Processo ativo

Samsung Eletronica da Amazônia Ltda - Apelado: Soudi Pagamentos Ltda. - Vistos.

1020488-98.2024.8.26.0007
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: fo *** foi
Apelado: Samsung Eletronica da Amazônia Ltda - Ap *** Samsung Eletronica da Amazônia Ltda - Apelado: Soudi Pagamentos Ltda. - Vistos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1020488-98.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Henrique Faustino
Bonavita (Justiça Gratuita) - Apelado: Samsung Eletronica da Amazônia Ltda - Apelado: Soudi Pagamentos Ltda. - Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença por meio da qual, nos autos de ação declaratória
de inexigibilidade de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito cumulada com indenizatória, foi julgada improcedente a pretensão. Pela sucumbência, o autor foi
condenado ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
da causa, observada a justiça gratuita concedida. O autor, ademais, foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-
fé, em razão do reconhecimento da natureza predatória e temerária da demanda (fls. 350/369). Inconformado, apela o autor.
Faz resumo dos fatos. Narra que adquiriu, na loja da primeira ré, aparelho celular pelo valor de R$ 5.499,00, e o pagamento se
deu em R$ 500,00 a título de entrada e 24 parcelas de R$ 397,88 no cartão de crédito da Soudi, corré na presente ação. Alega
que a parte apelada imputou nas parcelas encargos de refinanciamento e IOF, o que considera abusivo. Aduz que, diante da
inadimplência, o telefone foi bloqueado pela Samsung. Alega que a cobrança das parcelas é abusiva, pois a soma totaliza R$
10.214,71. Argumenta que a lide não é temerária e que o autor não agiu de má-fé no processo. Afirma não estarem presentes
os requisitos no art. 80 do Código de Processo Civil e que sua conduta não gerou prejuízo à parte adversa. Nega que a lide
seja predatória. Sustenta a necessidade de rescisão do contrato, pois, segundo alega, a ré utilizou seus dados pessoais de
forma indevida para emitir cartão de crédito e, com isso, realizar cobranças indevidas. Alega a nulidade da relação contratual.
Afirma que houve venda casada do cartão de crédito e do celular. Sustenta fazer jus a compensação por perdas e danos e que
a conduta da apelada se configura como publicidade enganosa. Alega que a apelada tinha o dever de mitigar o dano sofrido
pela apelante (duty to mitigate the loss). Afirma que sofreu danos morais em razão da conduta das rés. Requer, ao final, a
reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda e para que seja afastada a multa por litigância de má-fé
(fls. 374/391) Houve resposta (fls. 404/410). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Apesar de distribuída a esta C.
33ª Câmara de Direito Privado, a demanda diz respeito aos encargos do financiamento do aparelho celular adquirido pela parte
autora. Com efeito, inexiste qualquer discussão sobre o contrato de compra e venda ou sobre o produto em si, pois, como se
vê, o autor insurge-se contra a alegada abusividade do financiamento e da emissão do cartão de crédito pelas rés, o que se
insere nos temas de cartão de crédito e serviços bancários. A matéria submetida a julgamento encontra-se inserida no âmbito
de competência de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, II.9 e II.11 da Resolução
nº 623/2013 (com redação dada pela Resolução nº 920/2024). Nesse sentido, em caso similar: COMPETÊNCIA RECURSAL
CARTÃO DE CRÉDITO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A COMPRA E VENDA DO PRODUTO - Competência afeta à Segunda Subseção
de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta e. Corte, nos termos da Resolução nº 623/2013 Ação parcialmente
procedente Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1013347-04.2023.8.26.0576; Relator (a):Melo
Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). Ante o exposto não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição
a uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Igor Galvão
Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:
228213/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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