Processo ativo

(fls. 55/82) se mostra

1001203-41.2025.8.26.0539
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL DE JACAREZINHO (Juízo deprecante), cujo ato deprecado tem por finalidade a intimação do réu Diego
Partes e Advogados
Autor: (fls. 55/82 *** (fls. 55/82) se mostra
Nome: da parte requerida em órgãos restritivos de crédito restri *** da parte requerida em órgãos restritivos de crédito restringe indevidamente sua vida civil e o acesso ao mercado de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001203-41.2025.8.26.0539 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0005191-36.2022.8.16.0098 - VARA
CRIMINAL DE JACAREZINHO) - Ministério Público do Estado do Paraná - Vistos. Deixo de receber a redistribuição desta
deprecata. Explico: Trata-se de carta precatória intimatória extraída do processo de origem nº 0005191-36.2022.8.16.0098
da VA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA CRIMINAL DE JACAREZINHO (Juízo deprecante), cujo ato deprecado tem por finalidade a intimação do réu Diego
Gomes Correa na Penitenciária de Bernardino de Campos/SP, jurisdicionada a esta Comarca de Ipaussu/SP (Juízo inicialmente
deprecado), para participar de audiência junto ao Deprecante agendada para o dia 27/05/2025.. Ocorre que, conforme
F.A. Atualizada do intimando retro mencionado encartada pela serventia às fls. 05/14, ele não se encontra mais recluso na
Penitenciária de Bernardino de Campos desde o ano passado de 2024, estando atualmente preso e recolhido no CDP DE
CERQUEIRA CESAR Assim, e diante do caráter itinerante que é inerente a precatória, promova-se a redistribuição desta à
Comarca de Cerqueira César, para regular cumprimento. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo deprecante (e-mail: jac-
2vj-s@tjpr.jus.br), valendo a presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. Cumpra-se, com presteza. - ADV: VICTOR
HUGO MERGEL SCATOLIN (OAB 419366/SP)
Processo 1001209-07.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. A devedora Sabrina não foi encontrada para
citação, conforme informações de fls. 169, 213 e 214. Sobreveio petição do exequente informando que “Conforme se extrai
das certidões, o Oficial de Justiça esteve em contato com a mãe e a sogra da executada Sabrina e ambas informaram que a
executada se encontra em novo endereço desconhecido por ambas, o que é inconcebível”. Requer que “sejam renovadas as
diligências em ambos os endereços, para que seja dado prosseguimento à intimação e penhora e avaliação de bens. Caso a mãe
e a sogra da executada se recusem, novamente, a informar o endereço da executada, requer seja determinado no mandado que
ambas informem o telefone atualizado da executada para que esta seja intimada por telefone” (fls. 218/219). Pois bem. Em que
pesem as alegações do credor, indefiro o pedido, visto que desprovido de qualquer amparo legal. Além disso, a mãe e a sogra
da executada não são partes no processo, não havendo, por parte delas, dever de cooperação processual, princípio jurídico que
exige colaboração somente daqueles que participam de um processo judicial. Ademais, há nos autos endereços da executada
ainda não diligenciados (fls. 189 e 193). Nesse passo, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001382-94.2024.8.26.0252 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - N.D.M. -
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da
medida pleiteada. A probabilidade do direito revela-se evidenciada pela comprovação do pagamento integral da dívida objeto
da ação, conforme já reconhecido nos autos pela própria instituição credora, em que pugna pelo levantamento dos valores
depositados judicialmente. Por sua vez, o perigo de dano mostra-se latente, na medida em que a manutenção da inscrição
do nome da parte requerida em órgãos restritivos de crédito restringe indevidamente sua vida civil e o acesso ao mercado de
consumo, o que, conforme alegado e comprovado, já resultou no indeferimento de operação de crédito para compra parcelada
de eletrodoméstico. Desta forma, tendo em vista que houve o pagamento judicial integral do débito apontado na inicial, reputo
como indevida a permanência da inscrição do nome da parte requerida em cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual o pedido
merece acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência formulado às fls. 117/118, para determinar à parte autora que
promova, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a exclusão do nome da parte requerida NADIR DIAS DA MATTA dos cadastros
de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Notadamente pelo fato da parte
interessada estar judicialmente representada por advogado(a) constituído(a), via desta Decisão, devidamente assinada, servirá
como OFÍCIO Judicial, a ser cumprido na forma e sob as penas da Lei, cabendo, pois, à própria parte interessada encaminhar
tal decisão-ofício ao(s) seu(s) destinatário(s), devidamente instruída, e comprovar seu protocolo nos autos no prazo de 20 dias,
sob pena de preclusão. Anoto que a intimação pessoal formal e inequívoca da parte requerida é imprescindível para início da
contagem do prazo para cumprimento da tutela, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. Dessa forma, não
se presume a ciência apenas pela apresentação de contestação nos autos, tampouco pelo envio de e-mail ou mensagens via
aplicativos, cujas titularidades ou recebimentos não podem ser comprovados nos autos. No mais, aguarde-se manifestação da
requerente acerca da planilha de cálculo apresentada pela requerida às fls. 111/112. Intime-se. - ADV: HERBERT HAROLDO
PEREIRA ROMÃO (OAB 338179/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001383-79.2024.8.26.0252 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte
do Paraná e Sul de São Paulo -Sicredi Norte Sul Pr/sp - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os avisos de
recebimento devolvidos negativos. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1001545-74.2024.8.26.0252 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcolino Jose Castilho
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A declaração de rendimentos do autor (fls. 55/82) se mostra
incompatível com a condição de hipossuficiente, necessária à concessão da benesse pretendida, razão pela qual indefiro
o pedido de justiça gratuita formulado. Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), providenciando-se o recolhimento das custas iniciais devidas. Int. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LETICIA QUILICI (OAB 437391/SP)
Processo 1001557-25.2023.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Paulo Lima
Santos Xavier - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os
avisos de recebimento devolvidos negativos. - ADV: FELIPE OTÁVIO MORAES ALVES (OAB 503894/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001639-22.2024.8.26.0252 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. A
inicial não se encontra apta para o recebimento, porquanto não cumprida integralmente a emenda da inicial, conforme decisão
de fls. 80/81, parte final (Sem prejuízo, deverá a parte autora retificar o valor da causa que, na ação de busca e apreensão, deve
corresponder ao proveito econômico da demanda (parcelas vencidas e vincendas), consequentemente, deverá providenciar
o recolhimento das custas complementares. Finalmente, a parte autora deverá providenciar a juntada de documentos que
demonstrem a inscrição do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, a fim de comprovar a constituição da propriedade
fiduciária). Assim, emende a parte autora a inicial, nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001646-48.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniela Cristina Rodrigues Campiom
Arantes - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os avisos de recebimento devolvidos negativos. - ADV:
DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 1001749-21.2024.8.26.0252 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.G.M. - - A.M.G.M. - - L.M.G. - M.A.G. - Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:45
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