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Fls. 50, 51 e 52, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 (cinco)...
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Texto Completo do Processo
Fls. 50, 51 e 52, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias, bem como sobre a comunicação
eletrônica do Departamento Estadual de Trânsito em São Paulo - DETRAN/SP de fls. 53/57.Publique-se.
9ª VARA CÍVEL
DR. CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Titular
DR. BRUNO CÉSAR LORENCINI .
Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 17187
PROCEDIMENTO COMUM
0011716-18.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 -
HEROI JOAO PAULO VICENTE) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. X PAULO POLICARPO DE MELLO GONCALVES
Fls. 150: indefiro a expedição de ofício conforme requerido pela Caixa Econômica Federal, considerando que a comprovação de
abertura de inventário é competência atribuída à parte autora.Requeira a CEF o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias.No silêncio, tornem conclusos para sentença.Int.
0012908-49.2013.403.6100 - MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.(SP221094 - RAFAEL AUGUSTO GOBIS E
SP221500 - THAIS BARBOZA COSTA) X UNIAO FEDERAL
Insurge-se a União Federal às fls. 222/223 acerca da estimativa de honorários periciais formulada pelo Perito Judicial Neyvaldo Torrente
Lopes às fls. 212/213, no valor de R$ 4.646,52 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) sob o
argumento de que o caso dos autos não apresente alto grau de complexidade a justificar a fixação dos honorários periciais em tal
patamar.Os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o
local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.Outrossim, cabe ao julgador, em
prudente critério, fixar o valor do trabalho do experto indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a
natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização, a fim de se estabelecer o justo e
adequado valor de verba honorária.Ademais, a fixação dos honorários periciais, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar
para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado
condignamente (TRF2, AG 139718, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, Sexta Turma Especializada, data da decisão
11/02/2008, DJU 20/02/2008, página 826). A impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de valor excessivo, deve
ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo
estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito.Ademais, verifica-se na
hipótese dos autos que a parte autora é quem deve arcar com os custos da perícia uma vez que a prova pericial foi requerida por ela, nos
termos do art. 95 do CPC. Esta, por sua vez, concordou com a estimativa apresentada, sob a alegação de que o valor apresentado é
condizente com a trabalho a ser realizado e com a complexidade da causa.Posteriormente, nos termos da petição de fls. 218/219,
apresenta guia de depósito judicial relativa aos honorários periciais.Destarte, arbitro os honorários periciais em R$ 4.646,52 (quatro mil,
seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).Tendo em vista o depósito já efetuado, intime-se o Perito Judicial para o
início dos trabalhos.Fls. 224/227: Manifeste-se a União Federal.Int.
0015101-37.2013.403.6100 - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA(SP169288 - LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA) X UNIAO
FEDERAL
Vistos em inspeção.Havendo questões de fato controversas quanto ao valor do crédito, defiro a produção de prova pericial requerida (fls.
197/198) e nomeio como Perito Judicial o Dr. Neyvaldo Torrente Lopes, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação,
apresentando, outrossim, estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem
como a formulação de quesitos, no prazo legal. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Juntado o
laudo, manifestem-se as partes em dez dias.Int.INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Nos termos do item 1.12 da Portaria n.º 28, de 8
de novembro de 2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais.
0000183-91.2014.403.6100 - LUIZ FERNANDO DE CARVALHO(SP208236 - IVAN TOHME BANNOUT) X UNIAO
FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 52/232
eletrônica do Departamento Estadual de Trânsito em São Paulo - DETRAN/SP de fls. 53/57.Publique-se.
9ª VARA CÍVEL
DR. CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Titular
DR. BRUNO CÉSAR LORENCINI .
Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 17187
PROCEDIMENTO COMUM
0011716-18.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 -
HEROI JOAO PAULO VICENTE) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. X PAULO POLICARPO DE MELLO GONCALVES
Fls. 150: indefiro a expedição de ofício conforme requerido pela Caixa Econômica Federal, considerando que a comprovação de
abertura de inventário é competência atribuída à parte autora.Requeira a CEF o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias.No silêncio, tornem conclusos para sentença.Int.
0012908-49.2013.403.6100 - MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.(SP221094 - RAFAEL AUGUSTO GOBIS E
SP221500 - THAIS BARBOZA COSTA) X UNIAO FEDERAL
Insurge-se a União Federal às fls. 222/223 acerca da estimativa de honorários periciais formulada pelo Perito Judicial Neyvaldo Torrente
Lopes às fls. 212/213, no valor de R$ 4.646,52 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) sob o
argumento de que o caso dos autos não apresente alto grau de complexidade a justificar a fixação dos honorários periciais em tal
patamar.Os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o
local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.Outrossim, cabe ao julgador, em
prudente critério, fixar o valor do trabalho do experto indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a
natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização, a fim de se estabelecer o justo e
adequado valor de verba honorária.Ademais, a fixação dos honorários periciais, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar
para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado
condignamente (TRF2, AG 139718, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, Sexta Turma Especializada, data da decisão
11/02/2008, DJU 20/02/2008, página 826). A impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de valor excessivo, deve
ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo
estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito.Ademais, verifica-se na
hipótese dos autos que a parte autora é quem deve arcar com os custos da perícia uma vez que a prova pericial foi requerida por ela, nos
termos do art. 95 do CPC. Esta, por sua vez, concordou com a estimativa apresentada, sob a alegação de que o valor apresentado é
condizente com a trabalho a ser realizado e com a complexidade da causa.Posteriormente, nos termos da petição de fls. 218/219,
apresenta guia de depósito judicial relativa aos honorários periciais.Destarte, arbitro os honorários periciais em R$ 4.646,52 (quatro mil,
seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).Tendo em vista o depósito já efetuado, intime-se o Perito Judicial para o
início dos trabalhos.Fls. 224/227: Manifeste-se a União Federal.Int.
0015101-37.2013.403.6100 - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA(SP169288 - LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA) X UNIAO
FEDERAL
Vistos em inspeção.Havendo questões de fato controversas quanto ao valor do crédito, defiro a produção de prova pericial requerida (fls.
197/198) e nomeio como Perito Judicial o Dr. Neyvaldo Torrente Lopes, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação,
apresentando, outrossim, estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem
como a formulação de quesitos, no prazo legal. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Juntado o
laudo, manifestem-se as partes em dez dias.Int.INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Nos termos do item 1.12 da Portaria n.º 28, de 8
de novembro de 2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais.
0000183-91.2014.403.6100 - LUIZ FERNANDO DE CARVALHO(SP208236 - IVAN TOHME BANNOUT) X UNIAO
FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 52/232