Processo ativo

Focus Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - V I S T O S , Voto nº 59904 Tratam os autos de Recurso de

1034977-82.2024.8.26.0576
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Focus Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - V I S T *** Focus Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - V I S T O S , Voto nº 59904 Tratam os autos de Recurso de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1034977-82.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silva Luiz
& Cia Ltda - Apelante: Claudir da Silva Luiz - Apelante: Geny Bernuzzi Me - Apelante: Geny Bernuzzi - Apelante: Erika Paula
Bernuzzi - Apelado: Focus Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - V I S T O S , Voto nº 59904 Tratam os autos de Recurso de
Apelação interp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 99/100, pela qual foram julgados extintos, sem resolução
do mérito, Embargos à Execução, nos moldes em que opostos por SILVA LUIZ & CIA LTDA, CLAUDIR DA SILVA LUIZ, GENY
BERNUZZIME, GENI BERBUZZI, e ERIKA PAULA BERNUZZI contra FOCUS RIO PRETO SERVIÇO DE COBRANÇAS LTDA, o
que se deu diante do descumprimento pelos recorrentes da determinação direcionada a emenda da peça primeira, de sorte a que
promovessem o recolhimento das custas iniciais. Na oportunidade determinou ainda o Juízo cancelamento da distribuição do
feito, o que se deu pela não promoção do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias, inclusive para citação
da embargada. Dizendo da incorreção dos termos definidos pela R. Sentença como proferida, dela recorrem os ocupantes do
polo ativo, conforme dão conta suas razões de inconformismo que vem encartadas a fls. 103/112, buscando a modificação de
seus termos, uma vez que se mostra indevida a extinção do feito pelo não recolhimento de custas iniciais devidas, tendo em
vista que a ausência do seu recolhimento se deu por ocasião da pendência do julgamento do Agravo de Instrumento de nº
2019317-76.2025.8.26.0000, este que foi interposto contra R. Decisão de fls. 93/94, pela qual foi a eles indeferida gratuidade
de justiça como por eles requerida, ocasião em que também foi determinada a exclusão dos embargantes SILVA LUIZ & CIA
LTDA, GENY BERNUZZIME, e GENI BERBUZZI, isto em razão da insuficiente regularização da representação processual.
Diante de tal realidade, dão conta de que a extinção do feito se mostrou verdadeiramente prematura, daí o porquê de pedir pelo
acolhimento de seus reclamos, de sorte a se ter por modificado o entendimento que foi adotado com incorreção junto ao 1º Grau
de Jurisdição. Regularmente processado o recurso, foram na sequência apresentadas as devidas contrarrazões (fls. 306/311),
momento em que a recorrida buscou a plena e integral manutenção do entendimento adotado junto ao 1º Grau, subindo então o
feito a esta E. Corte, de sorte a se ter por reapreciada a matéria como enfrentada junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório.
À Mesa. P. e Int. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Julianelli Caldeira Esteves Stelutte (OAB: 190976/SP) - Monize
Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) - José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:42
Reportar