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Nº Processo: 0000449-92.1998.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: fo *** foi
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
executiva proposta por Olga de Oliveira Sciamarelli com determinação de intimação da Municipalidade de Itapevi para pagamento
da importância de R$ 1.120.003,15 (um milhão, cento e vinte mil reais e quinze centavos). Impugnação do Município as fls.
1.034/1.039 afirmando que o valor exequendo perfazia a importância de R$ 818.660,68 (oitocentos e dez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oito mil, seiscentos
e sessenta reais e sessenta e oito centavos). A decisão de fls. 1.066/1.069 acolheu parcialmente a impugnação e determinou
a realização de novo cálculo, condenou a exequente ao pagamento de 10 % sobre o proveito econômico obtido pela parte
executada a titulo de honorários advocatícios. Referida decisão foi mantida pelo V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de
Instrumento, fls. 1.131/1.134 e 1.151/1.152. Olga de Oliveira Sciamarelli apresentou novos cálculos as fls. 1.093/1.095. Já as fls.
1.161 requereu a expedição do Oficio Requisitório no valor de R$ 818.810,46 (oitocentos e dezoito mil, oitocentos e dez reais e
quarenta e seis centavos). A decisão de fls. 1.162 determinou a intimação da Municipalidade sobre os cálculos apresentados em
10 (dez) dias. Às fls. 1.166/1.167, em fase de liquidação de sentença, homologou-se o valor da condenação em R$ 818.810,46
(oitocentos e dezoito mil, oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos) para 30/10/2016, com determinação para a
interessada protocolar o Incidente de Precatório. Requisição de Precatório 0000449-92.1998.8.26.0271-2 - presentes autos: Fls.
70: Decisão inicial determinou a expedição do oficio requisitório. Fls. 74/77: oficio requisitório do valor de R$ 818.810,46. Fls.
78/80: solicitação da Municipalidade de penhora do crédito no rosto dos autos e reserva dos honorários advocatícios devidos
pela exequente no valor de R$ 103.616,46 (cento e três mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). Fls. 85/86:
Olga de Oliveira Sciamarelli concordou, expressamente, com o abatimento da importância de R$ 103.616,46, oportunamente.
Fls. 103/104: extrato informando o pagamento do Precatório. Fls. 109: despacho determinando a apresentação dos formulários
de MLE. Fls. 115: MLE dos honorários em favor dos patronos do exequente. Fls. 130/131: petição informando o falecimento de
Olga de Oliveira Sciamarelli e do herdeiro Ari Francisco Sciamarelli, requerendo a regularização do polo ativo. Fls. 176/177:
petição requerendo a regularização do polo ativo e a expedição do MLE. Os autores atualizaram o valor de fls. 85/86 para R$
107.761,99, em favor do Município e requereram o levantamento do restante, R$ 1.017.449,02 (um milhão e dezessete mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos). Fls. 197: determinação para retificação do polo ativo, devendo constar
Ari Francisco Sciamarelli Júnior - espolio - representado por seus herdeiros. Fls. 214: determinação para expedição do MLE em
favor do polo ativo. Fls. 219/220: intimação do Município de Itapevi. Fls. 221: certidão de expedição do MLE. Os autos vieram
conclusos para conferencia e assinatura do MLE. Decido. Considerando que o valor da condenação de fls. 1.066/1.069 dos
autos principais, apresentado pelo Município as fls. 85/86 do presente feito (R$ 103.616,46), atualizado pelo Exequente as fls.
176/177 no importe de R$ 107.761,99, cancelei o documento expedido as fls. 221/222 e DETERMINO - após a aquiescência
expressa ou tácita das partes - a expedição dos MLEs nos seguintes valores: R$ 107.761,99: em favor do Município (honorários
de sucumbência). R$ 1.017.449,02: em favor dos autores. Intime-se as partes para manifestação, SE O CASO, no prazo de 05
(CINCO) dias. Na inercia, presumir-se-á concordância tácita com o cumprimento total das obrigações. - ADV: ROMEU GIORA
JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP)
Processo 0000458-09.2025.8.26.0271 (processo principal 1002111-97.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Mac Soluções Em Consorcios Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.
Observo que nos autos dos embargos à execução, fora apresentada manifestação pela parte embargada/executada às fls.
194/207, com finalidade de cumprimento da obrigação. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (Dez) dias. Int. - ADV:
BRUNO ARL SCHNELL (OAB 418453/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUCAS ARL SCHNELL (OAB 470670/SP)
Processo 0001203-96.2019.8.26.0271 (apensado ao processo 1006474-40.2017.8.26.0271) (processo principal 1006474-
40.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.S.L. - - E.S.L. - Vistos. T. da S. L. e outro (representados
por sua genitora), ajuizou ação de Cumprimento de Sentença - Fixação, em face de E. R. L. (fls. 01/03). Foram juntados
documentos. Fls. 78 a parte autora foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento. Fls. 83/84 foi expedido mandado
de intimação pessoal da parte autora para que desse andamento ao feito. O Ministério Público manifestou-se (fls. 91). É o
relatório. Fundamento. Decido. O feito merece ser extinto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O autor foi
intimado para se manifestar em termos de prosseguimento e quedou-se inerte. Determinou-se, outrossim, a intimação pessoal
do autor para que se manifestasse em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A intimação de fls.
85/87 foi positiva. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o feito,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. P.I.C.
- ADV: MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), NEUDIMAR BEZERRA DE SOUTO (OAB 482338/SP), NEUDIMAR
BEZERRA DE SOUTO (OAB 482338/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP)
Processo 0001212-82.2024.8.26.0271 (processo principal 1025998-67.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Santana de Ataide - Skyline Securitizadora S.a. e outro - Vistos. A
desconsideração da personalidade jurídica pretendida deverá se dar por meio da instauração de incidente próprio em apenso,
na forma do art. 133 do CPC e do Comunicado SPI nº 51/2017, com expressa e pormenorizada indicação da causa de pedir
em concreto atinente ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial noticiada, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: APARECIDO ROBERTO
DOS SANTOS (OAB 89116/SP), MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER (OAB 270443/SP), JENIFFER NUSSE POLINARIO
(OAB 460714/SP)
Processo 0001253-54.2021.8.26.0271/04 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Terezinha Rosa dos Santos - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do presente precatório ter sido previsto para 2024, e até a presente data não ter sido depositado,
conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Custas, conforme extrato juntado á fls. 78/79, e ainda o fato da manifestação da
entidade devedora juntada á fls. 44/77, oficie-se ao Depre para que informe sobre a previsão de pagamento. Assim, oficie-se à
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos),
solicitando informações sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV: VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/
SP)
Processo 0001324-51.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1006509-24.2022.8.26.0271) (processo principal 1006509-
24.2022.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.C.S. e outro - J.A.S.C. - Vistos.
Fls. 97 - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a relação entre o fato do executado estar
trabalhando e o cumprimento de suas atividades pela autoridade policial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 487124/SP), KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA
(OAB 487124/SP), EULALIA ALVES FERREIRA SILVA (OAB 499079/SP)
Processo 0001325-36.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1006509-24.2022.8.26.0271) (processo principal 1006509-
24.2022.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.C.S. e outro - J.A.S.C. - Vistos.
Fls. 66/70: DEFIRO levantamento em favor do exequente. Proceda a transferência dos valores para a conta judicial. Para a
expedição do mandado de levantamento, deverá o interessado preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico
constante no Comunicado Conjunto 474/2017. Após, providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: KEVELLYN MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
executiva proposta por Olga de Oliveira Sciamarelli com determinação de intimação da Municipalidade de Itapevi para pagamento
da importância de R$ 1.120.003,15 (um milhão, cento e vinte mil reais e quinze centavos). Impugnação do Município as fls.
1.034/1.039 afirmando que o valor exequendo perfazia a importância de R$ 818.660,68 (oitocentos e dez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oito mil, seiscentos
e sessenta reais e sessenta e oito centavos). A decisão de fls. 1.066/1.069 acolheu parcialmente a impugnação e determinou
a realização de novo cálculo, condenou a exequente ao pagamento de 10 % sobre o proveito econômico obtido pela parte
executada a titulo de honorários advocatícios. Referida decisão foi mantida pelo V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de
Instrumento, fls. 1.131/1.134 e 1.151/1.152. Olga de Oliveira Sciamarelli apresentou novos cálculos as fls. 1.093/1.095. Já as fls.
1.161 requereu a expedição do Oficio Requisitório no valor de R$ 818.810,46 (oitocentos e dezoito mil, oitocentos e dez reais e
quarenta e seis centavos). A decisão de fls. 1.162 determinou a intimação da Municipalidade sobre os cálculos apresentados em
10 (dez) dias. Às fls. 1.166/1.167, em fase de liquidação de sentença, homologou-se o valor da condenação em R$ 818.810,46
(oitocentos e dezoito mil, oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos) para 30/10/2016, com determinação para a
interessada protocolar o Incidente de Precatório. Requisição de Precatório 0000449-92.1998.8.26.0271-2 - presentes autos: Fls.
70: Decisão inicial determinou a expedição do oficio requisitório. Fls. 74/77: oficio requisitório do valor de R$ 818.810,46. Fls.
78/80: solicitação da Municipalidade de penhora do crédito no rosto dos autos e reserva dos honorários advocatícios devidos
pela exequente no valor de R$ 103.616,46 (cento e três mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). Fls. 85/86:
Olga de Oliveira Sciamarelli concordou, expressamente, com o abatimento da importância de R$ 103.616,46, oportunamente.
Fls. 103/104: extrato informando o pagamento do Precatório. Fls. 109: despacho determinando a apresentação dos formulários
de MLE. Fls. 115: MLE dos honorários em favor dos patronos do exequente. Fls. 130/131: petição informando o falecimento de
Olga de Oliveira Sciamarelli e do herdeiro Ari Francisco Sciamarelli, requerendo a regularização do polo ativo. Fls. 176/177:
petição requerendo a regularização do polo ativo e a expedição do MLE. Os autores atualizaram o valor de fls. 85/86 para R$
107.761,99, em favor do Município e requereram o levantamento do restante, R$ 1.017.449,02 (um milhão e dezessete mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos). Fls. 197: determinação para retificação do polo ativo, devendo constar
Ari Francisco Sciamarelli Júnior - espolio - representado por seus herdeiros. Fls. 214: determinação para expedição do MLE em
favor do polo ativo. Fls. 219/220: intimação do Município de Itapevi. Fls. 221: certidão de expedição do MLE. Os autos vieram
conclusos para conferencia e assinatura do MLE. Decido. Considerando que o valor da condenação de fls. 1.066/1.069 dos
autos principais, apresentado pelo Município as fls. 85/86 do presente feito (R$ 103.616,46), atualizado pelo Exequente as fls.
176/177 no importe de R$ 107.761,99, cancelei o documento expedido as fls. 221/222 e DETERMINO - após a aquiescência
expressa ou tácita das partes - a expedição dos MLEs nos seguintes valores: R$ 107.761,99: em favor do Município (honorários
de sucumbência). R$ 1.017.449,02: em favor dos autores. Intime-se as partes para manifestação, SE O CASO, no prazo de 05
(CINCO) dias. Na inercia, presumir-se-á concordância tácita com o cumprimento total das obrigações. - ADV: ROMEU GIORA
JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP)
Processo 0000458-09.2025.8.26.0271 (processo principal 1002111-97.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Mac Soluções Em Consorcios Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.
Observo que nos autos dos embargos à execução, fora apresentada manifestação pela parte embargada/executada às fls.
194/207, com finalidade de cumprimento da obrigação. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (Dez) dias. Int. - ADV:
BRUNO ARL SCHNELL (OAB 418453/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUCAS ARL SCHNELL (OAB 470670/SP)
Processo 0001203-96.2019.8.26.0271 (apensado ao processo 1006474-40.2017.8.26.0271) (processo principal 1006474-
40.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.S.L. - - E.S.L. - Vistos. T. da S. L. e outro (representados
por sua genitora), ajuizou ação de Cumprimento de Sentença - Fixação, em face de E. R. L. (fls. 01/03). Foram juntados
documentos. Fls. 78 a parte autora foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento. Fls. 83/84 foi expedido mandado
de intimação pessoal da parte autora para que desse andamento ao feito. O Ministério Público manifestou-se (fls. 91). É o
relatório. Fundamento. Decido. O feito merece ser extinto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O autor foi
intimado para se manifestar em termos de prosseguimento e quedou-se inerte. Determinou-se, outrossim, a intimação pessoal
do autor para que se manifestasse em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A intimação de fls.
85/87 foi positiva. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o feito,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. P.I.C.
- ADV: MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), NEUDIMAR BEZERRA DE SOUTO (OAB 482338/SP), NEUDIMAR
BEZERRA DE SOUTO (OAB 482338/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP)
Processo 0001212-82.2024.8.26.0271 (processo principal 1025998-67.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Santana de Ataide - Skyline Securitizadora S.a. e outro - Vistos. A
desconsideração da personalidade jurídica pretendida deverá se dar por meio da instauração de incidente próprio em apenso,
na forma do art. 133 do CPC e do Comunicado SPI nº 51/2017, com expressa e pormenorizada indicação da causa de pedir
em concreto atinente ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial noticiada, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: APARECIDO ROBERTO
DOS SANTOS (OAB 89116/SP), MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER (OAB 270443/SP), JENIFFER NUSSE POLINARIO
(OAB 460714/SP)
Processo 0001253-54.2021.8.26.0271/04 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Terezinha Rosa dos Santos - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do presente precatório ter sido previsto para 2024, e até a presente data não ter sido depositado,
conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Custas, conforme extrato juntado á fls. 78/79, e ainda o fato da manifestação da
entidade devedora juntada á fls. 44/77, oficie-se ao Depre para que informe sobre a previsão de pagamento. Assim, oficie-se à
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos),
solicitando informações sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV: VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/
SP)
Processo 0001324-51.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1006509-24.2022.8.26.0271) (processo principal 1006509-
24.2022.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.C.S. e outro - J.A.S.C. - Vistos.
Fls. 97 - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a relação entre o fato do executado estar
trabalhando e o cumprimento de suas atividades pela autoridade policial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 487124/SP), KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA
(OAB 487124/SP), EULALIA ALVES FERREIRA SILVA (OAB 499079/SP)
Processo 0001325-36.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1006509-24.2022.8.26.0271) (processo principal 1006509-
24.2022.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.C.S. e outro - J.A.S.C. - Vistos.
Fls. 66/70: DEFIRO levantamento em favor do exequente. Proceda a transferência dos valores para a conta judicial. Para a
expedição do mandado de levantamento, deverá o interessado preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico
constante no Comunicado Conjunto 474/2017. Após, providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: KEVELLYN MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º