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Identificação
Nº Processo: 0002632-43.2008.8.26.0511
Partes e Advogados
Autor: fo *** foi
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Decorrendo o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o
processo será extinto independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MICHELLY RODRIGUES ALVES (OAB 444200/SP),
ESTEVAN TOZIN (OAB 316605/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
MICHELLY R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ODRIGUES ALVES (OAB 444200/SP)
Processo 0002632-43.2008.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Renata Carla Miori Pitta
Gomes - - Carlos Roberto Gomes - Banco Nossa Caixa Sa - VISTOS. Fls.102: Os procuradores do requerido já estão cadastrados
nos autos. Int. - ADV: FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARTA TERESINHA
RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), FLAVIA
ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA
(OAB 164396/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1000030-66.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Catarina Aparecida Maraco
Rocha - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - VISTOS. Fls.70/71: Ciente. Fls.74/77: Ciência à parte autora do cumprimento
da liminar. Outrossim, defiro o cadastramento nos autos do procurador da parte requerida. No mais, aguarde-se a audiência
designada. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ELTON JOSÉ GUEDES (OAB 404060/SP)
Processo 1000061-86.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Glauber de Oliveira Guedes
- Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento e outro - VISTOS. Fls.48: Defiro o pedido. Anote-se nos autos o(s) nome(s)
do(s) procurador(es) do(a) requerida NU Pagamentos S.A. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), ELTON JOSÉ GUEDES (OAB 404060/SP)
Processo 1000087-84.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Valter Rodrigues de Andrade -
VISTOS. 1) O art. 105, §1º, do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”. A Lei a que se refere
o dispositivo legal é a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O art. 1º, §2º, II, do referido
diploma traz o conceito de assinatura eletrônica para os fins do processo judicial, nos seguintes termos: “Art. 1º O uso de
meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido
nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de
identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos
órgãos respectivos.” Portanto, para o processo judicial, há apenas dois meios válidos de assinatura eletrônica: a assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora legalmente credenciada e a assinatura mediante
prévio cadastro do usuário no sistema informatizado do Poder Judiciário. Na espécie, a procuração outorgada pelo autor foi
assinado digitalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site lthttps://zapsign.
com.br/gt, acessado por aparelho de celular. Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora
de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que,
além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas
de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Compete à citada autarquia
emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente
ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras (art. 1º). O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo pela invalidade de procuração
assinada digitalmente fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Confira-se: “APELAÇÃO - AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Atraso de voo - Sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC - Autores residentes fora do Brasil - Apresentação
de procuração com selo de autenticidade da empresa selectsign - Autenticação eletrônica aposta por terceiro não equivale à
assinatura do outorgante - Autores deixaram de regularizar a representação processual, conforme determinado pelo magistrado -
Devido o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC - Extinção do feito, com fundamento
no art. 485, I do CPC - Mantida a extinção da ação, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - Apelação
nº 1002185-86.2020.8.26.0068. 37ª Câmara de Direito Privado. Relatora Ana Catarina Strauch. Data de Julgamento: 11.5.2021).
“APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - VALIDADE - RECONHECIMENTO DE
FIRMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - Sentença de extinção, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC - Recurso da autora - II - Procuração que pode ser assinada
digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração - Inteligência
do art. 105 do NCPC - Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na
procuração - Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 - Justificada a
determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora - Determinação judicial não atendida
de forma tempestiva - Não comprovado, de forma tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital,
não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido.” (TJ-
SP - AC: 10022516620208260068 SP 1002251-66.2020.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 24ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) “EXTINÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Instrumento
de mandato. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil. Assinatura
digital. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Sentença de extinção mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.x (Apelação
nº 1004895-80.2020.8.26.0003. Relator Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 28/01/2021).
“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo
a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do
requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado DocSign - Ausência de certificação
por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -Invalidade da respectiva
assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa
determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção
regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida
- RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Apelação nº 1021445-70.2022.8.26.0007. Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. 38ª
Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31/03/2023). Sendo assim, concedo prazo de 15 dias para a regularização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Decorrendo o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o
processo será extinto independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MICHELLY RODRIGUES ALVES (OAB 444200/SP),
ESTEVAN TOZIN (OAB 316605/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
MICHELLY R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ODRIGUES ALVES (OAB 444200/SP)
Processo 0002632-43.2008.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Renata Carla Miori Pitta
Gomes - - Carlos Roberto Gomes - Banco Nossa Caixa Sa - VISTOS. Fls.102: Os procuradores do requerido já estão cadastrados
nos autos. Int. - ADV: FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARTA TERESINHA
RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), FLAVIA
ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA
(OAB 164396/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1000030-66.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Catarina Aparecida Maraco
Rocha - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - VISTOS. Fls.70/71: Ciente. Fls.74/77: Ciência à parte autora do cumprimento
da liminar. Outrossim, defiro o cadastramento nos autos do procurador da parte requerida. No mais, aguarde-se a audiência
designada. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ELTON JOSÉ GUEDES (OAB 404060/SP)
Processo 1000061-86.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Glauber de Oliveira Guedes
- Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento e outro - VISTOS. Fls.48: Defiro o pedido. Anote-se nos autos o(s) nome(s)
do(s) procurador(es) do(a) requerida NU Pagamentos S.A. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), ELTON JOSÉ GUEDES (OAB 404060/SP)
Processo 1000087-84.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Valter Rodrigues de Andrade -
VISTOS. 1) O art. 105, §1º, do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”. A Lei a que se refere
o dispositivo legal é a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O art. 1º, §2º, II, do referido
diploma traz o conceito de assinatura eletrônica para os fins do processo judicial, nos seguintes termos: “Art. 1º O uso de
meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido
nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de
identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos
órgãos respectivos.” Portanto, para o processo judicial, há apenas dois meios válidos de assinatura eletrônica: a assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora legalmente credenciada e a assinatura mediante
prévio cadastro do usuário no sistema informatizado do Poder Judiciário. Na espécie, a procuração outorgada pelo autor foi
assinado digitalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site lthttps://zapsign.
com.br/gt, acessado por aparelho de celular. Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora
de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que,
além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas
de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Compete à citada autarquia
emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente
ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras (art. 1º). O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo pela invalidade de procuração
assinada digitalmente fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Confira-se: “APELAÇÃO - AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Atraso de voo - Sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC - Autores residentes fora do Brasil - Apresentação
de procuração com selo de autenticidade da empresa selectsign - Autenticação eletrônica aposta por terceiro não equivale à
assinatura do outorgante - Autores deixaram de regularizar a representação processual, conforme determinado pelo magistrado -
Devido o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC - Extinção do feito, com fundamento
no art. 485, I do CPC - Mantida a extinção da ação, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - Apelação
nº 1002185-86.2020.8.26.0068. 37ª Câmara de Direito Privado. Relatora Ana Catarina Strauch. Data de Julgamento: 11.5.2021).
“APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - VALIDADE - RECONHECIMENTO DE
FIRMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - Sentença de extinção, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC - Recurso da autora - II - Procuração que pode ser assinada
digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração - Inteligência
do art. 105 do NCPC - Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na
procuração - Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 - Justificada a
determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora - Determinação judicial não atendida
de forma tempestiva - Não comprovado, de forma tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital,
não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido.” (TJ-
SP - AC: 10022516620208260068 SP 1002251-66.2020.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 24ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) “EXTINÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Instrumento
de mandato. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil. Assinatura
digital. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Sentença de extinção mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.x (Apelação
nº 1004895-80.2020.8.26.0003. Relator Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 28/01/2021).
“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo
a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do
requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado DocSign - Ausência de certificação
por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -Invalidade da respectiva
assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa
determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção
regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida
- RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Apelação nº 1021445-70.2022.8.26.0007. Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. 38ª
Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31/03/2023). Sendo assim, concedo prazo de 15 dias para a regularização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º