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Nº Processo: 1010768-97.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: (fls. 68 *** (fls. 68/69) no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
105574/SP)
Processo 1010768-97.2024.8.26.0269 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - I.P.B.M. -
Vistos. Considerando a inércia da requerente acerca do despacho que determinou a apresentação da DIRPF e do comprovante
de salário para constatação da alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pleito de gratuidade ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diciária. Assim, determino
que a demandante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
Processo 1011006-53.2023.8.26.0269 - Guarda de Família - Guarda - R.A.B.R.J. - - M.L.A.T.R. - V.C.T.L.S. - V.C.T. -
M.L.A.T.R. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para atribuir a guarda unilateral da filha M. L. A. T. R.,
nascida em 08/09/2015, ao pai R. A. B. R. Jr., RG. 41.020.435-3 e CPF. 228.915.208-07, bem como exonerando o genitor da
obrigação alimentar que anteriormente lhe foi atribuída em relação à citada filha. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na reconvenção, suspendendo, ao menos por ora, o direito de visitas da mãe à criança. Servirá a presente, por cópia
digitada, como termo de guarda definitiva. Arbitro os honorários da advogada nomeada para assistir o autor (fls. 68/69) no
valor máximo indicado no Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Registro que, por se tratar de documento
assinado digitalmente, a certidão de honorários poderá ser impressa pelo interessado através do sistema informatizado, ficando
dispensado o encaminhamento pela serventia judicial. Deixo de impor à requerida o ônus da sucumbência, por ser ele beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Após,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. e cientifique-se o Ministério Público. - ADV: LAIS DAIANE VALERIO (OAB
482033/SP), FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP), CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/
SP), LAIS DAIANE VALERIO (OAB 482033/SP), CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP), LAIS DAIANE
VALERIO (OAB 482033/SP), FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP), LAIS DAIANE VALERIO (OAB 482033/SP)
Processo 1011169-96.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.Y.S.C.
- - M.S.C. - - S.H.S.C. - - N.C.S. - Determino que os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentem a petição inicial,
indicando o rito, os meses objetos do cumprimento de sentença e o valor total, bem como planilha detalhada, a fim de viabilizar
eventual análise pela parte contrária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
CYNTHIA REGINA SOUZA CRUZ (OAB 500636/SP), CYNTHIA REGINA SOUZA CRUZ (OAB 500636/SP), CYNTHIA REGINA
SOUZA CRUZ (OAB 500636/SP), CYNTHIA REGINA SOUZA CRUZ (OAB 500636/SP)
Processo 1011246-08.2024.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilene Correa de Carvalho Massarico
- Márcia Corrêa Massarico de Freitas - Charles Ribeiro Massarico - - Danielle Ribeiro Massarico Cardoso - Vistos. Fls. 61/63:
Indefiro o pedido da inventariante, uma vez que, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil, “no arrolamento,
não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” Ressalto, ainda, que a homologação da partilha,
bem como a expedição do formal, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão. No mais, reporto-
me às decisões de fls. 41 e 47. Int. - ADV: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 48111/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP), MIRELLA
CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP)
Processo 1011543-15.2024.8.26.0269 - Guarda de Família - Guarda - D.H.S.C. - I.R.V.O. e outro - Vistos. Recebo a petição
de fls. 95/103 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o requerido, advertindo-o do prazo para contestação de quinze dias úteis,
que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Fls. 104/125: Concedo os benefícios da justiça
gratuita à requerida. Anote-se. No mais, ciente do agravo de instrumento interposto. Todavia, mantenho a decisão atacada por
seus próprios fundamentos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV:
CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ (OAB 331185/SP), LUIZ CARLOS SILVA
LEITE (OAB 103686/SP)
Processo 1011686-04.2024.8.26.0269 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.R.B.C. - Fls. 29: Requisite-se o
CNIS do executado através do sistema PREVJUD. Após, em caso de indicação de vínculo empregatício formal em vigor, oficie-
se à empregadora para a imediata implementação dos alimentos fixados (fls. 02 e 09). No mais, aguarde-se o cumprimento do
mandado de prisão expedido. Int. - ADV: JULIANA MARIA LEITE (OAB 388878/SP)
Processo 1012119-08.2024.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.R.S. - C.C.D. - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Fica o exequente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, CIENTE dos termos
da petição de fls. 91. Nada Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. Eu, Tamires Antunes Brussez, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BRANCO (OAB 407599/SP), LUCIANO CESAR DE TOLEDO (OAB 312145/SP),
ADRIELE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 506605/SP)
Processo 1012318-64.2023.8.26.0269 - Inventário - Sucessões - João Vitor Damas Perina - Ante a informação de fls. 101,
aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual do inventariante e dos demais herdeiros. Int. -
ADV: PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP)
Processo 1012593-76.2024.8.26.0269 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
R.C.J. - - P.A.P.S. - Vistos. Malgrado o entendimento do representante do Ministério Público, observa-se que no acordo celebrado
pelos demandantes foi estabelecida a obrigação alimentar em relação ao filho menor, não havendo óbice para homologação
do pacto. Dessa forma, reconsidero o despacho de fls. 18 e HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/04, para declarar a existência da união estável mantida entre R. C. J. e P. A. P.
dos S., no período compreendido entre 30/09/2009 a 29/01/2024 e ao mesmo tempo declarar dissolvida referida união, além
de estabelecer a guarda do filho menor, o direito de visitas e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em
julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela
Serventia. Custas recolhidas às fls. 12/13. P.I.C. e dê-se ciência ao MP. - ADV: LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP),
LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP)
Processo 1012645-72.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B.C. - Vistos. Recebo a petição de fls. 33
como emenda à inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Diante da manifestação ministerial de
fls. 38/40, e dos elementos que compõem a inicial, sugerindo que a infante encontra-se sob os cuidados materno, defiro a pleito
antecipatório para fixar a guarda provisória compartilhada da menor L. M. S. L. B. (nascida aos 26/07/2019), estabelecendo como
base de moradia a residência materna. Cópia da presente decisão servirá como o respectivo termo de guarda provisória. Visando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
105574/SP)
Processo 1010768-97.2024.8.26.0269 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - I.P.B.M. -
Vistos. Considerando a inércia da requerente acerca do despacho que determinou a apresentação da DIRPF e do comprovante
de salário para constatação da alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pleito de gratuidade ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diciária. Assim, determino
que a demandante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
Processo 1011006-53.2023.8.26.0269 - Guarda de Família - Guarda - R.A.B.R.J. - - M.L.A.T.R. - V.C.T.L.S. - V.C.T. -
M.L.A.T.R. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para atribuir a guarda unilateral da filha M. L. A. T. R.,
nascida em 08/09/2015, ao pai R. A. B. R. Jr., RG. 41.020.435-3 e CPF. 228.915.208-07, bem como exonerando o genitor da
obrigação alimentar que anteriormente lhe foi atribuída em relação à citada filha. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na reconvenção, suspendendo, ao menos por ora, o direito de visitas da mãe à criança. Servirá a presente, por cópia
digitada, como termo de guarda definitiva. Arbitro os honorários da advogada nomeada para assistir o autor (fls. 68/69) no
valor máximo indicado no Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Registro que, por se tratar de documento
assinado digitalmente, a certidão de honorários poderá ser impressa pelo interessado através do sistema informatizado, ficando
dispensado o encaminhamento pela serventia judicial. Deixo de impor à requerida o ônus da sucumbência, por ser ele beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Após,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. e cientifique-se o Ministério Público. - ADV: LAIS DAIANE VALERIO (OAB
482033/SP), FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP), CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/
SP), LAIS DAIANE VALERIO (OAB 482033/SP), CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP), LAIS DAIANE
VALERIO (OAB 482033/SP), FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP), LAIS DAIANE VALERIO (OAB 482033/SP)
Processo 1011169-96.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.Y.S.C.
- - M.S.C. - - S.H.S.C. - - N.C.S. - Determino que os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentem a petição inicial,
indicando o rito, os meses objetos do cumprimento de sentença e o valor total, bem como planilha detalhada, a fim de viabilizar
eventual análise pela parte contrária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
CYNTHIA REGINA SOUZA CRUZ (OAB 500636/SP), CYNTHIA REGINA SOUZA CRUZ (OAB 500636/SP), CYNTHIA REGINA
SOUZA CRUZ (OAB 500636/SP), CYNTHIA REGINA SOUZA CRUZ (OAB 500636/SP)
Processo 1011246-08.2024.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilene Correa de Carvalho Massarico
- Márcia Corrêa Massarico de Freitas - Charles Ribeiro Massarico - - Danielle Ribeiro Massarico Cardoso - Vistos. Fls. 61/63:
Indefiro o pedido da inventariante, uma vez que, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil, “no arrolamento,
não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” Ressalto, ainda, que a homologação da partilha,
bem como a expedição do formal, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão. No mais, reporto-
me às decisões de fls. 41 e 47. Int. - ADV: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 48111/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP), MIRELLA
CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP)
Processo 1011543-15.2024.8.26.0269 - Guarda de Família - Guarda - D.H.S.C. - I.R.V.O. e outro - Vistos. Recebo a petição
de fls. 95/103 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o requerido, advertindo-o do prazo para contestação de quinze dias úteis,
que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Fls. 104/125: Concedo os benefícios da justiça
gratuita à requerida. Anote-se. No mais, ciente do agravo de instrumento interposto. Todavia, mantenho a decisão atacada por
seus próprios fundamentos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV:
CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ (OAB 331185/SP), LUIZ CARLOS SILVA
LEITE (OAB 103686/SP)
Processo 1011686-04.2024.8.26.0269 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.R.B.C. - Fls. 29: Requisite-se o
CNIS do executado através do sistema PREVJUD. Após, em caso de indicação de vínculo empregatício formal em vigor, oficie-
se à empregadora para a imediata implementação dos alimentos fixados (fls. 02 e 09). No mais, aguarde-se o cumprimento do
mandado de prisão expedido. Int. - ADV: JULIANA MARIA LEITE (OAB 388878/SP)
Processo 1012119-08.2024.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.R.S. - C.C.D. - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Fica o exequente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, CIENTE dos termos
da petição de fls. 91. Nada Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. Eu, Tamires Antunes Brussez, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BRANCO (OAB 407599/SP), LUCIANO CESAR DE TOLEDO (OAB 312145/SP),
ADRIELE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 506605/SP)
Processo 1012318-64.2023.8.26.0269 - Inventário - Sucessões - João Vitor Damas Perina - Ante a informação de fls. 101,
aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual do inventariante e dos demais herdeiros. Int. -
ADV: PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP)
Processo 1012593-76.2024.8.26.0269 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
R.C.J. - - P.A.P.S. - Vistos. Malgrado o entendimento do representante do Ministério Público, observa-se que no acordo celebrado
pelos demandantes foi estabelecida a obrigação alimentar em relação ao filho menor, não havendo óbice para homologação
do pacto. Dessa forma, reconsidero o despacho de fls. 18 e HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/04, para declarar a existência da união estável mantida entre R. C. J. e P. A. P.
dos S., no período compreendido entre 30/09/2009 a 29/01/2024 e ao mesmo tempo declarar dissolvida referida união, além
de estabelecer a guarda do filho menor, o direito de visitas e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em
julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela
Serventia. Custas recolhidas às fls. 12/13. P.I.C. e dê-se ciência ao MP. - ADV: LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP),
LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP)
Processo 1012645-72.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B.C. - Vistos. Recebo a petição de fls. 33
como emenda à inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Diante da manifestação ministerial de
fls. 38/40, e dos elementos que compõem a inicial, sugerindo que a infante encontra-se sob os cuidados materno, defiro a pleito
antecipatório para fixar a guarda provisória compartilhada da menor L. M. S. L. B. (nascida aos 26/07/2019), estabelecendo como
base de moradia a residência materna. Cópia da presente decisão servirá como o respectivo termo de guarda provisória. Visando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º