Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
(fls. 76). Sobreveio réplica (fls. 83/84). Apresentado laudo médico-
Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: W. M. B.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004565-06.2022.8.26.0297
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: W. M. B.
Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: W. M. B.
Partes e Advogados
Autor: (fls. 76). Sobreveio réplica (fls. *** (fls. 76). Sobreveio réplica (fls. 83/84). Apresentado laudo médico-
Réu(s): L. V. S. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Bonavolontá Vistos. W *** L. V. S. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Bonavolontá Vistos. W. M. B., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
Advogados e OAB
Advogado: nomeado para atuar como curador especial do requerido *** nomeado para atuar como curador especial do requerido (fls. 72) nos termos do convênio DPESP/OAB. Expeça-se
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Juntou documentos (fls. 10/35). Pela decisão de fls. 36/38, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, mesma
oportunidade em que foi indeferido o pedido de curatela provisória e determinada a citação pessoal do requerido, a nomeação
de curador especial e a realização de perícia médica com respostas aos quesitos do Juízo. Inviabilizada a citação pessoal do
requer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido (fls. 61), foi-lhe indicado defensor dativo para funcionar como curador especial (fls. 57), que ofereceu contestação (fls.
69/71). Deferida a curadoria provisória do requerido ao autor (fls. 76). Sobreveio réplica (fls. 83/84). Apresentado laudo médico-
legal (fls. 124/1408), sobre o qual manifestaram-se o autor (fls. 144/145) e o curador especial do requerido (fls. 146/147).
Parecer do Ministério Público pela parcial procedência da ação (fls. 150/152). É o relatório. Fundamento e decido. De início, é
relevante salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um sistema normativo inclusivo e,
diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser medida extraordinária e restringiu-se aos autos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após a vigência da nova lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído
com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo conceito de deficiência,
conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Salienta-se que o instituto da
interdição e da submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições
mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil.
Acerca do instituto da interdição, explanou Pablo Stolze agliano: ?É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas
sim, do standart tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa
Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à afetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)?.
Pois bem. O pedido deve ser deferido. Trata-se de ação em que se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela
em face de J. M. G., com a nomeação de seu irmão, o requerente J. M. G., como curador. O autor comprovou seu parentesco
com o requerido (fls. 10 e 19/20), nos termos do disposto no artigo 747, inciso II do Código de Processo Civil. Destarte,
importante ressaltar que não há motivos que impeçam o Sr. J. M. G. de ser curador do requerido, atividade que indicou realizar
informalmente, desde o adoecimento e posterior falecimento do pai de ambos (fls. 65/68). Ademais, o sublime laudo pericial de
fls. 124/140 apontou que o requerido “é portador de doença classificada como F71 retardo mental moderado”, registrando o i.
médico perito o requerido “apresenta comprometimento parcial do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir sozinha desejos
ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida”, diante do que concluiu que “há restrição parcial para atos
de vida negocial e patrimonial”, necessitando de “supervisão de terceiros nas 24 horas do dia”, quadro que considerou
irreversível. Assim, a prova colhida nos autos revela a incapacidade relativa do requerido para gerenciar as questões
concernentes aos seus interesses, seja para o trabalho, seja para gerir os atos da vida civil. Logo, a determinação da curatela
do interditando é a medida de rigor na espécie, com observância dos direitos assegurados pelo artigo 6° da Lei n.º 13.146/2015:
“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer
direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas
sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer
o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de condições de oportunidades com as demais pessoas.” Vale mencionar que a proteção
da pessoa com deficiência deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da
autonomia, dos espaços de liberdade. Assim, tem-se que a necessidade da pessoa com algum tipo de deficiência é, não só a
substituição da gestão patrimonial, mas principalmente a garantia da dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e
a inserção social do interditado, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador. Para que não
pairem dúvidas, consigna-se que a interdição poderá ser levantada parcialmente quando restar demonstrada a capacidade do
interdito para a prática de certos atos da vida civil, de acordo com o artigo 756, §4° do Código de Processo Civil. Ademais, em
conformidade com o artigo 12, §1° da Lei n.º 13.146/2015: “em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve
ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para obtenção de consentimento”. Logo, tendo em vista o laudo
médico e o parecer ministerial, de rigor o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente
ação para RECONHECER a limitação do requerido e DECRETAR A INTERDIÇÃO de J. M. G. (brasileiro, titular do RG n.º
32.842.247-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 213.122.528-80, nascido em 12/12/1978, filho de F. M. G. e de D. M. J.,
residente e domiciliado na Rua Aimorés, n.º 1.574, Centro, no município de Pontalinda), declarando-o relativamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.767 e
seguintes do referido codex, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). Nomeio-lhe curador em
definitivo o Sr. J. M. G. (brasileiro, titular do RG n.º 46.140.073-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 371.776.658-97, nascido em
20/04/1986, filho de F. M. G. e de D. M. J., residente e domiciliado na Rua Aimorés, n.º 1.574, Centro, no município de Pontalinda),
mediante compromisso, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados apenas os atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 6° e 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários
ao advogado nomeado para atuar como curador especial do requerido (fls. 72) nos termos do convênio DPESP/OAB. Expeça-se
a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i. causídico de que a certidão
ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento. Em obediência ao disposto no
artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes,
com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites, quais
sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o disposto nos artigos 76, §1° e 114
do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o exercício de todos os
direitos políticos, inclusive o de votar e ser votada, e restringe os limites da incapacidade civil absoluta aos menores de dezesseis
anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que o Sr. J. M. G. é irmão do requerido, não havendo qualquer
indicação de fato que desabone a sua conduta e diante a inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes
ao curatelado (fls. 65), dispenso-o da prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca
legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas
pertinentes à curatela.Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 6 de agosto de
2024.
Processo nº: 1004565-06.2022.8.26.0297 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: W. M. B.
Requerida: L. V. S. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Bonavolontá Vistos. W. M. B., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Juntou documentos (fls. 10/35). Pela decisão de fls. 36/38, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, mesma
oportunidade em que foi indeferido o pedido de curatela provisória e determinada a citação pessoal do requerido, a nomeação
de curador especial e a realização de perícia médica com respostas aos quesitos do Juízo. Inviabilizada a citação pessoal do
requer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido (fls. 61), foi-lhe indicado defensor dativo para funcionar como curador especial (fls. 57), que ofereceu contestação (fls.
69/71). Deferida a curadoria provisória do requerido ao autor (fls. 76). Sobreveio réplica (fls. 83/84). Apresentado laudo médico-
legal (fls. 124/1408), sobre o qual manifestaram-se o autor (fls. 144/145) e o curador especial do requerido (fls. 146/147).
Parecer do Ministério Público pela parcial procedência da ação (fls. 150/152). É o relatório. Fundamento e decido. De início, é
relevante salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um sistema normativo inclusivo e,
diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser medida extraordinária e restringiu-se aos autos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após a vigência da nova lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído
com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo conceito de deficiência,
conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Salienta-se que o instituto da
interdição e da submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições
mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil.
Acerca do instituto da interdição, explanou Pablo Stolze agliano: ?É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas
sim, do standart tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa
Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à afetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)?.
Pois bem. O pedido deve ser deferido. Trata-se de ação em que se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela
em face de J. M. G., com a nomeação de seu irmão, o requerente J. M. G., como curador. O autor comprovou seu parentesco
com o requerido (fls. 10 e 19/20), nos termos do disposto no artigo 747, inciso II do Código de Processo Civil. Destarte,
importante ressaltar que não há motivos que impeçam o Sr. J. M. G. de ser curador do requerido, atividade que indicou realizar
informalmente, desde o adoecimento e posterior falecimento do pai de ambos (fls. 65/68). Ademais, o sublime laudo pericial de
fls. 124/140 apontou que o requerido “é portador de doença classificada como F71 retardo mental moderado”, registrando o i.
médico perito o requerido “apresenta comprometimento parcial do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir sozinha desejos
ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida”, diante do que concluiu que “há restrição parcial para atos
de vida negocial e patrimonial”, necessitando de “supervisão de terceiros nas 24 horas do dia”, quadro que considerou
irreversível. Assim, a prova colhida nos autos revela a incapacidade relativa do requerido para gerenciar as questões
concernentes aos seus interesses, seja para o trabalho, seja para gerir os atos da vida civil. Logo, a determinação da curatela
do interditando é a medida de rigor na espécie, com observância dos direitos assegurados pelo artigo 6° da Lei n.º 13.146/2015:
“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer
direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas
sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer
o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de condições de oportunidades com as demais pessoas.” Vale mencionar que a proteção
da pessoa com deficiência deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da
autonomia, dos espaços de liberdade. Assim, tem-se que a necessidade da pessoa com algum tipo de deficiência é, não só a
substituição da gestão patrimonial, mas principalmente a garantia da dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e
a inserção social do interditado, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador. Para que não
pairem dúvidas, consigna-se que a interdição poderá ser levantada parcialmente quando restar demonstrada a capacidade do
interdito para a prática de certos atos da vida civil, de acordo com o artigo 756, §4° do Código de Processo Civil. Ademais, em
conformidade com o artigo 12, §1° da Lei n.º 13.146/2015: “em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve
ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para obtenção de consentimento”. Logo, tendo em vista o laudo
médico e o parecer ministerial, de rigor o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente
ação para RECONHECER a limitação do requerido e DECRETAR A INTERDIÇÃO de J. M. G. (brasileiro, titular do RG n.º
32.842.247-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 213.122.528-80, nascido em 12/12/1978, filho de F. M. G. e de D. M. J.,
residente e domiciliado na Rua Aimorés, n.º 1.574, Centro, no município de Pontalinda), declarando-o relativamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.767 e
seguintes do referido codex, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). Nomeio-lhe curador em
definitivo o Sr. J. M. G. (brasileiro, titular do RG n.º 46.140.073-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 371.776.658-97, nascido em
20/04/1986, filho de F. M. G. e de D. M. J., residente e domiciliado na Rua Aimorés, n.º 1.574, Centro, no município de Pontalinda),
mediante compromisso, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados apenas os atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 6° e 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários
ao advogado nomeado para atuar como curador especial do requerido (fls. 72) nos termos do convênio DPESP/OAB. Expeça-se
a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i. causídico de que a certidão
ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento. Em obediência ao disposto no
artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes,
com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites, quais
sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o disposto nos artigos 76, §1° e 114
do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o exercício de todos os
direitos políticos, inclusive o de votar e ser votada, e restringe os limites da incapacidade civil absoluta aos menores de dezesseis
anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que o Sr. J. M. G. é irmão do requerido, não havendo qualquer
indicação de fato que desabone a sua conduta e diante a inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes
ao curatelado (fls. 65), dispenso-o da prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca
legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas
pertinentes à curatela.Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 6 de agosto de
2024.
Processo nº: 1004565-06.2022.8.26.0297 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: W. M. B.
Requerida: L. V. S. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Bonavolontá Vistos. W. M. B., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º