Processo ativo
TJ-SP
(fls. 700/722)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014590-69.2022.8.26.0009
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível;
Diário (linha): 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Após o recolhimento das custas ou decorrido in albis o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. -
Partes e Advogados
Autor: (fls. 7 *** (fls. 700/722)
Apdo: M. M. de S *** M. M. de S. - Apdo/
Apte: N. D. I. S. S/A - Compulsando melhor os autos observa-se que *** N. D. I. S. S/A - Compulsando melhor os autos observa-se que o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 700/722)
Nome: da parte re *** da parte representada
Autor(es): N. D. I. S. S, Compulsando melhor os autos observa, se que *** N. D. I. S. S, Compulsando melhor os autos observa, se que o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 700, 722)
Advogados e OAB
Advogado: de beneficiário estará su *** de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1014590-69.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. M. de S. - Apdo/
Apte: N. D. I. S. S/A - Compulsando melhor os autos observa-se que o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 700/722)
versa unicamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inviável que o patrono se valha dos benefícios da justiça
gratuita conced ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido ao seu cliente, uma vez que, conforme dispõe o art. 99, §5º , CPC, o recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, observo que não houve o requerimento de gratuidade
pelo próprio patrono, muito menos foi recolhido o valor do preparo, de modo que deverá o advogado apelante, no prazo de
5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento em dobro, consoante art. 1007, §4º, CPC, sob pena de deserção. Nesse sentido,
precedentes deste E. Tribunal. A título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO OU DE PEDIDO
DE GRATUIDADE PELO PATRONO-APELANTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo patrono da autora, pleiteando a
majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. O apelante interpôs o recurso em nome da parte representada
e sem recolher preparo, sob alegação de que a autora era beneficiária da justiça gratuita. Após intimação para recolhimento
do preparo em dobro, o recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta é a configuração da
deserção em razão da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Dispõe o art. 99, §5º, do CPC, que o recurso que
verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo,
salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não foi realizado juntamente com a interposição do
recurso. 2. O apelante, devidamente intimado para regularizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, permaneceu inerte, configurando deserção. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 99, §5º, e 1.007, §4º.(TJSP; Apelação Cível 1012736-32.2022.8.26.0529; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão
Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santana de Parnaíba -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). De igual modo, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça
é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015. Precedentes. 3. Não tendo o recurso especial sido
devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.274/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Após o recolhimento das custas ou decorrido in albis o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira
(OAB: 272633/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. M. de S. - Apdo/
Apte: N. D. I. S. S/A - Compulsando melhor os autos observa-se que o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 700/722)
versa unicamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inviável que o patrono se valha dos benefícios da justiça
gratuita conced ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido ao seu cliente, uma vez que, conforme dispõe o art. 99, §5º , CPC, o recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, observo que não houve o requerimento de gratuidade
pelo próprio patrono, muito menos foi recolhido o valor do preparo, de modo que deverá o advogado apelante, no prazo de
5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento em dobro, consoante art. 1007, §4º, CPC, sob pena de deserção. Nesse sentido,
precedentes deste E. Tribunal. A título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO OU DE PEDIDO
DE GRATUIDADE PELO PATRONO-APELANTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo patrono da autora, pleiteando a
majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. O apelante interpôs o recurso em nome da parte representada
e sem recolher preparo, sob alegação de que a autora era beneficiária da justiça gratuita. Após intimação para recolhimento
do preparo em dobro, o recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta é a configuração da
deserção em razão da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Dispõe o art. 99, §5º, do CPC, que o recurso que
verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo,
salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não foi realizado juntamente com a interposição do
recurso. 2. O apelante, devidamente intimado para regularizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, permaneceu inerte, configurando deserção. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 99, §5º, e 1.007, §4º.(TJSP; Apelação Cível 1012736-32.2022.8.26.0529; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão
Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santana de Parnaíba -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). De igual modo, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça
é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015. Precedentes. 3. Não tendo o recurso especial sido
devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.274/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Após o recolhimento das custas ou decorrido in albis o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira
(OAB: 272633/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 4º andar