Processo ativo

1003154-69.2024.8.26.0292

1003154-69.2024.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fls. 58/60), vi *** (fls. 58/60), via inadequada, o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
previamente ou incidentalmente documento ou coisa nunca representou um fim em si mesmo (natureza satisfativa), mas simples
providência processual destinada a assegurar a eficiência ou utilidade do provimento principal, a ser emitido em ação cognitiva
(conhecimento). Nota-se que o pedido inicial visa apenas a sujeitar a parte ré à exibição de contratos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de empréstimos e de demais
documentos e demonstrativos correlatos. Antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que para o reconhecimento do interesse de agir na ação
cautelar de exibição de documentos impunha-se a reunião de três pressupostos, a saber: demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Transcreve-se a ementa do precedente
vinculante citado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO
CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim
de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1.349.453/MS, Segunda Seção,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 10.12.2014). Na presente hipótese, da análise dos documentos apresentados pela
parte autora, infere-se que não houve demonstração de todos os pressupostos exigidos pelo acórdão proferido no julgamento
citado, cuja observância é obrigatória, a teor do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Depreende-se
dos autos que a parte autora ajuizou ação de exibição de documentos, deixando, contudo, de comprovar a prévia solicitação
administrativa dos documentos não atendida em prazo razoável, conforme o entendimento acima. A alegada prévia solicitação
extrajudicial sustentada pelo requerente, consiste em notificação encaminhada pelo advogado (fls. 58/60), via inadequada, o
que justificaria o não atendimento. Assim, a parte autora não comprovou a formulação de pleito administrativo idôneo. Ademais,
também não houve comprovação do pagamento do custo referente ao serviço, conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária, o que igualmente impede o reconhecimento do interesse de agir para exibição pretendida. No caso dos
autos, mostra-se impertinente a movimentação do judiciário para o simples fim de obter cópia de documentos, que poderia ser
facilmente pleiteadas pessoalmente pelo interessado junto ao requerido e que, provavelmente, já lhe foi entregue quando da
contratação, como usualmente acontece. Enfim, ausentes os pressupostos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, conforme precedente retro citado, resta a extinção do processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse
processual. Ante o exposto, julga-se EXTINTA a pretensão deduzida na inicial por FATIMA DONIZETI DE FREITAS SILVA contra
BANCO PAN S/A, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno
o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade da verba, caso esteja acobertado
pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil
(Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se
líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação
dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima
de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). PRIC. - ADV: RAFAEL DE JESUS
MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003154-69.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Ante o exposto, julga-se procedente a ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para condenar a requerida, Ivania do Carmo Palmira, a pagar à autora, Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores Municipais do Vale do Paraíba, Litoral Norte Paulista e Serra da Mantiqueira - Cressem, a quantia de
R$ 1.184,61 (fls.157), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto
de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic
e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput
e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC). Condena-se a requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em que 10%
sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada
a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites
mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se
ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA
(OAB 372364/SP)
Processo 1004466-61.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Maria Goreti da Silva Cordeiro - - Maria Goreti da Silva Cordeiro EPP - Considerando o Termo de Levantamento de
Penhora, devidamente corrigido, à p. 435, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. -
ADV: CLEMENTINO INSFRAN JUNIOR (OAB 255495/SP), CLEMENTINO INSFRAN JUNIOR (OAB 255495/SP), VERA MARINA
NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1004475-42.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Aparecida da Silva -
Apema Consultoria e Empreendimentos Ltda na pessoa da socia ANA LUCIA GUEDES DE PAIVA - Ante o exposto, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente a ação de adjudicação compulsória e, por consequência,
adjudica-se a Maria Aparecida da Silva, o imóvel descrito na inicial, a saber: lote 14, da quadra 25, do loteamento denominado
Parque Imperial, situado nesta Comarca de Jacareí, registrado no R.06 da Matrícula 38.508 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Jacareí, com cadastro imobiliário junto à Prefeitura Municipal 332442427019100000 (fls.26) servindo a presente
sentença como título hábil para a transferência, mediante a expedição de carta de adjudicação em favor da requerente, com
as ressalvas do corpo desta sentença (conferência de elos dominiais e custas e tributos incidentes em todos eles). Em razão
da sucumbência exclusiva e nos termos do que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, arcará a parte requerida com
o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios, arbitrados
na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja
acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de
Processo Civil (Lei 13.105/15). Arbitram-se os honorários advocatícios da procuradora da autora (fls.10), no valor máximo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:46
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