Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

(fls. 777), JULGO EXTINTO o processo movido por Lucca Ueda Silva em face de

1012943-05.2023.8.26.0009
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: (fls. 777), JULGO EXTINTO o processo m *** (fls. 777), JULGO EXTINTO o processo movido por Lucca Ueda Silva em face de
Nome: da parte autora no cadastro d *** da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de
Advogados e OAB
Advogado: da embargante *** da embargante, Dr. Jonatha
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Nascimento Cruz em face de Libeli Lasak Pimenta e Ricardo Jorge Carpinelli Laurito, o que faço com fundamento no art. 487,
III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Tendo em vista o prazo previsto
para o pagamento, aguarde-se no arquivo provisório, manifestando-se oportunamente o credor, para fins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de arquivamento
definitivo dos autos e baixa no sistema. P.I.C. - ADV: MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB 195423/SP), MICHEL GOMES DE
ALKIMIN (OAB 195423/SP), KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Processo 1012943-05.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Caroline Freitas Sipriano - Administradora de Consórcio Nacional Valor Ltda. - Vistos. Certidão de fls.164: ante o silêncio da ré,
intime-se novamente a parte a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia integral do contrato objeto do
feito, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Atentem-se os advogados para a nota de
rodapé. Int. - ADV: MARY CRISTINE EMERY SACHSE (OAB 281882/SP), FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB
121837/RJ), THAÍS DA SILVA KUDAMATSU (OAB 374651/SP)
Processo 1013089-36.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lais Pereira Thomaz, Representada
Por Juliana Eliete Pereira Thomaz - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte autora (fls. 278). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. Int. - ADV:
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP)
Processo 1013748-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Pamela Santos da Costa -
Vistos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. No presente caso, em que pesem os argumentos exposto
pelo autor, não estão presentes os requisitos da tutela de urgência pretendida (artigo 300 do CPC/2015). Não se pode presumir
a irregularidade na contratação e na cobrança dos encargos. A parte ré é instituição financeira, razão pela qual não se aplica
a limitação referente à taxa de juros. Outrossim, não se vislumbra risco de dano ou ao resultado útil do processo, pois, caso
se reconheça que há cobrança a maior, o réu poderá ser condenado à respectiva restituição, sendo presumida a solvência do
polo passivo. Tudo será analisado com mais cuidado à luz do contraditório. Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP)
Processo 1013770-69.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A - Vistos. Fls. 53 - concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de processos com tramitação
digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR
(OAB 131443/SP)
Processo 1013780-84.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1010229-96.2023.8.26.0001) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Alessandra Gomes Chaves - Ritmo Móveis Planejados Ltda - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada a fls. 154/157, entre o advogado da embargante, Dr. Jonatha
Ferreira Cosme e a embargada Ritmo Móveis Planejados Ltda, o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código
de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Já superado o prazo previsto para o pagamento, diga
o patrono, em 05 dias, quanto ao cumprimento do acordo, para fins de arquivamento dos autos e baixa no sistema, ciente de
que o silêncio será interpretado como quitação. P.I.C. - ADV: JONATHA FERREIRA COSME (OAB 454993/SP), BRUNO FAZIO
RIUS (OAB 419618/SP)
Processo 1013985-45.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nanci Aparecida Tenorio de
Oliveira - Fls. 354: Diante da petição retro, determino a remessa destes autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível neste
Foro, com urgência. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de
rodapé. - ADV: RUBENS LUIZ SCHMIDT RODRIGUES MASSARO (OAB 356838/SP)
Processo 1014005-41.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucca Ueda Silva
- Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A - Diante da notícia da integral quitação do débito, trazida pelo réu a fls. 768/769
e tendo em vista a concordância do autor (fls. 777), JULGO EXTINTO o processo movido por Lucca Ueda Silva em face de
Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de
levantamento em favor do autor, nos termos do formulário de fls. 778. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV:
EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1014055-62.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniele Pereira
Martins - Vistos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Ante a expressa alegação da parte autora no
sentido de fraude na obtenção de empréstimo em seu nome, com a futura transferência do valor de R$ 5.000,00 para a conta
de terceiro (fls. 56), entende-se presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano caso
persistam os descontos mensais. Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para que o réu BANCO BRADESCO S.A.,
até decisão em contrário, se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao empréstimo pessoal efetivado, conforme fls.
56, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido que ocorrer a partir da intimação. Defiro,
ainda, a tutela para que o réu se abstenha de negativar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. A parte
autora deverá, no prazo de 5 dias, depositar nos autos o valor residual do empréstimo, conforme se verifica a fls. 59. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:07
Reportar