Processo ativo
(fls. 597/598 dos autos de origem). Insurge-se o autor, afirmando
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215391-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: (fls. 597/598 dos autos de origem *** (fls. 597/598 dos autos de origem). Insurge-se o autor, afirmando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215391-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Milton Zwierewicz
- Agravado: José Carlos Baratelli - Agravado: Maria Luisa Scaramussa Baratelli - Agravado: Maraja Administradora de Bens
Ltda - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de cobrança, que revogou os benefícios da
assistência judici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária gratuita inicialmente concedidos ao autor (fls. 597/598 dos autos de origem). Insurge-se o autor, afirmando
ser proprietário de dois imóveis, que não lhe geram renda; que reside em um dos imóveis e, o outro, foi penhorado; que
tampouco aufere rendimentos com a função de delegado do CRECI; que não tem condições de arcar com os elevados custos
processuais; que os agravados agiram de má-fé, devendo ser condenados ao pagamento de multa. É o relatório. Na forma do
artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise, perfunctória,
provável o provimento do agravo, pois os elementos de prova juntados, somados às explicações do agravante, indicam que não
dispõe de recursos para o custeio do processo. O risco de dano decorre da determinação de recolhimento das custas iniciais,
sob pena de extinção do processo. Dessarte, concedo efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas
informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB: 300783/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Thiago
Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) - Flávia Regina Trevisan (OAB: 169023/SP) - Priscilla Helena Trevisan Andrijic (OAB:
227188/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Milton Zwierewicz
- Agravado: José Carlos Baratelli - Agravado: Maria Luisa Scaramussa Baratelli - Agravado: Maraja Administradora de Bens
Ltda - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de cobrança, que revogou os benefícios da
assistência judici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária gratuita inicialmente concedidos ao autor (fls. 597/598 dos autos de origem). Insurge-se o autor, afirmando
ser proprietário de dois imóveis, que não lhe geram renda; que reside em um dos imóveis e, o outro, foi penhorado; que
tampouco aufere rendimentos com a função de delegado do CRECI; que não tem condições de arcar com os elevados custos
processuais; que os agravados agiram de má-fé, devendo ser condenados ao pagamento de multa. É o relatório. Na forma do
artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise, perfunctória,
provável o provimento do agravo, pois os elementos de prova juntados, somados às explicações do agravante, indicam que não
dispõe de recursos para o custeio do processo. O risco de dano decorre da determinação de recolhimento das custas iniciais,
sob pena de extinção do processo. Dessarte, concedo efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas
informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB: 300783/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Thiago
Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) - Flávia Regina Trevisan (OAB: 169023/SP) - Priscilla Helena Trevisan Andrijic (OAB:
227188/SP) - 5º andar