclaratórios, dará ensejo à aplicação das
penalidades processuais. Int. e Dil. - ADV: LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS (OAB 168839/SP), LUCIENE RIBEIRO DE
CASTILHOS (OAB 168839/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)
Processo 1020208-41.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lt Renault Gestão de
Trafego Online Ltda - Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca e domínio c/c reparação de danos c/c pedido de
tutela antecipada, proposta por LT RENAULT GESTÃO DE TRAFEGO ON-LINE LTDA. em face de REI DIGITAL AGÊNCIA LTDA..
Informa a requerente ser titular das marcas “O REI DO TRÁFEGO” e “AGÊNCIA REI”, registradas junto ao Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, respectivamente, sob os protocolos de n° 918386284 e nº 926335120, detendo a exclusividade de uso
em todo o território nacional. Alega a requerente que o réu estaria violando seu direito marcário através do domínio “https://
reiagencia.com/” e da alegação de ser titular de marca de sua propriedade. Sustenta que tal reprodução de marca estaria
ensejando em confusão no público consumidor. Esclarece ter encaminhado notificação extrajudicial visando solucionar tal
questão, entretanto esta restou infrutífera. Invocando os requisitos legais, pede a concessão da tutela de urgência, para que a
ré cesse imediatamente o uso da marca “AGÊNCIA REI” em todos os meios de comunicação, incluindo o site https://reiagencia.
com/, e qualquer outro material publicitário ou comercial, sob pena de multa diária. Atribuiu o valor à causa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Com a inicial vieram a procuração e documentos (fls. 24/61) É o relatório. Decido. 1. A tutela de urgência requerida
não deve ser concedida. De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, por sua
própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável,
interferindo no mérito antes de sua completa análise. Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões
que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja
estabelecido de maneira ampla. No presente caso, a intervenção solicitada pelo autor, a título de tutela de urgência antecipada,
poderia resultar em alterações significativas à ré, sem que reste comprovada, de forma inequívoca, a alta probabilidade do
direito. Em que pese a existência de prova documental (fls. 26/61) que indique similaridade entre a marca utilizada pelo réu e a
de titularidade do autor (fls. 47/49), não existe nos autos prova documental suficiente para indicar que a ré de fato tem violado
especificamente o conteúdo protegido pelo direito marcário da requerente. Desta maneira, o contraditório se mostra necessário
à melhor instrução dos autos, para que se verifique, de forma detalhada, se os atos da ré ferem os direitos da autora. À vista do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu,
pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos
da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo
citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código
de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência,
intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já
deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SisbaJud e InfoJud. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio
das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem
ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização
ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido
independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das
despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção
do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Após, expeça-se com urgência. Deixo de designar a
audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá
ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB 149800/MG)
Processo 1024744-95.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Classificação de créditos - Octaviano Manso Charles
- - Adilson James Barbosa de Holanda - Vistos. Fls. 77/78: Anoto inicialmente que a designação da audiência de conciliação,
prevista no art. 334, do NCPC, não é obrigatória. Ademais, ausente, por ora, pauta de audiência de forma que acompanhe o
referido artigo, tendo em vista que o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da data de audiência de
conciliação ou de mediação para possibilitar seu devido o exercício da defesa. Nesse sentido: Apelação. Locação. Cobrança.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão de fls. 715. - ADV: DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP),
ROBERTA CRISTINA MARTINS DE PAIVA (OAB 232844/SP)
Processo 1014284-66.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Grif Rótulo e Etiquetas
Adesivas Ltda - C do Couto Moraes - Vistos. Certificado o trânsito em julg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado da sentença, caso tenha interesse no cumprimento
do julgado, providencie o credor o cadastro do cumprimento de sentença pela via eletrônica, tal qual determina o Provimento
CG nº 16/2016. Para o correto cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente observar as orientações
dos Comunicados CG nº 438 e CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO MOREIRA DE
SOUZA NETO (OAB 25118/PA), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP)
Processo 1016136-18.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - C.V.M. - - M.L.E.P. - W.E.G.M.
- Vistos. Fls. 631/643: Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que
ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido
caráter infringente, pois novamente pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que
não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem
com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é
a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j.
18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “Mesmo nos embargos de
declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida,
contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: “Não se
admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na
realidade buscam altera-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos
de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo
Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença combatida. Ressalto, ainda, que a pura e simples
repetição de peticionamento, que veicula pedido de reconsideração travestida de aclaratórios, dará ensejo à aplicação das
penalidades processuais. Int. e Dil. - ADV: LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS (OAB 168839/SP), LUCIENE RIBEIRO DE
CASTILHOS (OAB 168839/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)
Processo 1020208-41.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lt Renault Gestão de
Trafego Online Ltda - Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca e domínio c/c reparação de danos c/c pedido de
tutela antecipada, proposta por LT RENAULT GESTÃO DE TRAFEGO ON-LINE LTDA. em face de REI DIGITAL AGÊNCIA LTDA..
Informa a requerente ser titular das marcas “O REI DO TRÁFEGO” e “AGÊNCIA REI”, registradas junto ao Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, respectivamente, sob os protocolos de n° 918386284 e nº 926335120, detendo a exclusividade de uso
em todo o território nacional. Alega a requerente que o réu estaria violando seu direito marcário através do domínio “https://
reiagencia.com/” e da alegação de ser titular de marca de sua propriedade. Sustenta que tal reprodução de marca estaria
ensejando em confusão no público consumidor. Esclarece ter encaminhado notificação extrajudicial visando solucionar tal
questão, entretanto esta restou infrutífera. Invocando os requisitos legais, pede a concessão da tutela de urgência, para que a
ré cesse imediatamente o uso da marca “AGÊNCIA REI” em todos os meios de comunicação, incluindo o site https://reiagencia.
com/, e qualquer outro material publicitário ou comercial, sob pena de multa diária. Atribuiu o valor à causa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Com a inicial vieram a procuração e documentos (fls. 24/61) É o relatório. Decido. 1. A tutela de urgência requerida
não deve ser concedida. De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, por sua
própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável,
interferindo no mérito antes de sua completa análise. Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões
que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja
estabelecido de maneira ampla. No presente caso, a intervenção solicitada pelo autor, a título de tutela de urgência antecipada,
poderia resultar em alterações significativas à ré, sem que reste comprovada, de forma inequívoca, a alta probabilidade do
direito. Em que pese a existência de prova documental (fls. 26/61) que indique similaridade entre a marca utilizada pelo réu e a
de titularidade do autor (fls. 47/49), não existe nos autos prova documental suficiente para indicar que a ré de fato tem violado
especificamente o conteúdo protegido pelo direito marcário da requerente. Desta maneira, o contraditório se mostra necessário
à melhor instrução dos autos, para que se verifique, de forma detalhada, se os atos da ré ferem os direitos da autora. À vista do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu,
pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos
da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo
citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código
de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência,
intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já
deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SisbaJud e InfoJud. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio
das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem
ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização
ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido
independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das
despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção
do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Após, expeça-se com urgência. Deixo de designar a
audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá
ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB 149800/MG)
Processo 1024744-95.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Classificação de créditos - Octaviano Manso Charles
- - Adilson James Barbosa de Holanda - Vistos. Fls. 77/78: Anoto inicialmente que a designação da audiência de conciliação,
prevista no art. 334, do NCPC, não é obrigatória. Ademais, ausente, por ora, pauta de audiência de forma que acompanhe o
referido artigo, tendo em vista que o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da data de audiência de
conciliação ou de mediação para possibilitar seu devido o exercício da defesa. Nesse sentido: Apelação. Locação. Cobrança.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º