Processo ativo

(fls. 47/51). Alega que o

1059279-17.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: (fls. 47/51). *** (fls. 47/51). Alega que o
Nome: do de cujus. Int. - ADV: JOSÉ FE *** do de cujus. Int. - ADV: JOSÉ FERREIRA DO CARMO (OAB 223242/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1059279-17.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Luiz Vieira - Vistos.
Proceda-se pesquisa SISBAJUD conforme requerido na inicial e encontrando-se valores eles deverão ser transferido para conta
judicial à disposição deste Juízo. Oficie-se ao INSS e Caixa Econômica Federal solicitando a transferência pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra conta judicial de
valores existentes em nome do de cujus. Int. - ADV: JOSÉ FERREIRA DO CARMO (OAB 223242/SP)
Processo 1059303-45.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.S. - Vistos. RECEBO a emenda
à inicial (fls. 69/70). Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada promovida por C.D.O.S. em
face de K.A.D.O. Narra a inicial, em síntese, que o requerido propôs ação de alimentos em 2009, tendo havido, posteriormente,
em 2019, acordo para revisão do quantum alimentar, fixado em 23% dos rendimentos líquidos do autor (fls. 47/51). Alega que o
requerido atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 18 anos e não estuda, estando trabalhando atualmente. Assim,
sustenta que não há mais necessidade de manutenção da verba alimentar, razão pela qual pleiteia sua exoneração em caráter
liminar. Juntou documentos, incluindo cópia da certidão de nascimento do requerido. Cota do Ministério Público, manifestando-
se pela não intervenção no presente feito (fl. 64). Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 65. É o relatório. DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em
tela, verifica-se que o pedido liminar de exoneração de alimentos não comporta deferimento neste momento processual. É certo
que o alcance da maioridade pelo alimentando, comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos, faz cessar o dever
legal de sustento. No entanto, persiste o dever alimentar baseado no vínculo de parentesco, fundado na relação de necessidade/
possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, a mera maioridade civil do alimentando não é
causa automática de exoneração do encargo alimentar. Para tanto, é necessária a demonstração cabal da desnecessidade ou da
impossibilidade de sua prestação. O autor alega que o requerido está trabalhando, mas não trouxe aos autos provas suficientes
desse fato, tampouco da alegada inexistência de estudos por parte do requerido, o que demanda dilação probatória, sendo
prudente aguardar a formação do contraditório. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA. I.Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exonerar ou
reduzir alimentos prestados à filha maior. O agravante alega que a agravada atingiu a maioridade, exerce atividade remunerada,
está afastado do trabalho por razões de saúde e possui outros dois filhos menores. II.Questão em Discussão A questão em
discussão consiste em determinar se a maioridade da filha e a situação financeira do agravante justificam a exoneração ou
redução dos alimentos. III.Razões de Decidir Inexistem elementos probatórios suficientes para exoneração ou redução dos
alimentos nesta fase de cognição sumária. A maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, especialmente sem
prova de independência financeira da agravada. Aplicação da Súmula 358 do STJ. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1. A
maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar. 2. Ausência de prova suficiente para modificação do binômio
possibilidade-necessidade. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137196-07.2025.8.26.0000; Relator (a):James
Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento:
21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A redução de pensão alimentícia a filho
que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das
possibilidades do seu genitor. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, mediante exame do contexto fático dos autos, concluiu
expressamente que a necessidade de alimentos da autora permanece e que não houve comprovação acerca da redução
da capacidade contributiva do alimentante. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.422/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.). Grifei. Diante do exposto, não demonstrada a probabilidade do
direito, o indeferimento é medida de rigor. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de tentativa de
conciliação, para o dia 04 de julho p.f., às 14h00. A solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste
Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A participação pessoal das partes é obrigatória. CITE-SE e INTIME-SE a parte
Ré, via mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Int. - ADV: ANTONIO ALVACY DOS SANTOS (OAB 264295/SP)
Processo 1060038-78.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Janaina Aparecida Monteiro da Silva - Vistos. Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público
por ocasião do falecimento de Ada Tortelli, ocorrido em 24 de novembro de 2001. O testamento foi apresentado nas páginas
22/24 e tem registro no livro nº 552, a folhas 60 do 25º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo - SP. O Ministério Público
opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, não há dúvidas a serem esclarecidas
nos termos do art. 735, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto determino o registro e o cumprimento do testamento
público deixado pelo falecimento de Ada Tortelli. Nomeio testamenteiro(a) Janaina Aparecida Monteiro da Silva, qualificado(a)
nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de
termo, em face da comprovação do falecimento nas folhas 25, da testamenteira indicada no testamento. Pedido de renúncia
de legatário deverá ser formulado no inventário. Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em
recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Cópia desta sentença acompanhada do testamento das páginas
22/24, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Faculto às partes, ressalvadas as restrições legais
quanto à capacidade dos herdeiros, que procedam o inventário pela via extrajudicial. Cópia desta sentença serve de autorização
para todos os fins de direito. Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima da guia de custas. Ciência ao Ministério
Público e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB 347144/SP)
Processo 1060325-51.2019.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
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