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Fls. 99-106: recebo como aditamento à inicial. Observa-se que o valor da causa apontado pe...
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Texto Completo do Processo
Fls. 99-106: recebo como aditamento à inicial. Observa-se que o valor da causa apontado pelo Juizado Especial Federal (R$ 51.994,80)
refere-se a 2015, ano em que o valor máximo para verificação de competência para julgamento de causas naquele juízo era R$
47.280,00.A presente ação foi ajuizada em março de 2016, neste Forum Previdenciário, e apresentou como valor de causa R$
51.994,00, conforme aferido pelo JEF,porém inferior a R$ 52.800,00, valor correspondente a sessenta salários mínimos na
oca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sião.Diante do exposto, apresente o autor, no prazo de 15 dias, planilha demonstrativa para apuração do valor da causa que justifique
o andamento processual no juízo comum previdenciário, considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal para
processamento e julgamento de causas cujo valor não excedam 60 salários mínimos.Int.
0003261-67.2016.403.6183 - PEDRO BELARMINO DA SILVA(SP328688 - ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1.Fls. 203-220: recebo como aditamento à inicial. 2. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo
Civil, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de
revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o
décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.3. Concedo a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Observe a
Secretaria a referida prioridade.4. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização
de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, os períodos indicados nos itens 2 e 5, do tópico dos pedidos (fl. 19), referente a
BRASILIAN COLOR IND. DE TINTAS E VERNIZES LTDA. Apresente, no mesmo prazo, cópias para contrafé. 6. Cumpridos os
tópicos 4 e 5 acima, cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de
provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir.Int.
0003952-81.2016.403.6183 - PAULO DAMAZIO DE OLIVEIRA(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 31-81: recebo como aditamento à inicial. 2. Afasto a prevenção com o feito 0011264-50.2013.403.6301, considerando sua
extinção sem resolução do mérito, bem como com as as demandas 0060767-40.2013.403.6301 e 0061983-36.2013.403.6301, tendo
em vista que têm pedidos divergentes dos presentes autos.3. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de
Processo Civil, ficando a parte autora advertida com relação ao artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso
de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o
décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.4. Concedo a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Observe a
Secretaria a referida prioridade.5. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização
de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, 4º, II, do Código de Processo Civil. 6.
Apresente o autor, no prazo de 15 dias, cópias da inicial dos autos para formação de contrafé, sob pena de extinção. 7. Após
cumprimento do item 6, CITE-SE 0 INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação
de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir.Int.
0004167-57.2016.403.6183 - SUNAO ASSAE(SP370622A - FRANK DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Fls. 27-40: recebo como aditamento à inicial. Constato que o feito apontado no termo de prevenção global retro foi julgado extinto sem
resolução de mérito. Assim, com fundamento no artigo 286, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao SEDI, a fim
de que sejam redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária.Int.
0004173-64.2016.403.6183 - FRANCISCO VERAS ASSIS DE ARAUJO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Informe a parte autora, no prazo de 20 dias, o endereço completo e atualizado da empresa na qual requer a perícia (LOCAL DA
PERÍCIA E E LOCAL ONDE DEVERÁ SER ENCAMINHADO O OFÍCIO PARA EMPRESA COMUNICANDO A PERÍCIA),
inclusive CEP (apresentando documento comprobatório), sob pena de preclusão. Int.
0004184-93.2016.403.6183 - MARIA OLIMPIA SIMOES BRAGA VIDAL(SP128753 - MARCO ANTONIO PEREZ ALVES) X
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 197/232
refere-se a 2015, ano em que o valor máximo para verificação de competência para julgamento de causas naquele juízo era R$
47.280,00.A presente ação foi ajuizada em março de 2016, neste Forum Previdenciário, e apresentou como valor de causa R$
51.994,00, conforme aferido pelo JEF,porém inferior a R$ 52.800,00, valor correspondente a sessenta salários mínimos na
oca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sião.Diante do exposto, apresente o autor, no prazo de 15 dias, planilha demonstrativa para apuração do valor da causa que justifique
o andamento processual no juízo comum previdenciário, considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal para
processamento e julgamento de causas cujo valor não excedam 60 salários mínimos.Int.
0003261-67.2016.403.6183 - PEDRO BELARMINO DA SILVA(SP328688 - ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE) X
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1.Fls. 203-220: recebo como aditamento à inicial. 2. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo
Civil, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de
revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o
décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.3. Concedo a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Observe a
Secretaria a referida prioridade.4. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização
de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, os períodos indicados nos itens 2 e 5, do tópico dos pedidos (fl. 19), referente a
BRASILIAN COLOR IND. DE TINTAS E VERNIZES LTDA. Apresente, no mesmo prazo, cópias para contrafé. 6. Cumpridos os
tópicos 4 e 5 acima, cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de
provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir.Int.
0003952-81.2016.403.6183 - PAULO DAMAZIO DE OLIVEIRA(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 31-81: recebo como aditamento à inicial. 2. Afasto a prevenção com o feito 0011264-50.2013.403.6301, considerando sua
extinção sem resolução do mérito, bem como com as as demandas 0060767-40.2013.403.6301 e 0061983-36.2013.403.6301, tendo
em vista que têm pedidos divergentes dos presentes autos.3. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de
Processo Civil, ficando a parte autora advertida com relação ao artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso
de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o
décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.4. Concedo a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Observe a
Secretaria a referida prioridade.5. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização
de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, 4º, II, do Código de Processo Civil. 6.
Apresente o autor, no prazo de 15 dias, cópias da inicial dos autos para formação de contrafé, sob pena de extinção. 7. Após
cumprimento do item 6, CITE-SE 0 INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação
de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir.Int.
0004167-57.2016.403.6183 - SUNAO ASSAE(SP370622A - FRANK DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Fls. 27-40: recebo como aditamento à inicial. Constato que o feito apontado no termo de prevenção global retro foi julgado extinto sem
resolução de mérito. Assim, com fundamento no artigo 286, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao SEDI, a fim
de que sejam redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária.Int.
0004173-64.2016.403.6183 - FRANCISCO VERAS ASSIS DE ARAUJO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Informe a parte autora, no prazo de 20 dias, o endereço completo e atualizado da empresa na qual requer a perícia (LOCAL DA
PERÍCIA E E LOCAL ONDE DEVERÁ SER ENCAMINHADO O OFÍCIO PARA EMPRESA COMUNICANDO A PERÍCIA),
inclusive CEP (apresentando documento comprobatório), sob pena de preclusão. Int.
0004184-93.2016.403.6183 - MARIA OLIMPIA SIMOES BRAGA VIDAL(SP128753 - MARCO ANTONIO PEREZ ALVES) X
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 197/232