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Fls. 70: Indefiro o pedido de pesquisa de bens no Sistema RENAJUD, tendo em vista que já f...
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Identificação
Ação: DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME X MARCELO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Fls. 70: Indefiro o pedido de pesquisa de bens no Sistema RENAJUD, tendo em vista que já foi realizado conforme certidão de fls.50-
51. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro a consulta das últimas
declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita
Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de justiça, nível 4 -
sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução
CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0006842-19.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARISA
FERNANDES DO PRADO DISTRIBUIDORA DE AREIA E PEDRA LTDA. X MARISA FERNANDES DO PRADO
Fls. 132. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro a consulta das
últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela
Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça,
nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e
Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o
regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado, nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0017107-80.2014.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 -
ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO(SP122045 - CLAUDIO
HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO)
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal - CEF sobre a petição apresentada pelo executado (fls. 63-66), no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, voltem os autos conclusos.Int.
0018339-30.2014.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B -
MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X NACIONAL PARANA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indicando o atual
endereço do devedor para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
III do NCPC.Outrossim, saliento caber à parte exequente realizar todas as diligências necessárias para localização do atual endereço da
parte executada, perante os respectivos órgãos.Após, expeça-se novo mandado de citação, deprecando-se quando necessário.Int.
0025200-32.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP234570 -
RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MENCIONE.COM CRIACOES WEB LTDA. - ME X ADRIANA MARIA ALVES DA SILVA
Fls. 166. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas pela Exequente para localização de bens do Executado, defiro a
consulta das últimas declarações do Imposto de Renda do devedor, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos
pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do Executado, decreto o segredo
de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do
CPC (2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão intimando a Caixa Econômica Federal para
requer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva,
remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Int.
0000510-02.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP234570 -
RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MVS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME X MARCELO
HENRIQUE DA SILVA X VERA LUCIA DE ASSIS SILVA
Fls. 212-244 e 246. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas pela Exequente para localização de bens do
Executado, defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda do devedor, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os
documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do
Executado, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da
Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, dê-se vista dos autos à Caixa Econômica Federal
(CEF) para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo
manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0001927-87.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP234570 -
RODRIGO MOTTA SARAIVA) X A. A. A. D. ESCOLA DE ANIMACAO LTDA - ME X CARLOS ALBERTO POLETINI X
ANDREA SOUZA POLETINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 109/232
51. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro a consulta das últimas
declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela Receita
Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de justiça, nível 4 -
sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução
CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0006842-19.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARISA
FERNANDES DO PRADO DISTRIBUIDORA DE AREIA E PEDRA LTDA. X MARISA FERNANDES DO PRADO
Fls. 132. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré, defiro a consulta das
últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos pela
Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça,
nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 155 do CPC e
Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o
regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado, nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0017107-80.2014.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 -
ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO(SP122045 - CLAUDIO
HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO)
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal - CEF sobre a petição apresentada pelo executado (fls. 63-66), no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, voltem os autos conclusos.Int.
0018339-30.2014.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B -
MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X NACIONAL PARANA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indicando o atual
endereço do devedor para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
III do NCPC.Outrossim, saliento caber à parte exequente realizar todas as diligências necessárias para localização do atual endereço da
parte executada, perante os respectivos órgãos.Após, expeça-se novo mandado de citação, deprecando-se quando necessário.Int.
0025200-32.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP234570 -
RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MENCIONE.COM CRIACOES WEB LTDA. - ME X ADRIANA MARIA ALVES DA SILVA
Fls. 166. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas pela Exequente para localização de bens do Executado, defiro a
consulta das últimas declarações do Imposto de Renda do devedor, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os documentos fornecidos
pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do Executado, decreto o segredo
de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do
CPC (2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, publique-se a presente decisão intimando a Caixa Econômica Federal para
requer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação conclusiva,
remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Int.
0000510-02.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP234570 -
RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MVS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME X MARCELO
HENRIQUE DA SILVA X VERA LUCIA DE ASSIS SILVA
Fls. 212-244 e 246. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas pela Exequente para localização de bens do
Executado, defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda do devedor, por meio do Sistema INFOJUD.Juntados os
documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do
Executado, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da
Constituição Federal, art. 155 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006.Após, dê-se vista dos autos à Caixa Econômica Federal
(CEF) para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo
manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 791, III do CPC.Int.
0001927-87.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP234570 -
RODRIGO MOTTA SARAIVA) X A. A. A. D. ESCOLA DE ANIMACAO LTDA - ME X CARLOS ALBERTO POLETINI X
ANDREA SOUZA POLETINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 109/232