Processo ativo
Bruno Luiz Cosenza - Interessado: Genebra Lanchonete LTDA - Vistos. VOTO Nº 39984 1. Trata-se de recurso
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Identificação
Nº Processo: 1028908-75.2021.8.26.0564
Partes e Advogados
Autor: (fls. 634/665), pugnando pela concessão da gratuidade *** (fls. 634/665), pugnando pela concessão da gratuidade processual, e alegando, em síntese, que apesar de ter
Apelado: Bruno Luiz Cosenza - Interessado: Genebra Lanchonete *** Bruno Luiz Cosenza - Interessado: Genebra Lanchonete LTDA - Vistos. VOTO Nº 39984 1. Trata-se de recurso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1028908-75.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Canato
- Apelado: Bruno Luiz Cosenza - Interessado: Genebra Lanchonete LTDA - Vistos. VOTO Nº 39984 1. Trata-se de recurso
de apelação interposto em face de sentença (fls. 588/591 e 631) que julgou improcedente ação ordinária de cobrança de
rescisão contratual c.c. danos mate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riais, morais e lucros cessantes, posteriormente emendada (fls. 152/155) para incluir pedido
de dissolução da sociedade GENEBRA LANCHONETE LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 35.273.319/0001-75. Inconformado,
apela o autor (fls. 634/665), pugnando pela concessão da gratuidade processual, e alegando, em síntese, que apesar de ter
juntado minutas apócrifas aos autos, tais documentos constituem indícios de provas que devem ser valorados. Diz que celebrou
contrato verbal com o apelado para exploração conjunta de franquia de lanchonete, reafirma que outras provas conduziriam ao
seu direito, detalhando depoimentos da audiência e ata notarial que lavrou, inclusive com conversa contendo tratativas para
encerramento da relação entre as partes. Aduz que é vítima de estelionato, que faz jus à indenização por dano material no
valor de R$ 125.000,00, correspondentes ao valor de R$ 90.000,00 que teria sido discutido entre as partes, acrescido de outros
R$ 35.000,00 decorrentes da quitação de empréstimo pretérito, valores estes referentes a aquisição das cotas da empresa
GENEBRA que ainda detém. Dá conta de que faz jus à indenização por dano moral em razão da conduta do apelado, e que
faz jus a lucros cessantes e prestação de contas sobre a sociedade GENEBRA e da nova sociedade constituída pelo apelado,
BCENZA LANCHONETE LTDA., pelo que faria jus a 50% do lucro auferido entre a data em que saiu do negócio (15.10.2021)
até a efetiva dissolução. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade, sendo o recurso contrarrazoado (fls.
707/720), oportunidade em que impugna o pedido de gratuidade. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada.
2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs:
Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Rosiane Santos da Silva (OAB: 18349/ES) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Canato
- Apelado: Bruno Luiz Cosenza - Interessado: Genebra Lanchonete LTDA - Vistos. VOTO Nº 39984 1. Trata-se de recurso
de apelação interposto em face de sentença (fls. 588/591 e 631) que julgou improcedente ação ordinária de cobrança de
rescisão contratual c.c. danos mate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riais, morais e lucros cessantes, posteriormente emendada (fls. 152/155) para incluir pedido
de dissolução da sociedade GENEBRA LANCHONETE LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 35.273.319/0001-75. Inconformado,
apela o autor (fls. 634/665), pugnando pela concessão da gratuidade processual, e alegando, em síntese, que apesar de ter
juntado minutas apócrifas aos autos, tais documentos constituem indícios de provas que devem ser valorados. Diz que celebrou
contrato verbal com o apelado para exploração conjunta de franquia de lanchonete, reafirma que outras provas conduziriam ao
seu direito, detalhando depoimentos da audiência e ata notarial que lavrou, inclusive com conversa contendo tratativas para
encerramento da relação entre as partes. Aduz que é vítima de estelionato, que faz jus à indenização por dano material no
valor de R$ 125.000,00, correspondentes ao valor de R$ 90.000,00 que teria sido discutido entre as partes, acrescido de outros
R$ 35.000,00 decorrentes da quitação de empréstimo pretérito, valores estes referentes a aquisição das cotas da empresa
GENEBRA que ainda detém. Dá conta de que faz jus à indenização por dano moral em razão da conduta do apelado, e que
faz jus a lucros cessantes e prestação de contas sobre a sociedade GENEBRA e da nova sociedade constituída pelo apelado,
BCENZA LANCHONETE LTDA., pelo que faria jus a 50% do lucro auferido entre a data em que saiu do negócio (15.10.2021)
até a efetiva dissolução. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade, sendo o recurso contrarrazoado (fls.
707/720), oportunidade em que impugna o pedido de gratuidade. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada.
2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs:
Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Rosiane Santos da Silva (OAB: 18349/ES) - 4º Andar