Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
(fls. 72), que deve, no prazo de 15 (quinze) dias e sob
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0021578-87.2022.8.26.0506
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as
Diário (linha): obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1).
Partes e Advogados
Autor: (fls. 72), que deve, no praz *** (fls. 72), que deve, no prazo de 15 (quinze) dias e sob
Advogados e OAB
Advogado: deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o *** deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
eventuais descontos constantes nas planilhas de cálculos de fls. 244/246. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado
no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as
providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Portal e-Saj, Petição
Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos
como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído
com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à
execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o
caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos
(desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese,
obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1).
O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida
a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores,
uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios,
exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº
4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as
verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentado o incidente,
no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CARLOS ANTONIO
DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0021578-87.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1033810-22.2019.8.26.0506) (processo principal 1033810-
22.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Sueli Aparecida Santana - Reitere-se a intimação da parte executada para cumprir integralmente a decisão de fls. 22,
no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias. Após, à exequente.
Providencie a Serventia o necessário. Intime-se, com urgência. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 0022610-93.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1044813-71.2019.8.26.0506) (processo principal 1044813-
71.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Arlete de Queiroz
- - Célia Albina de Souza Pardinho - - Claudia Maria Wolf - Reitere-se a intimação da parte executada para cumprir integralmente
a decisão de fls. 74, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60
dias. Após, à exequente. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se, com urgência. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 0023824-22.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1001162-52.2020.8.26.0506) (processo principal 1001162-
52.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Lourdes Exposto Tercal
- SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM - Fls. Retro: ciência à parte
requerente. - ADV: ADRIANA SEDASSARI MAZZO (OAB 119167/SP), SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB
77882/SP)
Processo 1038380-75.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Fernando Joaquim Drummond Alves Ferreira - Vistos. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado
o processo. Fixo como pontos controvertidos a roçada do terreno e, em consequência, a validade do auto de infração ora
impugnado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor (fls. 72), que deve, no prazo de 15 (quinze) dias e sob
pena de preclusão, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do Código de Processo
Civil, in verbis: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência
e do local de trabalho. Intimem-se. - ADV: GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2025
Processo 1001253-74.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Mariane
de Oliveira Carvalho Garcia - Certifique a Serventia se a contestação apresentada pelo DER Departamento de Estradas de
Rodagem (fls. 116/128) ocorreu de forma tempestiva. Após, voltem conclusos para sentença. Int.. - ADV: MARIANE DE OLIVEIRA
CARVALHO GARCIA (OAB 390544/SP)
Processo 1055778-35.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Pedro
Rodrigues Ristori Monroe - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO RODRIGUES RISTORI
MONROE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restabelecer o benefício de pensão por morte até que a
parte autora complete 25 (vinte e cinco) anos ou conclua o ensino superior, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento
das parcelas devidas desde a cessação do benefício. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os
índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os
juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações
jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e,
não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no
índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice
do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda
Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial
da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o
termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eventuais descontos constantes nas planilhas de cálculos de fls. 244/246. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado
no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as
providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Portal e-Saj, Petição
Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos
como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído
com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à
execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o
caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos
(desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese,
obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1).
O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida
a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores,
uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios,
exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº
4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as
verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentado o incidente,
no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CARLOS ANTONIO
DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0021578-87.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1033810-22.2019.8.26.0506) (processo principal 1033810-
22.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Sueli Aparecida Santana - Reitere-se a intimação da parte executada para cumprir integralmente a decisão de fls. 22,
no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias. Após, à exequente.
Providencie a Serventia o necessário. Intime-se, com urgência. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 0022610-93.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1044813-71.2019.8.26.0506) (processo principal 1044813-
71.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Arlete de Queiroz
- - Célia Albina de Souza Pardinho - - Claudia Maria Wolf - Reitere-se a intimação da parte executada para cumprir integralmente
a decisão de fls. 74, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60
dias. Após, à exequente. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se, com urgência. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 0023824-22.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1001162-52.2020.8.26.0506) (processo principal 1001162-
52.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Lourdes Exposto Tercal
- SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM - Fls. Retro: ciência à parte
requerente. - ADV: ADRIANA SEDASSARI MAZZO (OAB 119167/SP), SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB
77882/SP)
Processo 1038380-75.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Fernando Joaquim Drummond Alves Ferreira - Vistos. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado
o processo. Fixo como pontos controvertidos a roçada do terreno e, em consequência, a validade do auto de infração ora
impugnado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor (fls. 72), que deve, no prazo de 15 (quinze) dias e sob
pena de preclusão, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do Código de Processo
Civil, in verbis: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência
e do local de trabalho. Intimem-se. - ADV: GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2025
Processo 1001253-74.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Mariane
de Oliveira Carvalho Garcia - Certifique a Serventia se a contestação apresentada pelo DER Departamento de Estradas de
Rodagem (fls. 116/128) ocorreu de forma tempestiva. Após, voltem conclusos para sentença. Int.. - ADV: MARIANE DE OLIVEIRA
CARVALHO GARCIA (OAB 390544/SP)
Processo 1055778-35.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Pedro
Rodrigues Ristori Monroe - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO RODRIGUES RISTORI
MONROE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restabelecer o benefício de pensão por morte até que a
parte autora complete 25 (vinte e cinco) anos ou conclua o ensino superior, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento
das parcelas devidas desde a cessação do benefício. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os
índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os
juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações
jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e,
não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no
índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice
do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda
Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial
da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o
termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º