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(fls. 82/83), determino o arquivamento dos
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Identificação
Nº Processo: 1000881-20.2024.8.26.0486
Partes e Advogados
Autor: (fls. 82/83), determi *** (fls. 82/83), determino o arquivamento dos
Nome: do autor (fls. 82/83), det *** do autor (fls. 82/83), determino o arquivamento dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dos artigos 72, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP)
Processo 1000881-20.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Evaristo da Silva -
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexigibilidade dos
empréstimos apontados na inicial (contratos 910001944074; 910001944088; 998000520778; 998000416089). Em consequência
da declaração de inexigibilidade do contrato nº 998000520778, as partes devem serem restituídas ao status quo ante, com a
reativação dos contratos nº 998000353429 e 998000416089. b) condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores
descontados da conta bancária da parte autora em razão do pagamento dos empréstimos fraudulentos, devendo o valor ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para
o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal,
correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo
único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024); - ADV:
LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP), JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP), BERNARDO PARREIRAS
DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1000900-26.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. 1. Defiro o pedido de fl. 93, para tentativa de citação dos executados a)
Marcos Antonio Rodrigues de Paula, CNPJ sob o nº 49.551.877/0001-60 e b) Marcos Antonio Rodrigues de Paula, CPF sob o
nº 125.181.526-01, via carta precatória. 1.1. Expeça-se a serventia o necessário. 2. Considerando alterações promovidas pela
Corregedoria Geral de Justiça no processo 2021/39373, faculto à parte exequente, por meio de seus procuradores, distribuir
a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. 2.1.
Isso porque, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, tal procedimento, além de mais célere, permitirá ao interessado
conhecer imediatamente o número da carta precatória e realizar seu acompanhamento, como também o pagamento das custas
e despesas processuais necessárias ao cumprimento do ato. 3. Assim, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da expedição
da deprecata, deverá a parte comprovar a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico junto ao
juízo deprecado ou, não havendo interesse na distribuição direta, solicitar por petição que o cartório deste juízo realize sua
distribuição, comprovando, neste último caso, o recolhimento de taxas e despesas processuais do juízo destino a fim de permitir
a realização do ato. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000908-37.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- N.V.S. - VISTOS. Considerando que o prazo do alvará expirou em novembro de 2024, bem como que restou devidamente
comprovado nos autos que o veículo ainda se encontra registrado em nome do autor (fls. 82/83), determino o arquivamento dos
autos, com as devidas cautelas de praxe. Cumpra-se. - ADV: KELLY ALBUQUERQUE BARBOSA (OAB 429845/SP)
Processo 1000937-87.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.H.S.V. - - C.V.S. - VISTOS. Trata-se de
ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência oposta por Carina Vicente da Silva em face de José
Valdivino de Sena Filho, tendo como objeto J.V.S.F., menor impúbere, representado pela requerente. Narra a requerente, em
síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o requerido e deste relacionamento adveio o nascimento de J.V.S.F,
atualmente com 01(um) ano de idade. Postula a regulação do direito de convivência do menor com seu genitor, considerando a
tenra idade da criança. A inicial foi instruída com os documentos de p. 08/16. Emenda à inicial a p. 21/31 e 39/40. Manifestação
Ministerial a p. 51, opinando pelo deferimento da tutela. Através da decisão proferida a p. 53/55, o pedido de tutela de urgência
foi deferido, sendo determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado a p. 92, o requerido deixou transcorrer in
albis o prazo para contestar o feito. Instados a especificarem as provas pretendidas, o i. Representante Ministerial opinou pela
produção de prova técnica. Já a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal. Decido. 2. Atento ao silêncio da
parte requerida certificado a p. 93, embora regularmente citado e intimado para apresentar contestação (p.91/92), declaro sua
revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC. Contudo, a configuração da revelia não induz, necessariamente, à procedência do
pedido, sendo relativa a presunção da confissão ficta prevista pelo artigo 344 do CPC. Consequentemente, seus efeitos não são
absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias e provas dos
fatos alegados. 3. Desta forma, entendo por bem pelo acolhimento da cota ministerial, a fim de se determinar a realização de
estudo psicossocial do caso com as partes. Para tanto, NOMEIO as profissionais do Setor Técnico desta Comarca. REMETAM-
SE os autos ao Setor Técnico para realização do estudo psicossocial com as partes. Prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega
dos laudos sociais, expedindo-se o necessário. 4. Após, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na
sequência, ABRA-SE vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos. 6. Oportunamente será apreciado o pedido de
oitiva de testemunha, após a vinda do laudo técnico. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001005-03.2024.8.26.0486 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - R.D.R. - J.D.R. - VISTOS. Partes
legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado e defiro a produção das provas pretendidas pelas
partes. A comprovação da incapacidade do requerido e a possibilidade da autora exercer o munus da curatela constituem-se
nos pontos controvertido da demanda. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para perícia médica.
Designada data para perícia, intime-se o requerido para nela comparecer sob pena de preclusão da prova. Admito desde logo
os quesitos formulados pelo requerido a p.102/103, devendo ser encaminhados para resposta. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Os assistentes, caso indicados, deverão apresentar seus
respectivos pareceres nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Sem prejuízo de eventuais quesitos apresentados pelas partes,
devem ser respondidos como quesitos do Juízo: “O(A) requerido(a) (I) padece de algum mal incapacitante? Ele(a) tem (II)
capacidade de entendimento acerca do quê é necessário à boa prática dos atos da vida civil? Tem, ele(a), (III) aptidão para
determinar-se conforme tal entendimento? É, ele(a),capaz de se (IV) manifestar de maneira suficiente e coerente com tudo isso?”
Por fim, determino a realização de estudo social a ser realizado com o requerente e o requerido a fim de melhor demonstrar
nos autos as condições do curatelando e a possibilidade da parte autora em exercer a curatela. Remetam-se os autos ao Setor
Técnico. Com a apresentação do laudo técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Após, dê-
se vista dos autos ao Ministério Público e por fim conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPPE ANTONIELLE MARTINS DANTAS (OAB
405872/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP)
Processo 1001061-36.2024.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.B.F. - - J.F.S. - L.B.S. - VISTOS.
Trata-se de pedido de fixação de alimentos avoengos proposta por DERICK VINICIO BAZETO DE FREITAS, representado por
sua genitora JESSICA FREITAS DA SILVA, em face da avó paterna LUCIANE BAZETO DE SOUZA, objetivando a condenação
da requerida ao pagamento de alimentos no percentual de 30% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Narra o autor, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos artigos 72, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP)
Processo 1000881-20.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Evaristo da Silva -
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexigibilidade dos
empréstimos apontados na inicial (contratos 910001944074; 910001944088; 998000520778; 998000416089). Em consequência
da declaração de inexigibilidade do contrato nº 998000520778, as partes devem serem restituídas ao status quo ante, com a
reativação dos contratos nº 998000353429 e 998000416089. b) condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores
descontados da conta bancária da parte autora em razão do pagamento dos empréstimos fraudulentos, devendo o valor ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para
o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal,
correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo
único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024); - ADV:
LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP), JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP), BERNARDO PARREIRAS
DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1000900-26.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. 1. Defiro o pedido de fl. 93, para tentativa de citação dos executados a)
Marcos Antonio Rodrigues de Paula, CNPJ sob o nº 49.551.877/0001-60 e b) Marcos Antonio Rodrigues de Paula, CPF sob o
nº 125.181.526-01, via carta precatória. 1.1. Expeça-se a serventia o necessário. 2. Considerando alterações promovidas pela
Corregedoria Geral de Justiça no processo 2021/39373, faculto à parte exequente, por meio de seus procuradores, distribuir
a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. 2.1.
Isso porque, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, tal procedimento, além de mais célere, permitirá ao interessado
conhecer imediatamente o número da carta precatória e realizar seu acompanhamento, como também o pagamento das custas
e despesas processuais necessárias ao cumprimento do ato. 3. Assim, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da expedição
da deprecata, deverá a parte comprovar a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico junto ao
juízo deprecado ou, não havendo interesse na distribuição direta, solicitar por petição que o cartório deste juízo realize sua
distribuição, comprovando, neste último caso, o recolhimento de taxas e despesas processuais do juízo destino a fim de permitir
a realização do ato. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000908-37.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- N.V.S. - VISTOS. Considerando que o prazo do alvará expirou em novembro de 2024, bem como que restou devidamente
comprovado nos autos que o veículo ainda se encontra registrado em nome do autor (fls. 82/83), determino o arquivamento dos
autos, com as devidas cautelas de praxe. Cumpra-se. - ADV: KELLY ALBUQUERQUE BARBOSA (OAB 429845/SP)
Processo 1000937-87.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.H.S.V. - - C.V.S. - VISTOS. Trata-se de
ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência oposta por Carina Vicente da Silva em face de José
Valdivino de Sena Filho, tendo como objeto J.V.S.F., menor impúbere, representado pela requerente. Narra a requerente, em
síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o requerido e deste relacionamento adveio o nascimento de J.V.S.F,
atualmente com 01(um) ano de idade. Postula a regulação do direito de convivência do menor com seu genitor, considerando a
tenra idade da criança. A inicial foi instruída com os documentos de p. 08/16. Emenda à inicial a p. 21/31 e 39/40. Manifestação
Ministerial a p. 51, opinando pelo deferimento da tutela. Através da decisão proferida a p. 53/55, o pedido de tutela de urgência
foi deferido, sendo determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado a p. 92, o requerido deixou transcorrer in
albis o prazo para contestar o feito. Instados a especificarem as provas pretendidas, o i. Representante Ministerial opinou pela
produção de prova técnica. Já a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal. Decido. 2. Atento ao silêncio da
parte requerida certificado a p. 93, embora regularmente citado e intimado para apresentar contestação (p.91/92), declaro sua
revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC. Contudo, a configuração da revelia não induz, necessariamente, à procedência do
pedido, sendo relativa a presunção da confissão ficta prevista pelo artigo 344 do CPC. Consequentemente, seus efeitos não são
absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias e provas dos
fatos alegados. 3. Desta forma, entendo por bem pelo acolhimento da cota ministerial, a fim de se determinar a realização de
estudo psicossocial do caso com as partes. Para tanto, NOMEIO as profissionais do Setor Técnico desta Comarca. REMETAM-
SE os autos ao Setor Técnico para realização do estudo psicossocial com as partes. Prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega
dos laudos sociais, expedindo-se o necessário. 4. Após, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na
sequência, ABRA-SE vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos. 6. Oportunamente será apreciado o pedido de
oitiva de testemunha, após a vinda do laudo técnico. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001005-03.2024.8.26.0486 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - R.D.R. - J.D.R. - VISTOS. Partes
legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado e defiro a produção das provas pretendidas pelas
partes. A comprovação da incapacidade do requerido e a possibilidade da autora exercer o munus da curatela constituem-se
nos pontos controvertido da demanda. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para perícia médica.
Designada data para perícia, intime-se o requerido para nela comparecer sob pena de preclusão da prova. Admito desde logo
os quesitos formulados pelo requerido a p.102/103, devendo ser encaminhados para resposta. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Os assistentes, caso indicados, deverão apresentar seus
respectivos pareceres nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Sem prejuízo de eventuais quesitos apresentados pelas partes,
devem ser respondidos como quesitos do Juízo: “O(A) requerido(a) (I) padece de algum mal incapacitante? Ele(a) tem (II)
capacidade de entendimento acerca do quê é necessário à boa prática dos atos da vida civil? Tem, ele(a), (III) aptidão para
determinar-se conforme tal entendimento? É, ele(a),capaz de se (IV) manifestar de maneira suficiente e coerente com tudo isso?”
Por fim, determino a realização de estudo social a ser realizado com o requerente e o requerido a fim de melhor demonstrar
nos autos as condições do curatelando e a possibilidade da parte autora em exercer a curatela. Remetam-se os autos ao Setor
Técnico. Com a apresentação do laudo técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Após, dê-
se vista dos autos ao Ministério Público e por fim conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPPE ANTONIELLE MARTINS DANTAS (OAB
405872/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP)
Processo 1001061-36.2024.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.B.F. - - J.F.S. - L.B.S. - VISTOS.
Trata-se de pedido de fixação de alimentos avoengos proposta por DERICK VINICIO BAZETO DE FREITAS, representado por
sua genitora JESSICA FREITAS DA SILVA, em face da avó paterna LUCIANE BAZETO DE SOUZA, objetivando a condenação
da requerida ao pagamento de alimentos no percentual de 30% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Narra o autor, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º