Processo ativo
(fls. 51/53). O réu apresentou contestação às fls. 86/91.
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Identificação
Nº Processo: 0006659-30.2024.8.26.0278
Partes e Advogados
Autor: (fls. 51/53). O réu apresento *** (fls. 51/53). O réu apresentou contestação às fls. 86/91.
Nome: de solte *** de solteira. Sem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
arquivamento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão
sobre o restante. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: “Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s próprios
autos, sua impugnação” (cf. art. 525, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (Protocolado CG
nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à intimação na forma do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 294762/SP)
Processo 0006659-30.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1004327-20.2017.8.26.0278) (processo principal 1004327-
20.2017.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.A.A. - Vistos. Aceito a redistribuição do feito. Conforme pesquisa
de fls.23, há uma demanda idêntica entre as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir, sob nº 0006304.20.2024.8.26.0278.
Diga a parte exequente se concorda com a extinção da demanda em 10 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 294762/SP)
Processo 0013942-27.2012.8.26.0278 (278.01.2012.013942) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.A. -
Reinaldo Monteiro Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alinhavado na exordial, com fundamento no art.
487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora uma pensão alimentícia mensal no patamar
de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-
se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e
FGTS), no caso de vínculo empregatício. Já no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia será de 50%
do salário mínimo federal. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença, acompanhada dos dados
bancários da(o) representante do(s) menor(es), serve de ofício ao empregador do alimentante para desconto da pensão em
folha de pagamento. Expeça-se certidão de honorários (fl. 6). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), VERONICA DA SILVA ALVES (OAB 295758/SP)
Processo 1000333-03.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.Q.S. - Parte interessada:
Manifeste-se sobre o ofício retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNA CASSIANO CALHEIRA (OAB 486714/SP)
Processo 1000540-17.2016.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - S.D.G. - Proceder da seguinte forma: Conceder o prazo de 15 dias. - ADV: DINORÁ SANCHES BONILHA
(OAB 205193/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
Processo 1000972-21.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.S. - - A.S. - Ciência às partes acerca
do v.Acórdão de fls retro, que denegou provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em seus exatos termos. Se o caso,
estando uma das partes representada pela Defensoria Pública, abra-se vista dos autos pelo portal eletrônico. Int. - ADV: ALISON
DOS SANTOS (OAB 439761/SP), ALISON DOS SANTOS (OAB 439761/SP)
Processo 1001304-22.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.A.S.B. - I.G.B. - Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os
pedidos alinhavados na exordial para o fim de decretar o DIVÓRCIO de M. J. A. dos S. B. e I. G. B., nos termos do art. 1580,
§ 2º, do Código Civil, c.c. o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira. Sem
condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza não patrimonial da ação e a ausência de resistência ao
pedido. Esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado e certidão de casamento, servirá como OFÍCIO E
MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes a necessária averbação. P.I.C. - ADV: SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK (OAB 476357/
SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), EDSON BRUCK PEREIRA (OAB 461608/SP)
Processo 1001365-43.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.P.R. - Vistos. Recebo a petição
de p.20 como emenda à inicial para que conste que se trata de revisional de alimentos para majoração. Anote-se. No mais, traga
a requerente documentos pessoais tais como RG, CPF. Sem prejuízo, providencie procuração assinada em nome da menor
M.de J. P. R. assistida por sua genitora. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para apreciação da
inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: JOICE GOMES DA SILVA (OAB 358748/SP)
Processo 1001563-61.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.S.B. - J.L.S. - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial, fundamentado no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer a existência de união estável entre as partes, no período de março/2011 a
julho/2016; (b) partilhar o patrimônio comum do casal, consistente nos direitos e obrigações sobre: i) móveis que guarneciam a
residência, ii) um veículo Fiat/Punto ELX, 2007/2008, placas DZF5413 (fl. 28), e iii) empresa individual para comércio varejista
de carnes (fls. 22/23), na proporção de 50% para cada parte; (c) atribuir a guarda unilateral do(a) filho(a) menor à genitora;
(d) fixar o regime de visita paterno da seguinte forma: fl. 4; e (e) condenar o réu a pagar à filha menor uma pensão alimentícia
mensal fixada de 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas
rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso
prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício. Já, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão
alimentícia será de 100% do salário mínimo federal, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês. Diante da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da condenação. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ZENIVAL ALVES DE LIMA (OAB 194887/SP), EMILENE
MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 260586/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1001582-28.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.P.S. - M.A.S. e outro - Cuida-se de
ação proposta por D. M. P. DOS S. em face de M. A. DOS S. , na qual busca que lhe seja concedida a guarda de sua irmã
D. P. DOS S., tendo em vista o falecimento da genitora e o fato de que a menor não mantém qualquer tipo de contato com o
genitor, ora réu. A guarda provisória da infante foi atribuída ao autor (fls. 51/53). O réu apresentou contestação às fls. 86/91.
Foi determinada a reunião deste feito ao processo 1008591.75.2020.8.26.0278, tendo em vista ser comum o pedido e a causa
de pedir (fls. 217). Sobreveio aos autos relatório do Conselho Tutelar de Itaquaquecetuba (fls. 256/258). O Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arquivamento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão
sobre o restante. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: “Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s próprios
autos, sua impugnação” (cf. art. 525, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (Protocolado CG
nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à intimação na forma do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 294762/SP)
Processo 0006659-30.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1004327-20.2017.8.26.0278) (processo principal 1004327-
20.2017.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.A.A. - Vistos. Aceito a redistribuição do feito. Conforme pesquisa
de fls.23, há uma demanda idêntica entre as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir, sob nº 0006304.20.2024.8.26.0278.
Diga a parte exequente se concorda com a extinção da demanda em 10 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 294762/SP)
Processo 0013942-27.2012.8.26.0278 (278.01.2012.013942) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.A. -
Reinaldo Monteiro Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alinhavado na exordial, com fundamento no art.
487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora uma pensão alimentícia mensal no patamar
de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-
se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e
FGTS), no caso de vínculo empregatício. Já no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia será de 50%
do salário mínimo federal. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença, acompanhada dos dados
bancários da(o) representante do(s) menor(es), serve de ofício ao empregador do alimentante para desconto da pensão em
folha de pagamento. Expeça-se certidão de honorários (fl. 6). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), VERONICA DA SILVA ALVES (OAB 295758/SP)
Processo 1000333-03.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.Q.S. - Parte interessada:
Manifeste-se sobre o ofício retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNA CASSIANO CALHEIRA (OAB 486714/SP)
Processo 1000540-17.2016.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - S.D.G. - Proceder da seguinte forma: Conceder o prazo de 15 dias. - ADV: DINORÁ SANCHES BONILHA
(OAB 205193/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
Processo 1000972-21.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.S. - - A.S. - Ciência às partes acerca
do v.Acórdão de fls retro, que denegou provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em seus exatos termos. Se o caso,
estando uma das partes representada pela Defensoria Pública, abra-se vista dos autos pelo portal eletrônico. Int. - ADV: ALISON
DOS SANTOS (OAB 439761/SP), ALISON DOS SANTOS (OAB 439761/SP)
Processo 1001304-22.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.A.S.B. - I.G.B. - Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os
pedidos alinhavados na exordial para o fim de decretar o DIVÓRCIO de M. J. A. dos S. B. e I. G. B., nos termos do art. 1580,
§ 2º, do Código Civil, c.c. o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira. Sem
condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza não patrimonial da ação e a ausência de resistência ao
pedido. Esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado e certidão de casamento, servirá como OFÍCIO E
MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes a necessária averbação. P.I.C. - ADV: SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK (OAB 476357/
SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), EDSON BRUCK PEREIRA (OAB 461608/SP)
Processo 1001365-43.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.P.R. - Vistos. Recebo a petição
de p.20 como emenda à inicial para que conste que se trata de revisional de alimentos para majoração. Anote-se. No mais, traga
a requerente documentos pessoais tais como RG, CPF. Sem prejuízo, providencie procuração assinada em nome da menor
M.de J. P. R. assistida por sua genitora. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para apreciação da
inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: JOICE GOMES DA SILVA (OAB 358748/SP)
Processo 1001563-61.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.S.B. - J.L.S. - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial, fundamentado no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer a existência de união estável entre as partes, no período de março/2011 a
julho/2016; (b) partilhar o patrimônio comum do casal, consistente nos direitos e obrigações sobre: i) móveis que guarneciam a
residência, ii) um veículo Fiat/Punto ELX, 2007/2008, placas DZF5413 (fl. 28), e iii) empresa individual para comércio varejista
de carnes (fls. 22/23), na proporção de 50% para cada parte; (c) atribuir a guarda unilateral do(a) filho(a) menor à genitora;
(d) fixar o regime de visita paterno da seguinte forma: fl. 4; e (e) condenar o réu a pagar à filha menor uma pensão alimentícia
mensal fixada de 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas
rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso
prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício. Já, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão
alimentícia será de 100% do salário mínimo federal, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês. Diante da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da condenação. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ZENIVAL ALVES DE LIMA (OAB 194887/SP), EMILENE
MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 260586/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1001582-28.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.P.S. - M.A.S. e outro - Cuida-se de
ação proposta por D. M. P. DOS S. em face de M. A. DOS S. , na qual busca que lhe seja concedida a guarda de sua irmã
D. P. DOS S., tendo em vista o falecimento da genitora e o fato de que a menor não mantém qualquer tipo de contato com o
genitor, ora réu. A guarda provisória da infante foi atribuída ao autor (fls. 51/53). O réu apresentou contestação às fls. 86/91.
Foi determinada a reunião deste feito ao processo 1008591.75.2020.8.26.0278, tendo em vista ser comum o pedido e a causa
de pedir (fls. 217). Sobreveio aos autos relatório do Conselho Tutelar de Itaquaquecetuba (fls. 256/258). O Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º